REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 119 Brasília - DF, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 9 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 9 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16 Ministério das Comunicações................................................................................................. 18 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20 Ministério da Defesa............................................................................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 28 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28 Ministério da Educação........................................................................................................... 29 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 45 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 72 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 74 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 84 Ministério da Saúde................................................................................................................ 84 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 138 Ministério dos Transportes................................................................................................... 140 Ministério Público da União................................................................................................. 143 Poder Legislativo ................................................................................................................... 144 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 144 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 144 .................................. Esta edição é composta de 149 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 21/6/2024 a edição extra nº 118-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.497 (1) ORIGEM : ADI - 56071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009. Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: 1 - relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; 2 - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo indeterminado. E, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito; do voto do Ministro Marco Aurélio, que assentava o prejuízo da ação relativamente ao § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.074/1995, na redação dada pela de nº 10.684/2003, e julgava improcedente o pedido no tocante ao § 2º do artigo 1º da referida lei; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que assentavam a incompatibilidade do art. 26 da Lei nº 10.684/2003, que deu nova redação ao art. 1º da Lei 9.074/2005, com o regime instituído pela Constituição de 1988 para a extensão e prorrogação dos prazos para as concessões e permissões dos denominados portos secos, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou do julgamento do mérito o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Falou, pelo interessado Presidente da República, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli (Relator), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: I - relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; II - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo- limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. Ficaram vencidos, integralmente, o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente, os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Não votaram, no mérito, os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que proferiam voto em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram quanto à modulação os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Não votou, quanto à modulação, a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ausente ocasionalmente, já tendo proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 13.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.553 (2) ORIGEM : ADI - 5553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL A DV . ( A / S ) : RAPHAEL SODRE CITTADINO (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA (APROSOJA BRASIL) A DV . ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (0022940/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - S I N D I V EG A DV . ( A / S ) : LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : JAQUELINE PEREIRA DE ANDRADE (102902/PR) A DV . ( A / S ) : CAMILA GOMES DE LIMA (35185/DF) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : ALDA FREIRE DE CARVALHO (04308/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - F E D E R A R R OZ A DV . ( A / S ) : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (81110/RS) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP A DV . ( A / S ) : DAMARES MEDINA COELHO (14489/DF) A DV . ( A / S ) : RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA (29479/DF) AM. CURIAE. : FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E À NUTRIÇÃO ADEQUADAS A DV . ( A / S ) : ADELAR CUPSINSKI (40422/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGROECOLOGIA A DV . ( A / S ) : DARCI FRIGO (18707/PR) AM. CURIAE. : CAMPANHA NACIONAL PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA A DV . ( A / S ) : NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CROPLIFE BRASIL A DV . ( A / S ) : HELOÍSA BARROSO UELZE E OUTRO(S) (SP117088/) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO) A DV . ( A / S ) : PEDRO CARPENTER GENESCA (121340/RJ) A DV . ( A / S ) : CASSIA SILVA DE OLIVEIRA VILELA (169173/RJ)Fechar