DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3487 
 
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V - Destinar apoio diferenciado para atividades desportivas, 
empreendidas por si ou por terceiros que tenham por objeto o idoso, 
crianças e adolescentes, pessoas com necessidades especiais e 
comunidades tradicionais, e para atividades desportivas que visem a 
educação e proteção do meio ambiente; 
VI - Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações, 
programas, serviços e benefícios do esporte; 
VII - Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou 
transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção, 
ampliação ou readequação de prédios e instalações destinados aos 
serviços públicos municipais de esporte; 
VIII - Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e 
contratos celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras 
de serviços e/ou participantes da execução das atividades esportivas; 
IX - Promover a capacitação continuada dos recursos humanos 
vinculados ao esporte; 
X - Prestar apoio ao Conselho Municipal de Esportes, em suas 
atividades específicas. 
Art. 5º - Para consecução de suas finalidades, à FEC poderá: 
I - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes ou quaisquer outros 
instrumentos contratuais cabíveis com instituições públicas e privadas, 
nacionais e internacionais; 
II - contrair empréstimos e financiamentos junto à instituições 
públicas e privadas, mediante autorização legislativa; 
III - gerir fundos e contas, e aplicar recursos relativos ao 
desenvolvimento de suas atividades; 
§1º - Não será promovido o repasse de recursos financeiros e 
materiais de que trata o inciso III, deste artigo, a entidades que: 
I - constitua patrimônio de indivíduo; 
II - não tenha prestado contas da aplicação de recursos financeiros ou 
materiais anteriormente recebidos, acompanhados de balanço do 
exercício; 
III - não tenha feito prova da regularidade do mandato de sua 
diretoria; 
IV - não tiver quadro social; 
V - não tenha sido cumprido o seu plano de aplicação dos recursos 
financeiros requeridos, autorizados ou previstos na Lei Orçamentária; 
VI - não tenha sido julgada em condições mínimas satisfatórias de 
funcionamento, fixadas pelo Conselho Municipal de Esportes, 
considerando os propósitos, objetivos e finalidades de cada entidade; 
VII - não estiver cadastrada junto ao Conselho Municipal de Esportes. 
Art. 6º - A autonomia administrativa, financeira e patrimonial da 
FEC, bem como os direitos e garantias inerentes à sua personalidade 
jurídica de ente público da Administração Indireta são exercidos, 
especialmente, pela capacidade de: 
I- no âmbito da gestão administrativa: 
a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desenvolvimento 
de suas atividades, de acordo com receitas próprias e qualificação de 
pessoal de forma a garantir qualidade e eficiência; 
b) normatizar o gerenciamento de pessoal estabelecendo os casos de 
admissão e contratação temporárias, observada a legislação pertinente; 
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de 
seus quadros; 
d) 
aplicar 
normas 
disciplinares, 
mediante 
devido 
processo 
administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos 
termos do Regime Interno e da legislação municipal pertinente; 
e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços 
prestados à população na consecução de suas finalidades; 
f) estabelecer política de organização interna de serviços e sua 
atualização permanente; 
II- no âmbito da gestão patrimonial: 
a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas 
com base no seu planejamento anual de trabalho; 
b) administrar os recursos financeiros e os bens móveis e imóveis sob 
sua responsabilidade; 
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem 
como estabelecer normas internas de execução, controle do orçamento 
e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles 
exercidos pelo Poder Executivo; 
d) instituir mecanismos de captação de recursos extra orçamentários, 
sejam eles oriundos de auxílios, subvenções, contribuições, 
rendimentos, doações, patrocínios, legados, prestação de serviços, 
venda de produtos e outros. 
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS 
Art. 7º - O patrimônio da FEC é constituído de todos os bens móveis 
e imóveis cedidos pelo Município de Chaval e pelos que ela vier a 
possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e 
desembaraçados de ônus. 
Parágrafo Único. Extinta a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao 
Município de Chaval, à exceção dos bens adquiridos por doação 
gravada com cláusula especial de reversão. 
Art. 8º - Os bens e direitos da FEC somente poderão ser utilizados 
para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém a 
alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a 
consecução dos mesmos objetivos. 
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho de Administração, aprovar a 
alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, 
aprovar permuta vantajosa à Fundação. 
Art. 9º - Constituem receitas da Fundação de Esportes de Chaval: 
I - auxílios e subvenções constantes dos orçamentos da União, do 
Estado e do Município; 
II - auxílios e contribuições de entidades públicas e privadas; 
III - legados e subvenções; 
IV - saldos anuais apurados em balanço; 
V - rendimentos patrimoniais; 
VI - juros bancários; 
VII - remuneração de serviços prestados; 
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades. 
Parágrafo Único. O patrimônio e as receitas da Fundação de Esportes 
de Chaval - FEC serão utilizados e aplicados exclusivamente na 
realização de suas finalidades. 
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 10 - São órgãos da FEC: 
I - Nível Colegiado: Conselho de Administração 
II - Nível de Direção Superior: Presidência 
III - Nível de Assessoramento: Assessoria da Presidência 
IV - Nível de Execução: Diretorias da Fundação 
Art. 11 - A Fundação de Esportes de Chaval – FEC será administrada 
por um Conselho de Administração composto por sete membros, o 
Presidente da FEC, dois Diretores da FEC (Administrativo e 
Financeiro), dois representantes da Prefeitura de Chaval (Contador e 
Assessor Jurídico), um representante dos servidores da FEC e um 
membro do Conselho Municipal de Esportes. 
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração cabe ao Presidente 
da FEC, que exerce o voto de qualidade em caso de empate nas 
deliberações. 
§2º - Em caso de faltas ou impedimentos do Presidente do Conselho 
de Administração, será substituído pelo Diretor Financeiro da FEC e 
os demais membros pelos seus respectivos suplentes, cujas as 
indicações e nomeações obedecerão às mesmas normas previstas para 
indicação e nomeação de seus titulares. 
Art. 12 - O Presidente da Fundação de Esportes de Chaval – FEC será 
nomeado ad nutum pelo Prefeito Municipal para o exercício do cargo 
por quatro anos, permitida uma recondução pelo mesmo período. 
§1º - Os Diretores da FEC e os representantes da Prefeitura, bem 
como seus respectivos substitutos, serão nomeados ad nutum pelo 
Prefeito Municipal para o exercício do cargo por quatro anos, 
permitida uma recondução pelo mesmo período. 
§2º - O representante dos servidores da FEC e Conselho Municipal de 
Esportes, bem como seus substitutos, deverão ser indicados ao 
Presidente do Conselho de Administração que os submeterá ao 
Prefeito Municipal para nomeação ad nutum para o exercício do cargo 
por quatro anos, permitida uma recondução pelo mesmo período. 
Art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á com, pelo menos, 
a maioria absoluta de seus membros, deliberando pela maioria dos 
seus membros, ressalvada a exigência de quórum mais elevado. 
§1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo 
menos a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que 
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus 
membros. 
  
Art. 14 - O Conselho de Administração é órgão colegiado de 
deliberação da FEC e a ele compete: 
I- elaborar o projeto de Estatuto da Fundação; 
II- estabelecer as diretrizes gerais de administração, planejamento e 
organização da entidade; 
III- estabelecer as formas e critérios de repasse de recursos financeiros 
e materiais às entidades de promoção do esporte; 

                            

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