DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 119
Brasília - DF, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 9
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 9
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 18
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 26
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 28
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 41
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 45
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 72
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 74
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 84
Ministério da Saúde................................................................................................................ 84
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 138
Ministério dos Transportes................................................................................................... 140
Ministério Público da União................................................................................................. 143
Poder Legislativo ................................................................................................................... 144
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 144
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 144
.................................. Esta edição é composta de 149 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 21/6/2024 a
edição extra nº 118-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.497
(1)
ORIGEM
: ADI - 56071 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 10.09.2009.
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes,
Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o
pedido formulado na presente ação direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º,
§§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995, acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: 1
- relativamente ao aludido § 2º, (i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja
entendido como o prazo máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público
definir, em cada caso concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua
prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii)
somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação;
2 - com relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da
lei, devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir
interesse público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e
justificado pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo
(prazo-limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se
assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente
sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que, à
época da edição da norma, ainda não se encontrassem extintos nem vigorassem por prazo
indeterminado. E, ainda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação
dos efeitos da decisão, para permitir que o poder público promova, no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses contados da data da publicação da ata de julgamento, as licitações de
todas as concessões ou permissões cuja vigência esteja amparada nos dispositivos
mencionados e que estejam em desacordo com a interpretação ora conferida, findo o qual
os respectivos contratos ficarão extintos de pleno direito; do voto do Ministro Marco
Aurélio, que assentava o prejuízo da ação relativamente ao § 3º do artigo 1º da Lei nº
9.074/1995, na redação dada pela de nº 10.684/2003, e julgava improcedente o pedido no
tocante ao § 2º do artigo 1º da referida lei; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que assentavam a incompatibilidade do art. 26
da Lei nº 10.684/2003, que deu nova redação ao art. 1º da Lei 9.074/2005, com o regime
instituído pela Constituição de 1988 para a extensão e prorrogação dos prazos para as
concessões e permissões dos denominados portos secos, o julgamento foi suspenso para
proclamação do resultado em sessão presencial. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes.
Não participou do julgamento do mérito o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro
Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Falou, pelo interessado Presidente da
República, a Dra. Edwiges Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de
2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na
Presidência da Ministra Rosa Weber).
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Dias
Toffoli (Relator), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação
direta para conferir interpretação conforme ao art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.074/1995,
acrescidos pelo art. 26 da Lei nº 10.684/2003, para que: I - relativamente ao aludido § 2º,
(i) o prazo de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo
máximo (ou o prazo-limite), devendo o Administrador Público definir, em cada caso
concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua prorrogação), podendo
esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados pela norma; e (ii) somente sejam
prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação; II - com
relação ao referido § 3º, (i) a prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei,
devendo ser formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse
público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e justificado
pelo Administrador Público; (ii) eventual prorrogação observe o prazo máximo (prazo-
limite) de 10 (dez) anos, podendo ser realizada, no caso concreto, por prazo menor se
assim entender conveniente e oportuno o Administrador Público; e, por fim, (iii) somente
sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão precedidos de licitação e que,
à época da edição da norma, ainda não se encontrem extintos nem vigorem por prazo
indeterminado. Ficaram vencidos, integralmente, o Ministro Marco Aurélio e, parcialmente,
os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Não
votaram, no mérito, os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino,
sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa
Weber, que proferiam voto em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria,
nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, modulou os efeitos da decisão, para permitir que
o poder público promova, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data
da publicação da ata de julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões
cuja vigência esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo
com a interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão extintos de
pleno direito, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Votaram
quanto à modulação os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Não
votou, quanto à modulação, a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Não
participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ausente
ocasionalmente, já tendo proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro
Alexandre de Moraes. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente).
Plenário, 13.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.553
(2)
ORIGEM
: ADI - 5553 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SODRE CITTADINO (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE SOJA (APROSOJA BRASIL)
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (0022940/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL -
S I N D I V EG
A DV . ( A / S )
: LIDIA CRISTINA JORGE DOS SANTOS (209516/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: JAQUELINE PEREIRA DE ANDRADE (102902/PR)
A DV . ( A / S )
: CAMILA GOMES DE LIMA (35185/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: ALDA FREIRE DE CARVALHO (04308/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL -
F E D E R A R R OZ
A DV . ( A / S )
: ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI (81110/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
A DV . ( A / S )
: DAMARES MEDINA COELHO (14489/DF)
A DV . ( A / S )
: RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA (29479/DF)
AM. CURIAE.
: FIAN BRASIL - ORGANIZAÇÃO PELO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E
À NUTRIÇÃO ADEQUADAS
A DV . ( A / S )
: ADELAR CUPSINSKI (40422/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGROECOLOGIA
A DV . ( A / S )
: DARCI FRIGO (18707/PR)
AM. CURIAE.
: CAMPANHA NACIONAL PERMANENTE CONTRA OS AGROTÓXICOS E PELA VIDA
A DV . ( A / S )
: NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: CROPLIFE BRASIL
A DV . ( A / S )
: HELOÍSA BARROSO UELZE E OUTRO(S) (SP117088/)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA (ABRASCO)
A DV . ( A / S )
: PEDRO CARPENTER GENESCA (121340/RJ)
A DV . ( A / S )
: CASSIA SILVA DE OLIVEIRA VILELA (169173/RJ)

                            

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