DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3487 
 
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Art. 3º - A FCC tem sede e foro na cidade de Chaval, no Estado do 
Ceará, e poderá constituir escritórios de representação em outras 
unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território 
nacional. 
  
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES 
Art. 4º - A FCC tem por finalidade planejar, promover, coordenar, 
executar e acompanhar as ações culturais do Poder Público Municipal 
no âmbito da produção, memória e difusão, bem como fomentar as 
manifestações artístico-culturais dos diversos segmentos da sociedade, 
competindo-lhe: 
I - formular a política cultural do Município, em consonância com as 
decisões do Conselho Municipal de Política Cultural; 
II - identificar fontes de financiamento, bem como promover 
intercâmbio e captação de recursos visando ao cumprimento de sua 
finalidade; 
III - promover o repasse de recursos financeiros e materiais a 
entidades 
culturais, 
regularmente 
constituídas, 
em 
efetivo 
funcionamento e declaradas de utilidade pública, para a sua 
manutenção e a execução de planos e projetos culturais; 
IV - coordenar os processos de tombamento e cooperar para a defesa e 
conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico; 
V - promover e estimular exposições, espetáculos, conferências, 
edições, cursos, debates, feiras, concursos, eventos populares e 
projeções cinematográficas; 
VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural; 
VII - auxiliar instituições e grupos culturais governamentais e não-
governamentais, mediante apoio ou assessoramento; 
VIII - incentivar a participação da comunidade em favor de programas 
e projetos culturais, buscando a expansão das atividades culturais no 
município de Chaval; 
IX - realizar permanente trabalho de conscientização da sociedade, do 
governo e das instituições privadas na oferta de recursos em geral para 
o cumprimento de seus objetivos; 
X - estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos 
culturais na preservação e no desenvolvimento das manifestações 
culturais; 
XI - promover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e 
difusão das manifestações culturais; 
XII - desenvolver e coordenar sistemas de informações culturais de 
forma a subsidiar o meio criador e atender às demandas externas em 
geral; 
XIII - estimular e promover a produção literária e a editoração de 
obras relacionadas com sua área de atuação; 
XIV - estimular e promover as atividades relacionadas com as artes 
plásticas, cinema, vídeo, música, dança, teatro e outras manifestações 
afins; 
XV - estimular e promover as atividades relacionadas com museus e 
bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos; 
XVI - estimular e promover a integração das atividades culturais e 
científicas; 
XVII - fomentar a produção, circulação e difusão dos bens culturais; 
XVIII - promover a recuperação, instalação, manutenção e integração 
à comunidade dos equipamentos culturais; 
XIX - convocar e coordenar a realização da Conferência Municipal de 
Cultura; 
XX - exercer atividades afins ou correlatas. 
Art. 5º - Para consecução de suas finalidades, à FCC poderá: 
I - celebrar convênios, contratos, ajustes e outros com instituições 
públicas e privadas, nacionais e internacionais; 
II - contrair empréstimos e financiamentos junto à instituições 
públicas e privadas, mediante autorização legislativa; 
III - gerir fundos e contas, e aplicar recursos relativos ao 
desenvolvimento de suas atividades; 
§1º - Não será promovido o repasse de recursos financeiros e 
materiais de que trata o inciso III, deste artigo, a entidades que: 
I - constitua patrimônio de indivíduo; 
II - não tenha prestado contas da aplicação de recursos financeiros ou 
materiais anteriormente recebidos, acompanhados de balanço do 
exercício; 
III - não tenha feito prova da regularidade do mandato de sua 
diretoria; 
IV - não tiver quadro social; 
V - não tenha sido cumprido o seu plano de aplicação dos recursos 
financeiros requeridos, autorizados ou previstos na Lei Orçamentária; 
VI - não tenha sido julgada em condições mínimas satisfatórias de 
funcionamento, fixadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, 
considerando os propósitos, objetivos e finalidades de cada entidade; 
VII - não estiver cadastrada junto ao Conselho Municipal de Política 
Cultural. 
Art. 6º - A autonomia administrativa, financeira e patrimonial da 
FCC, bem como os direitos e garantias inerentes à sua personalidade 
jurídica de ente público da Administração Indireta são exercidos, 
especialmente, pela capacidade de: 
I- no âmbito da gestão administrativa: 
a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desenvolvimento 
de suas atividades, de acordo com receitas próprias e qualificação de 
pessoal de forma a garantir qualidade e eficiência; 
b) normatizar o gerenciamento de pessoal estabelecendo os casos de 
admissão e contratação temporárias, observada a legislação pertinente; 
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de 
seus quadros; 
d) 
aplicar 
normas 
disciplinares, 
mediante 
devido 
processo 
administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos 
termos do Regime Interno e da legislação municipal pertinente; 
e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços 
prestados à população na consecução de suas finalidades; 
f) estabelecer política de organização interna de serviços e sua 
atualização permanente; 
II- no âmbito da gestão patrimonial: 
a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas 
com base no seu planejamento anual de trabalho; 
b) administrar os recursos financeiros e os bens móveis e imóveis sob 
sua responsabilidade; 
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem 
como estabelecer normas internas de execução, controle do orçamento 
e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles 
exercidos pelo Poder Executivo; 
d) instituir mecanismos de captação de recursos extra orçamentários, 
sejam eles oriundos de auxílios, subvenções, contribuições, 
rendimentos, doações, patrocínios, legados, prestação de serviços, 
venda de produtos e outros. 
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS 
Art. 7º - O patrimônio da FCC é integrado pelos bens móveis e 
imóveis que lhe forem transferidos pelo Município de Chaval e outros 
bens e direitos que venham a ser adquiridos. 
Parágrafo Único. Extinta a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao 
Município de Chaval, à exceção dos bens adquiridos por doação 
gravada com cláusula especial de reversão. 
Art. 8º - Os bens e direitos da FCC somente poderão ser utilizados 
para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém a 
alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a 
consecução dos mesmos objetivos. 
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho de Administração, aprovar a 
alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, 
aprovar permuta vantajosa à Fundação. 
Art. 9º - Constituem receitas da Fundação de Cultura de Chaval - 
FCC: 
I - auxílios e subvenções constantes dos orçamentos da União, do 
Estado e do Município; 
II - auxílios e contribuições de entidades públicas e privadas; 
III - legados e subvenções; 
IV - saldos anuais apurados em balanço; 
V - rendimentos patrimoniais; 
VI - juros bancários; 
VII - remuneração de serviços prestados; 
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades. 
Parágrafo Único. O patrimônio e as receitas da FCC serão utilizados 
e aplicados exclusivamente na realização de suas finalidades. 
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 10 - São órgãos da Fundação Municipal de Cultura: 
I - Nível Colegiado: Conselho de Administração 
II - Nível de Direção Superior: Presidência 
III - Nível de Assessoramento: Assessoria da Presidência 
IV - Nível de Execução: Diretorias da Fundação 
Art. 11 - A Fundação de Cultura de Chaval – FCC será administrada 
por um Conselho de Administração composto por sete membros, o 

                            

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