DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487
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Art. 3º - A FCC tem sede e foro na cidade de Chaval, no Estado do
Ceará, e poderá constituir escritórios de representação em outras
unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território
nacional.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 4º - A FCC tem por finalidade planejar, promover, coordenar,
executar e acompanhar as ações culturais do Poder Público Municipal
no âmbito da produção, memória e difusão, bem como fomentar as
manifestações artístico-culturais dos diversos segmentos da sociedade,
competindo-lhe:
I - formular a política cultural do Município, em consonância com as
decisões do Conselho Municipal de Política Cultural;
II - identificar fontes de financiamento, bem como promover
intercâmbio e captação de recursos visando ao cumprimento de sua
finalidade;
III - promover o repasse de recursos financeiros e materiais a
entidades
culturais,
regularmente
constituídas,
em
efetivo
funcionamento e declaradas de utilidade pública, para a sua
manutenção e a execução de planos e projetos culturais;
IV - coordenar os processos de tombamento e cooperar para a defesa e
conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
V - promover e estimular exposições, espetáculos, conferências,
edições, cursos, debates, feiras, concursos, eventos populares e
projeções cinematográficas;
VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural;
VII - auxiliar instituições e grupos culturais governamentais e não-
governamentais, mediante apoio ou assessoramento;
VIII - incentivar a participação da comunidade em favor de programas
e projetos culturais, buscando a expansão das atividades culturais no
município de Chaval;
IX - realizar permanente trabalho de conscientização da sociedade, do
governo e das instituições privadas na oferta de recursos em geral para
o cumprimento de seus objetivos;
X - estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos
culturais na preservação e no desenvolvimento das manifestações
culturais;
XI - promover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e
difusão das manifestações culturais;
XII - desenvolver e coordenar sistemas de informações culturais de
forma a subsidiar o meio criador e atender às demandas externas em
geral;
XIII - estimular e promover a produção literária e a editoração de
obras relacionadas com sua área de atuação;
XIV - estimular e promover as atividades relacionadas com as artes
plásticas, cinema, vídeo, música, dança, teatro e outras manifestações
afins;
XV - estimular e promover as atividades relacionadas com museus e
bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos;
XVI - estimular e promover a integração das atividades culturais e
científicas;
XVII - fomentar a produção, circulação e difusão dos bens culturais;
XVIII - promover a recuperação, instalação, manutenção e integração
à comunidade dos equipamentos culturais;
XIX - convocar e coordenar a realização da Conferência Municipal de
Cultura;
XX - exercer atividades afins ou correlatas.
Art. 5º - Para consecução de suas finalidades, à FCC poderá:
I - celebrar convênios, contratos, ajustes e outros com instituições
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II - contrair empréstimos e financiamentos junto à instituições
públicas e privadas, mediante autorização legislativa;
III - gerir fundos e contas, e aplicar recursos relativos ao
desenvolvimento de suas atividades;
§1º - Não será promovido o repasse de recursos financeiros e
materiais de que trata o inciso III, deste artigo, a entidades que:
I - constitua patrimônio de indivíduo;
II - não tenha prestado contas da aplicação de recursos financeiros ou
materiais anteriormente recebidos, acompanhados de balanço do
exercício;
III - não tenha feito prova da regularidade do mandato de sua
diretoria;
IV - não tiver quadro social;
V - não tenha sido cumprido o seu plano de aplicação dos recursos
financeiros requeridos, autorizados ou previstos na Lei Orçamentária;
VI - não tenha sido julgada em condições mínimas satisfatórias de
funcionamento, fixadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural,
considerando os propósitos, objetivos e finalidades de cada entidade;
VII - não estiver cadastrada junto ao Conselho Municipal de Política
Cultural.
Art. 6º - A autonomia administrativa, financeira e patrimonial da
FCC, bem como os direitos e garantias inerentes à sua personalidade
jurídica de ente público da Administração Indireta são exercidos,
especialmente, pela capacidade de:
I- no âmbito da gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desenvolvimento
de suas atividades, de acordo com receitas próprias e qualificação de
pessoal de forma a garantir qualidade e eficiência;
b) normatizar o gerenciamento de pessoal estabelecendo os casos de
admissão e contratação temporárias, observada a legislação pertinente;
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de
seus quadros;
d)
aplicar
normas
disciplinares,
mediante
devido
processo
administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos
termos do Regime Interno e da legislação municipal pertinente;
e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços
prestados à população na consecução de suas finalidades;
f) estabelecer política de organização interna de serviços e sua
atualização permanente;
II- no âmbito da gestão patrimonial:
a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas
com base no seu planejamento anual de trabalho;
b) administrar os recursos financeiros e os bens móveis e imóveis sob
sua responsabilidade;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem
como estabelecer normas internas de execução, controle do orçamento
e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles
exercidos pelo Poder Executivo;
d) instituir mecanismos de captação de recursos extra orçamentários,
sejam eles oriundos de auxílios, subvenções, contribuições,
rendimentos, doações, patrocínios, legados, prestação de serviços,
venda de produtos e outros.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º - O patrimônio da FCC é integrado pelos bens móveis e
imóveis que lhe forem transferidos pelo Município de Chaval e outros
bens e direitos que venham a ser adquiridos.
Parágrafo Único. Extinta a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao
Município de Chaval, à exceção dos bens adquiridos por doação
gravada com cláusula especial de reversão.
Art. 8º - Os bens e direitos da FCC somente poderão ser utilizados
para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém a
alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a
consecução dos mesmos objetivos.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho de Administração, aprovar a
alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda,
aprovar permuta vantajosa à Fundação.
Art. 9º - Constituem receitas da Fundação de Cultura de Chaval -
FCC:
I - auxílios e subvenções constantes dos orçamentos da União, do
Estado e do Município;
II - auxílios e contribuições de entidades públicas e privadas;
III - legados e subvenções;
IV - saldos anuais apurados em balanço;
V - rendimentos patrimoniais;
VI - juros bancários;
VII - remuneração de serviços prestados;
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades.
Parágrafo Único. O patrimônio e as receitas da FCC serão utilizados
e aplicados exclusivamente na realização de suas finalidades.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10 - São órgãos da Fundação Municipal de Cultura:
I - Nível Colegiado: Conselho de Administração
II - Nível de Direção Superior: Presidência
III - Nível de Assessoramento: Assessoria da Presidência
IV - Nível de Execução: Diretorias da Fundação
Art. 11 - A Fundação de Cultura de Chaval – FCC será administrada
por um Conselho de Administração composto por sete membros, o
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