DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024062400049
49
Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADA
PORTARIA N° 1.806, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso XVIII, e o artigo 36 do
Decreto n° 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Instrução Normativa CGU n° 13, de 8 de agosto de 2019, com a redação dada pela Portaria
Normativa CGU nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas,
resolve:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo de Responsabilização, sob o nº
00190.105226/2024-91, destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas pela
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, EXTENSÃO E ENSINO EM CIÊNCIAS AGRÁRIAS, CNPJ
01.821.471/0001-23, constantes do Processo Administrativo nº 00190.108626/2023-78.
Art. 2º - Designar ANDRÉ QUEIROZ DA SILVA, Auditor Federal de Finanças e
Controle, matrícula SIAPE nº 1539705, e LUCIANA DA SILVA BARBOSA, Auditora Federal de
Finanças e Controle, matrícula SIAPE nº 1659592, para, sob a presidência do primeiro,
constituírem a respectiva Comissão Processante.
Art. 3º - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos
trabalhos da referida comissão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PONTES VIANNA
PORTARIA N° 1.807, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso XVIII, e o artigo 36 do
Decreto n° 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Instrução Normativa CGU n° 13, de 8 de agosto de 2019, com a redação dada pela Portaria
Normativa CGU nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas,
resolve:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo de Responsabilização, sob o nº
00190.105371/2024-72, destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas pela
empresa CARNEIRO E FARACHE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA,
CNPJ 13.054.156/0001-05, constantes do Processo Administrativo nº 00190.108626/2023-
78.
Art. 2º - Designar ANDRÉ QUEIROZ DA SILVA, Auditor Federal de Finanças e
Controle, matrícula SIAPE nº 1539705, e LUCIANA DA SILVA BARBOSA, Auditora Federal de
Finanças e Controle, matrícula SIAPE nº 1659592, para, sob a presidência do primeiro,
constituírem a respectiva Comissão Processante.
Art. 3º - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos
trabalhos da referida comissão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PONTES VIANNA
PORTARIA N° 1.808, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso XVIII, e o artigo 36 do
Decreto n° 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Instrução Normativa CGU n° 13, de 8 de agosto de 2019, com a redação dada pela Portaria
Normativa CGU nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas,
resolve:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo de Responsabilização, sob o nº
00190.105372/2024-17, destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas pela
empresa I & A SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO LTDA, CNPJ 21.002.006/0001-78,
constantes do Processo Administrativo nº 00190.108626/2023-78.
Art. 2º - Designar LUCIANA DA SILVA BARBOSA, Auditora Federal de Finanças e
Controle, matrícula SIAPE nº 1659592, e ANDRÉ QUEIROZ DA SILVA, Auditor Federal de
Finanças e Controle, matrícula SIAPE nº 1539705, para, sob a presidência da primeira,
constituírem a respectiva Comissão Processante.
Art. 3º - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos
trabalhos da referida comissão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PONTES VIANNA
PORTARIA N° 1.810, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA
UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso XVIII, e o artigo 36 do
Decreto n° 11.330, de 1º de janeiro de 2023, com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Instrução Normativa CGU n° 13, de 8 de agosto de 2019, com a redação dada pela Portaria
Normativa CGU nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas,
resolve:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo de Responsabilização, sob o nº
00190.105373/2024-61, destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas pela
empresa REAL
VEÍCULOS LTDA, CNPJ
02.159.353/0001-64, constantes
do Processo
Administrativo nº 00190.108626/2023-78.
Art. 2º - Designar LUCIANA DA SILVA BARBOSA, Auditora Federal de Finanças e
Controle, matrícula SIAPE nº 1659592, e ANDRÉ QUEIROZ DA SILVA, Auditor Federal de
Finanças e Controle, matrícula SIAPE nº 1539705, para, sob a presidência da primeira,
constituírem a respectiva Comissão Processante.
Art. 3º - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos
trabalhos da referida comissão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PONTES VIANNA
PORTARIA N° 1.811, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO DE INTEGRIDADE PRIVADA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, inciso XVIII, e o artigo 36 do Decreto n°
11.330, de 1º de janeiro de 2023, com fundamento no artigo 30, inciso I, da Instrução
Normativa CGU n° 13, de 8 de agosto de 2019, com a redação dada pela Portaria Normativa
CGU nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de
2022, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas, resolve:
Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo de Responsabilização, sob o nº
00190.105374/2024-14, destinado à apuração de supostas irregularidades praticadas pela
empresa SANTIAGO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 16.755.687/0001-05, constantes do
Processo Administrativo nº 00190.108626/2023-78.
Art. 2º - Designar LUCIANA DA SILVA BARBOSA, Auditora Federal de Finanças e
Controle, matrícula SIAPE nº 1659592, e ANDRÉ QUEIROZ DA SILVA, Auditor Federal de
Finanças e Controle, matrícula SIAPE nº 1539705, para, sob a presidência da primeira,
constituírem a respectiva Comissão Processante.
Art. 3º - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos
trabalhos da referida comissão.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PONTES VIANNA
Conselho Nacional do Ministério Público
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 39, 11 DE JUNHO DE 2024
A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público
(Resolução nº 92, de 13 de março de 2013),
Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput,
consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional,
a teor do disposto no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e no art. 18, incisos
I, II, VII e XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, realizar
de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações, representações e
denúncias de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público
e dos seus serviços auxiliares;
Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e §2º,
do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar
correições, inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério
Público em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo
ou não evidências de irregularidades;
Considerando que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle
disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja
a espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para
verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas;
Considerando
que a
Constituição
Federal
conferiu expressamente
ao
Corregedor Nacional do Ministério Público o dever-poder de requisição e de designação de
membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de
servidores do Ministério Público (art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal);
Considerando que o art. 130-A, §3º, inciso III, da Constituição Federal, é norma
constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que
foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Público o exercício
eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente;
Considerando que a Corregedoria Nacional consiste em garantia fundamental
de efetividade das atividades e atribuições do Ministério Público como instituição
constitucional fundamental de acesso à Justiça;
Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordem
disciplinar ou administrativa, adotando as providências necessárias, a Corregedoria
Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento das atividades do
Ministério Público, o que inclui a verificação do funcionamento e regularidade das
atividades desenvolvidas,
resolve:
Art. 1º INSTAURAR correição ordinária nos Órgãos de Controle Disciplinar do
Ministério Público do Estado de Alagoas, cujos trabalhos serão realizados no período de 29
de julho a 6 de agosto de 2024, com o fim de analisar o funcionamento dos serviços
administrativos e funcionais.
Art. 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; a
Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA
SOARES ROCHA; e a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções,
Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA.
Art 3º DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional ALEXANDRE
JOSÉ DE BARROS LEAL SARAIVA e HUMBERTO EDUARDO PUCINELLI, para integrarem a
equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição
e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 4º DESIGNAR, no período supracitado, a servidora do Conselho Nacional do
Ministério Público, LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, para integrar a equipe de trabalho,
delegando-lhes poderes para a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento
dos serviços.
Art. 5º DETERMINAR que sejam comunicados da correição o Procurador-Geral
de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Alagoas.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 40, 11 DE JUNHO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição
Fe d e r a l ) ;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art.
6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais
como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação
infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre
outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou 
administrativas,
tomando
as
providências 
necessárias
para 
o
equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma
atuação
preventiva e
orientadora,
sendo imprescindível
a
verificação
in loco do
funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares;
resolve:
Art. 1º INSTAURAR Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos
Fundamentais no Ministério Público do Estado de Tocantins, a ser realizada nas
modalidades presencial e virtual, nas comarcas que pertencem às cidades de Palmas,
Araguaína, Gurupi, Porto Nacional, Paraíso de Tocantins, Colinas do Tocantins, Araguantis,
Guaraí e Tocantinópolis, particularmente nas promotorias de justiça, núcleos, grupos,
centros de apoio e congêneres, com atuação nas áreas de defesa da mulher em situação

                            

Fechar