Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 Art. 3º - A FCC tem sede e foro na cidade de Chaval, no Estado do Ceará, e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional. CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES Art. 4º - A FCC tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar as ações culturais do Poder Público Municipal no âmbito da produção, memória e difusão, bem como fomentar as manifestações artístico-culturais dos diversos segmentos da sociedade, competindo-lhe: I - formular a política cultural do Município, em consonância com as decisões do Conselho Municipal de Política Cultural; II - identificar fontes de financiamento, bem como promover intercâmbio e captação de recursos visando ao cumprimento de sua finalidade; III - promover o repasse de recursos financeiros e materiais a entidades culturais, regularmente constituídas, em efetivo funcionamento e declaradas de utilidade pública, para a sua manutenção e a execução de planos e projetos culturais; IV - coordenar os processos de tombamento e cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico, cultural e artístico; V - promover e estimular exposições, espetáculos, conferências, edições, cursos, debates, feiras, concursos, eventos populares e projeções cinematográficas; VI - emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural; VII - auxiliar instituições e grupos culturais governamentais e não- governamentais, mediante apoio ou assessoramento; VIII - incentivar a participação da comunidade em favor de programas e projetos culturais, buscando a expansão das atividades culturais no município de Chaval; IX - realizar permanente trabalho de conscientização da sociedade, do governo e das instituições privadas na oferta de recursos em geral para o cumprimento de seus objetivos; X - estimular e apoiar entidades de representação coletiva e grupos culturais na preservação e no desenvolvimento das manifestações culturais; XI - promover e realizar estudos e pesquisas sobre a produção e difusão das manifestações culturais; XII - desenvolver e coordenar sistemas de informações culturais de forma a subsidiar o meio criador e atender às demandas externas em geral; XIII - estimular e promover a produção literária e a editoração de obras relacionadas com sua área de atuação; XIV - estimular e promover as atividades relacionadas com as artes plásticas, cinema, vídeo, música, dança, teatro e outras manifestações afins; XV - estimular e promover as atividades relacionadas com museus e bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos; XVI - estimular e promover a integração das atividades culturais e científicas; XVII - fomentar a produção, circulação e difusão dos bens culturais; XVIII - promover a recuperação, instalação, manutenção e integração à comunidade dos equipamentos culturais; XIX - convocar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Cultura; XX - exercer atividades afins ou correlatas. Art. 5º - Para consecução de suas finalidades, à FCC poderá: I - celebrar convênios, contratos, ajustes e outros com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; II - contrair empréstimos e financiamentos junto à instituições públicas e privadas, mediante autorização legislativa; III - gerir fundos e contas, e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades; §1º - Não será promovido o repasse de recursos financeiros e materiais de que trata o inciso III, deste artigo, a entidades que: I - constitua patrimônio de indivíduo; II - não tenha prestado contas da aplicação de recursos financeiros ou materiais anteriormente recebidos, acompanhados de balanço do exercício; III - não tenha feito prova da regularidade do mandato de sua diretoria; IV - não tiver quadro social; V - não tenha sido cumprido o seu plano de aplicação dos recursos financeiros requeridos, autorizados ou previstos na Lei Orçamentária; VI - não tenha sido julgada em condições mínimas satisfatórias de funcionamento, fixadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural, considerando os propósitos, objetivos e finalidades de cada entidade; VII - não estiver cadastrada junto ao Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 6º - A autonomia administrativa, financeira e patrimonial da FCC, bem como os direitos e garantias inerentes à sua personalidade jurídica de ente público da Administração Indireta são exercidos, especialmente, pela capacidade de: I- no âmbito da gestão administrativa: a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desenvolvimento de suas atividades, de acordo com receitas próprias e qualificação de pessoal de forma a garantir qualidade e eficiência; b) normatizar o gerenciamento de pessoal estabelecendo os casos de admissão e contratação temporárias, observada a legislação pertinente; c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seus quadros; d) aplicar normas disciplinares, mediante devido processo administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos termos do Regime Interno e da legislação municipal pertinente; e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços prestados à população na consecução de suas finalidades; f) estabelecer política de organização interna de serviços e sua atualização permanente; II- no âmbito da gestão patrimonial: a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base no seu planejamento anual de trabalho; b) administrar os recursos financeiros e os bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade; c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem como estabelecer normas internas de execução, controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles exercidos pelo Poder Executivo; d) instituir mecanismos de captação de recursos extra orçamentários, sejam eles oriundos de auxílios, subvenções, contribuições, rendimentos, doações, patrocínios, legados, prestação de serviços, venda de produtos e outros. CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 7º - O patrimônio da FCC é integrado pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos pelo Município de Chaval e outros bens e direitos que venham a ser adquiridos. Parágrafo Único. Extinta a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Município de Chaval, à exceção dos bens adquiridos por doação gravada com cláusula especial de reversão. Art. 8º - Os bens e direitos da FCC somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho de Administração, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação. Art. 9º - Constituem receitas da Fundação de Cultura de Chaval - FCC: I - auxílios e subvenções constantes dos orçamentos da União, do Estado e do Município; II - auxílios e contribuições de entidades públicas e privadas; III - legados e subvenções; IV - saldos anuais apurados em balanço; V - rendimentos patrimoniais; VI - juros bancários; VII - remuneração de serviços prestados; VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades. Parágrafo Único. O patrimônio e as receitas da FCC serão utilizados e aplicados exclusivamente na realização de suas finalidades. CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 10 - São órgãos da Fundação Municipal de Cultura: I - Nível Colegiado: Conselho de Administração II - Nível de Direção Superior: Presidência III - Nível de Assessoramento: Assessoria da Presidência IV - Nível de Execução: Diretorias da Fundação Art. 11 - A Fundação de Cultura de Chaval – FCC será administrada por um Conselho de Administração composto por sete membros, oFechar