DOMCE 24/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3487
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V - Destinar apoio diferenciado para atividades desportivas,
empreendidas por si ou por terceiros que tenham por objeto o idoso,
crianças e adolescentes, pessoas com necessidades especiais e
comunidades tradicionais, e para atividades desportivas que visem a
educação e proteção do meio ambiente;
VI - Buscar eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações,
programas, serviços e benefícios do esporte;
VII - Analisar, projetar e executar, com recursos próprios ou
transferidos, diretamente ou mediante convênios, a construção,
ampliação ou readequação de prédios e instalações destinados aos
serviços públicos municipais de esporte;
VIII - Celebrar, avaliar e controlar a execução de convênios e
contratos celebrados com entidades públicas ou privadas prestadoras
de serviços e/ou participantes da execução das atividades esportivas;
IX - Promover a capacitação continuada dos recursos humanos
vinculados ao esporte;
X - Prestar apoio ao Conselho Municipal de Esportes, em suas
atividades específicas.
Art. 5º - Para consecução de suas finalidades, à FEC poderá:
I - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes ou quaisquer outros
instrumentos contratuais cabíveis com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
II - contrair empréstimos e financiamentos junto à instituições
públicas e privadas, mediante autorização legislativa;
III - gerir fundos e contas, e aplicar recursos relativos ao
desenvolvimento de suas atividades;
§1º - Não será promovido o repasse de recursos financeiros e
materiais de que trata o inciso III, deste artigo, a entidades que:
I - constitua patrimônio de indivíduo;
II - não tenha prestado contas da aplicação de recursos financeiros ou
materiais anteriormente recebidos, acompanhados de balanço do
exercício;
III - não tenha feito prova da regularidade do mandato de sua
diretoria;
IV - não tiver quadro social;
V - não tenha sido cumprido o seu plano de aplicação dos recursos
financeiros requeridos, autorizados ou previstos na Lei Orçamentária;
VI - não tenha sido julgada em condições mínimas satisfatórias de
funcionamento, fixadas pelo Conselho Municipal de Esportes,
considerando os propósitos, objetivos e finalidades de cada entidade;
VII - não estiver cadastrada junto ao Conselho Municipal de Esportes.
Art. 6º - A autonomia administrativa, financeira e patrimonial da
FEC, bem como os direitos e garantias inerentes à sua personalidade
jurídica de ente público da Administração Indireta são exercidos,
especialmente, pela capacidade de:
I- no âmbito da gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desenvolvimento
de suas atividades, de acordo com receitas próprias e qualificação de
pessoal de forma a garantir qualidade e eficiência;
b) normatizar o gerenciamento de pessoal estabelecendo os casos de
admissão e contratação temporárias, observada a legislação pertinente;
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de
seus quadros;
d)
aplicar
normas
disciplinares,
mediante
devido
processo
administrativo, nas infrações cometidas por seus servidores, nos
termos do Regime Interno e da legislação municipal pertinente;
e) instituir mecanismos de controle de qualidade das ações e serviços
prestados à população na consecução de suas finalidades;
f) estabelecer política de organização interna de serviços e sua
atualização permanente;
II- no âmbito da gestão patrimonial:
a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas
com base no seu planejamento anual de trabalho;
b) administrar os recursos financeiros e os bens móveis e imóveis sob
sua responsabilidade;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações, bem
como estabelecer normas internas de execução, controle do orçamento
e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles
exercidos pelo Poder Executivo;
d) instituir mecanismos de captação de recursos extra orçamentários,
sejam eles oriundos de auxílios, subvenções, contribuições,
rendimentos, doações, patrocínios, legados, prestação de serviços,
venda de produtos e outros.
CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º - O patrimônio da FEC é constituído de todos os bens móveis
e imóveis cedidos pelo Município de Chaval e pelos que ela vier a
possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e
desembaraçados de ônus.
Parágrafo Único. Extinta a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao
Município de Chaval, à exceção dos bens adquiridos por doação
gravada com cláusula especial de reversão.
Art. 8º - Os bens e direitos da FEC somente poderão ser utilizados
para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém a
alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a
consecução dos mesmos objetivos.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho de Administração, aprovar a
alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda,
aprovar permuta vantajosa à Fundação.
Art. 9º - Constituem receitas da Fundação de Esportes de Chaval:
I - auxílios e subvenções constantes dos orçamentos da União, do
Estado e do Município;
II - auxílios e contribuições de entidades públicas e privadas;
III - legados e subvenções;
IV - saldos anuais apurados em balanço;
V - rendimentos patrimoniais;
VI - juros bancários;
VII - remuneração de serviços prestados;
VIII - outras rendas decorrentes de suas atividades.
Parágrafo Único. O patrimônio e as receitas da Fundação de Esportes
de Chaval - FEC serão utilizados e aplicados exclusivamente na
realização de suas finalidades.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 10 - São órgãos da FEC:
I - Nível Colegiado: Conselho de Administração
II - Nível de Direção Superior: Presidência
III - Nível de Assessoramento: Assessoria da Presidência
IV - Nível de Execução: Diretorias da Fundação
Art. 11 - A Fundação de Esportes de Chaval – FEC será administrada
por um Conselho de Administração composto por sete membros, o
Presidente da FEC, dois Diretores da FEC (Administrativo e
Financeiro), dois representantes da Prefeitura de Chaval (Contador e
Assessor Jurídico), um representante dos servidores da FEC e um
membro do Conselho Municipal de Esportes.
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração cabe ao Presidente
da FEC, que exerce o voto de qualidade em caso de empate nas
deliberações.
§2º - Em caso de faltas ou impedimentos do Presidente do Conselho
de Administração, será substituído pelo Diretor Financeiro da FEC e
os demais membros pelos seus respectivos suplentes, cujas as
indicações e nomeações obedecerão às mesmas normas previstas para
indicação e nomeação de seus titulares.
Art. 12 - O Presidente da Fundação de Esportes de Chaval – FEC será
nomeado ad nutum pelo Prefeito Municipal para o exercício do cargo
por quatro anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
§1º - Os Diretores da FEC e os representantes da Prefeitura, bem
como seus respectivos substitutos, serão nomeados ad nutum pelo
Prefeito Municipal para o exercício do cargo por quatro anos,
permitida uma recondução pelo mesmo período.
§2º - O representante dos servidores da FEC e Conselho Municipal de
Esportes, bem como seus substitutos, deverão ser indicados ao
Presidente do Conselho de Administração que os submeterá ao
Prefeito Municipal para nomeação ad nutum para o exercício do cargo
por quatro anos, permitida uma recondução pelo mesmo período.
Art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á com, pelo menos,
a maioria absoluta de seus membros, deliberando pela maioria dos
seus membros, ressalvada a exigência de quórum mais elevado.
§1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo
menos a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus
membros.
Art. 14 - O Conselho de Administração é órgão colegiado de
deliberação da FEC e a ele compete:
I- elaborar o projeto de Estatuto da Fundação;
II- estabelecer as diretrizes gerais de administração, planejamento e
organização da entidade;
III- estabelecer as formas e critérios de repasse de recursos financeiros
e materiais às entidades de promoção do esporte;
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