Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 regras, as quais estariam submetidas e das obrigações que deveriam cumprir. Portanto, verificando o descumprimento do edital/contrato pela empresa contratada, imperioso atribuir à mesma a responsabilidade pelo descumprimento contratual. Infere-se que a “Cláusula Décima – DAS SANÇÕES“ do Contrato Administrativo nº 08.01.12/2024, derivado do Pregão Eletrônico nº 2023.08.07.1 – SRP, Ata de Registro de Preços nº 27.10.01/2023, trata das sanções aplicáveis no caso de descumprimento contratual. Da simples análise da referida cláusula, nota-se que a mesma não especifica hipóteses de aplicação pela inexecução total ou parcial do contrato, mas sim fala em “descumprimento das obrigações estabelecidas neste contrato”. Em virtude disso não se pode olvidar que houve inequívoco descumprimento das normas contratuais, sendo dever da Administração Pública aplicar as penalidades decorrentes das legislações aplicáveis, vez que não pode dispor do bem protegido: interesse público. “a não aplicação da sanção administrativa diante da ocorrência de uma infração mais do que reforçar o sentimento de impunidade hoje corrente na sociedade, fere, de morte, o princípio da indisponibilidade do interesse público”. (Petian, 2008, p.945). Ressalta-se que o objetivo da sanção administrativa é o de fazer, de uma forma disciplinas, com que a contratada que descumpriu com as regras contratuais não mais reincida na conduta ilícita, e ainda de uma forma didática, fazer com que quem vier a contratar futuramente com a Administração Pública não pratique as mesmas condutas. Ante todo exposto, resolve o gestor do contrato objeto do presente processo administrativo, aplicar as penalidades administrativa nos seguintes termos: Rescindir unilateralmente o contrato administrativo nº 08.01.12/2024 decorrente do pregão eletrônico nº 2023.08.07.1, com fundamento no art. 78, I, II, III e IV da Lei 8.666/1993; Aplicar à empresa processada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das respectivas ordens de compras emitidas, as quais não foram cumpridas por parte da empresa contratada, em consonância com a cláusula 10.2.2.2 do contrato. Aplicar à empresa processada a pena de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos. Intime-se a empresa CONSTRUVITA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ: 37.386.589/0001-90 nesta decisão, bem como conceda o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, como reza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93. Registre-se. Publique-se. Intime-se. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO Secretaria De Infraestrutura E Serviços Públicos Do Município De Barbalha/CE Portaria Nº 03.01.194/2022 Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:940FB012 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo Administrativo nº 10.05.001/2024 – SEINFRA Decisão Administrativa 17.06.001/2024 Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Barbalha/CE, 17 de junho de 2024 Nos termos e fundamentos exarados no Processo Administrativo nº 10.05.001/2024, a fim de se apurar a inexecução contratual, a violação de cláusulas e contratuais e aplicar as sanções legais e contratuais cabíveis, sendo observadas as regularidades formais e instrumentais do presente processo administrativo, sendo atendidas todas as fases que se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta de prazos para defesa e manifestação quanto a juntada de documentos, havendo assim, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito de defesa quando devidamente notificada, como se verifica nos presentes autos. O procedimento é plenamente justificável e com extrema relevância jurídica, pois as informações colhidas nos fólios administrativos em apreço, além do próprio conhecimento da autoridade Municipal sobre os fatos, demonstram que a instauração do procedimento administrativo foi imprescindível para se apurar as inexecuções e irregularidades praticadas pela contratada. Diante da justificativa plausível a abertura do presente, sendo que através de seu acervo foi confirmado o descumprimento contratual e não observância das normas editalícias por parte da contratada. Vale lembrar ainda que: “a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora” (Meirelles, 2010, p.51) Assim, ainda que cumprido parte ou todo o objeto do contrato, subsiste para a Administração Pública o dever de sua fiscalização efetiva, em especial quanto a garantia e suporte, não podendo dispor ou abdicar de seu dever de apurar e punir eventuais inobservâncias e descumprimentos. A própria Lei 8.666/93 em seu art. 58, disciplina: Art.58.O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I-modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II-rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III-fiscalizar-lhes a execução; IV-aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V-nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Portanto, compete à Administração Pública, através de seus gestores o controle e a qualidade do gasto público, exigindo-se especial atenção em relação ao cumprimento dos contratos pelos particulares, eis que regidos pelos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público. A contratada deixou de atender seu dever de suporte adequado e pleno, impedindo a fruição dos serviços administrativos e prejudicando o próprio objeto do contrato, dando guarida a Administração Pública em socorrer-se sobretudo da Lei 8.666/93 em seu art. 87. Não se trata, portanto, de valer-se de um contrato findo, mas sim da própria legislação que se encontra em vigor para proteção sobretudo do interesse público. Apelação Cível – Contrato administrativo – Sanção Administrativa – Atraso na entrega de um dos itens contratados – Aplicação de penalidade de multa e, após, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo período de um ano – Fornecedora que apresentou documentação idônea a demostrar que o atraso decorreu de circunstância fora de seu controle – Configuração de "bis in idem", porquanto aplicada a penalidade de suspensão após o encerramento do procedimento que redundou na aplicação de multa pela mesma motivação – Demora na entrega do medicamento limitada a um único fármaco dos trinta e cinco contratados e justificada, sem notícia de contumaz descumprimento dos prazos, o que demonstra o caráter episódico da demora que deu ensejo à aplicação da gravosa penalidade - Desproporcionalidade da pena aplicada – Violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Segurança denegada na origem – Recurso provido.Fechar