DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: ANA GLEICE DOS SANTOS REIS (198351/RJ)
A DV . ( A / S )
: VANESSA DE ARRUDA SILVA (225228/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO
TRABALHO - ANPT
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA
CASSEL (80987/BA,
22256/DF, 38605/ES,
165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade
das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do
Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos
indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu
vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao
Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade,
Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife
Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público
do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva,
Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos
para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae
Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa
Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o
Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação
Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de
30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente
improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do
Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente
ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido,
com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem
pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência
de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos
agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias
para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados,
relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política
fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os
resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os
agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma
fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da
manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio
século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do
progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão
remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em
sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais
à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis
ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga
tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política
pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos
Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo
Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão
Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto
proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido,
reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula
Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e
dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais
consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil,
binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC,
estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós,
monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido
formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com
motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André
Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido,
firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com
o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado
e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que
tange ao ICMS,
realizassem uma reavaliação compreensiva,
contemporânea e
multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser
baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento
econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no
estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária,
entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de
futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de
inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André
Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin
(Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo
requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus
curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o
Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra.
Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja -
APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato
Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina
Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr.
Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o
Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra.
Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254
(3)
ORIGEM
: 6254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (77908/BA, 34921/DF, 68489A/GO,
4370/SE)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUICOES
FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO TECNICO E TECNOLOGICO
A DV . ( A / S )
: ANDREIA
ARAUJO MUNEMASSA
(43713-A/CE, 54748/DF,
57886/GO,
147841/MG, 25388-A/PB, 59983/PE, 093156/RJ, 491-A/RN)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: SINDIFISCO NACIONAL-SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ, 126294A/RS)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA (34673/DF)
AM. CURIAE.
: FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO-FONACATE
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
A DV . ( A / S )
: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA (20001/DF, 167067/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-CONDSEF
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-IBDP
A DV . ( A / S )
: JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER (47466/DF, 61984/GO, 209655/MG,
33004/A/MT, 76463/PR, 46917/RS, 42874/SC, 515595/SP)
A DV . ( A / S )
: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (52057/PR, 250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE,
494709/SP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO MONTEIRO CHERULLI (37905/DF, 27250/ES)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para declarar: i) a inconstitucionalidade
do art. 1º da EC nº 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149
da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida
ou" do art. 25, §3º, da EC nº 103/2019 e, em relação ao mesmo dispositivo, dava
interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a
assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº 20/1998, nos termos da
legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição
para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da
EC nº 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em
favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS),
aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime
Próprio da Previdência Social (RPPS), pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Fórum Nacional
Permanente de Carreiras Típicas de Estado - FONACATE, a Dra. Thais Riedel; pelo amicus
curiae Federação Nacional dos Policiais Federais, o Dr. Antonio Rodrigo Machado; pelo
amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério
Público da União, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; e, pelo amicus curiae Confederação
dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva
Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os

                            

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