Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400002 2 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A DV . ( A / S ) : ANA GLEICE DOS SANTOS REIS (198351/RJ) A DV . ( A / S ) : VANESSA DE ARRUDA SILVA (225228/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO - ANPT A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin (Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254 (3) ORIGEM : 6254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (77908/BA, 34921/DF, 68489A/GO, 4370/SE) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE) AM. CURIAE. : FEDERACAO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BASICO TECNICO E TECNOLOGICO A DV . ( A / S ) : ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (43713-A/CE, 54748/DF, 57886/GO, 147841/MG, 25388-A/PB, 59983/PE, 093156/RJ, 491-A/RN) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO A DV . ( A / S ) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP) AM. CURIAE. : SINDIFISCO NACIONAL-SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL A DV . ( A / S ) : FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ, 126294A/RS) AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS A DV . ( A / S ) : ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR A DV . ( A / S ) : FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF) A DV . ( A / S ) : ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF) A DV . ( A / S ) : FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA (34673/DF) AM. CURIAE. : FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TÍPICAS DE ESTADO-FONACATE A DV . ( A / S ) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF) A DV . ( A / S ) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) A DV . ( A / S ) : THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA (20001/DF, 167067/RJ) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-CONDSEF A DV . ( A / S ) : JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-IBDP A DV . ( A / S ) : JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER (47466/DF, 61984/GO, 209655/MG, 33004/A/MT, 76463/PR, 46917/RS, 42874/SC, 515595/SP) A DV . ( A / S ) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (52057/PR, 250708/RJ, 18200/SC, 356A/SE, 494709/SP) A DV . ( A / S ) : DIEGO MONTEIRO CHERULLI (37905/DF, 27250/ES) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº 103/2019 e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; pelo amicus curiae Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - FONACATE, a Dra. Thais Riedel; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Policiais Federais, o Dr. Antonio Rodrigo Machado; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; e, pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal-CONDSEF, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados osFechar