DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
de violência doméstica e familiar, na prevenção e no enfrentamento à discriminação de
raça e diversidade e à violência contra a população LGBTQIAPN+, na defesa dos direitos
das pessoas com deficiência, na garantia da proteção de dados pessoais de cidadãos, na
defesa da infância e juventude (inclusive, nas de família) e na defesa da educação infantil,
bem como nas promotorias com atribuição em crimes praticados contra crianças e
adolescentes, com a finalidade de verificar a regularidade e a qualidade da atuação
ministerial, podendo incluir visitas ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado (Gaeco), cujos trabalhos serão realizados no período compreendido entre 22
de julho e 1º de agosto de 2024, na modalidade virtual, e no período de 29 de julho a 1º
de agosto de 2024, na modalidade presencial.
Art. 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; a
Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA
SOARES ROCHA; a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções
VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA; e a Coordenadora da Coordenadoria de Inovações,
Promotora de Justiça FERNANDA ALVES PÖPPL, para coordenarem os trabalhos
correicionais.
Art. 3º DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional CLÁUDIA
REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE GARCIA, JOÃO LUIZ DE CARVALHO BOTEGA, MARCO
ANTONIO SANTOS AMORIM e NATÁLIA SARAIVA COLARES FIUZA, para integrar a equipe de
trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos
demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 4º DESIGNAR a servidora do Conselho Nacional do Ministério Público
LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, Assessora da Coordenadoria de Correições e Inspeções
da Corregedoria Nacional, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para
a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 5º DETERMINAR, ainda, as seguintes providências, pela Coordenadoria de
Correições e Inspeções:
a) sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente
correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b) sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Tocantins,
informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
c) sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição,
bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada
dos documentos no sistema Elo;
d) sejam comunicados o Ouvidor (a) e o Presidente da Associação local dos
Membros do Ministério Público, informando da realização das correições e convidando-os
a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no
sistema Elo;
e) sejam expedidos ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Tocantins e ao Presidente da Ordem dos Advogados/TO e outras autoridades informando
da realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de abertura, com
a respectiva juntada dos documentos no sistema Elo;
f) a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de
Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no âmbito do
Ministério Público do Estado de Tocantins, providenciando sua publicação no Diário Oficial
da União e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 41, 19 DE JUNHO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV,
67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou
o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art. 70
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição
Fe d e r a l ) ;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art. 6º da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais como na
proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, na
busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação infantil, na defesa dos
direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento
das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma atuação preventiva e
orientadora, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços
prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares, resolve:
Art. 1º INSTAURAR Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos
Fundamentais na 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, da Probidade
Administrativa e das Fundações de Macapá, do Ministério Público do Estado do Amapá, com
a finalidade de verificar a regularidade e a qualidade da atuação ministerial, cujos trabalhos
serão realizados no período compreendido 24 a 28 de junho de 2024, na modalidade
presencial.
Art. 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; e a Coordenadora da
Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotoria de Justiça KARINA SOARES ROCHA, para
coordenarem os trabalhos correicionais, delegando-lhes poderes para a realização das
atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos
serviços.
Art. 3º DETERMINAR, ainda, as seguintes providências, pela Coordenação de
Correições e Inspeções da Corregedoria Nacional:
a) Sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá,
informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b) Seja providenciada a publicação da presente portaria no Diário Oficial da União
e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 42, 20 DE JUNHO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição
Fe d e r a l ) ;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art.
6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais
como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação
infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou 
administrativas,
tomando
as
providências 
necessárias
para 
o
equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma
atuação
preventiva e
orientadora,
sendo imprescindível
a
verificação
in loco do
funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares, resolve:
Art. 1º INSTAURAR Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos
Fundamentais no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizada nas
modalidades presencial e virtual, nas comarcas que pertencem às cidades de Campo
Grande, Dourados, Corumbá, Três Lagoas, Naviraí, Ponta Porã e Bonito, particularmente
nas promotorias de justiça, núcleos, grupos, centros de apoio e congêneres, com atuação
nas áreas de defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar, na
prevenção e no enfrentamento à discriminação de raça e diversidade e à violência contra
a população LGBTQIAPN+, na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, na garantia
da proteção de dados pessoais de cidadãos, na defesa da infância e juventude (inclusive,
nas de família) e na defesa da educação infantil, bem como nas promotorias com
atribuição em crimes praticados contra crianças e adolescentes, com a finalidade de
verificar a regularidade e a qualidade da atuação ministerial, podendo incluir visitas ao
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), cujos trabalhos
serão realizados no período compreendido entre 09 e 19 de setembro de 2024, na
modalidade virtual, e no período de 16 a 19 de setembro de 2024, na modalidade
presencial.
Art. 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; a
Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA
SOARES ROCHA; e a Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Correições e Inspeções,
Promotora de Justiça VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA.
Art. 3º DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional CLÁUDIA
REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE GARCIA, JOÃO LUIZ DE CARVALHO BOTEGA, MARCO
ANTONIO SANTOS AMORIM, NATÁLIA SARAIVA COLARES FIUZA, ALEXANDRE JOSÉ DE
BARROS LEAL SARAIVA e ALEXANDRE PARREIRA GUIMARÃES, para integrar a equipe de
trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos
demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 4º REQUISITAR a Procuradora do Trabalho do Ministério Público do
Trabalho VANESSA KASECKER BOZZA; e o Procurador do Trabalho do Ministério Público do
Trabalho GUSTAVO LUÍS TEIXEIRA DAS CHAGAS, para integrar a equipe de trabalho,
delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos
necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 5º DESIGNAR a servidora do Conselho Nacional do Ministério Público
LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, Assessora da Coordenadoria de Correições e Inspeções
da Corregedoria Nacional, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para
a realização dos atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 6º DETERMINAR, ainda, as seguintes providências, pela Coordenadoria de
Correições e Inspeções:
a) sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente
correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b) sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Mato Grosso
do Sul, informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os
trabalhos;
c) sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição,
bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada
dos documentos no sistema Elo;
d) sejam comunicados o Ouvidor (a) e o Presidente da Associação local dos
Membros do Ministério Público, informando da realização das correições e convidando-os
a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no
sistema Elo;
e) sejam expedidos ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul e ao Presidente da Ordem dos Advogados/MS e outras autoridades
informando da realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de
abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema Elo;
f) a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de
Correição Ordinária com foco na promoção de Direitos Fundamentais no âmbito do
Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, providenciando sua publicação no
Diário Oficial da União e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 43, 21 DE JUNHO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II,
VII e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;

                            

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