DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE
INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO - PROIFES-FEDERAÇÃO
A DV . ( A / S )
: ANDREIA
ARAUJO MUNEMASSA
(43713-A/CE, 54748/DF,
57886/GO,
147841/MG, 25388-A/PB, 59983/PE, 093156/RJ, 491-A/RN)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE OFICIAIS DE JUSTIÇA
AVALIADORES FEDERAIS - FENASSOJAF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (80987/BA, 22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ, 126294A/RS)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DEFENSORES PUBLICOS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, julgando extinta a ação, sem resolução do
mérito, em relação a essa autora e, em relação às demais autoras, julgava parcialmente
procedente o pedido para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº 103/2019, na
parte alteradora dos parágrafos 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal; ii) a
inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº
103/2019 e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à
locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao
advento da EC nº 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja
computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação
conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre
o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres
servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pediu vista dos autos o
Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelas requerentes Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA,
o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os
agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1)
decretando a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385,
6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à AN A M AT R A ) ,
julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à
fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares,
julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar
os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia
do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP),
6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em
maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na
parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a
inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº.
103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição
à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço
anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu
implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e
iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo
a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras
mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo
e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social
(RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento
lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a)
declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal,
na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição
ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de
benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras
vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos,
acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos
impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia
interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais
revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo
constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em
que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos
do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos
formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a
constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos
apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado
interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de
inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de
déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua
ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258;
do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin,
exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator,
julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que
acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, §
3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já
adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça,
que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava
o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que
acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes
Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019,
ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira
voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.258
(6)
ORIGEM
: 6258 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR,
207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 124047/PR, 211711/RJ, 208452/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: FORUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TIPICAS DE ESTADO - FONACATE
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF)
A DV . ( A / S )
: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA (20001/DF, 167067/RJ)
AM. CURIAE.
: ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS
PUBLICOS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: HUGO MENDES PLUTARCO (78982/BA, 44551-A/CE, 25090/DF)
AM. CURIAE.
: SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FABIO ZAMBITTE IBRAHIM (77643/PR, 176415/RJ, 126294A/RS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 69256A/GO, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DEFENSORES PUBLICOS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: NATALI NUNES DA SILVA (24439/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO LUIS COELHO ANTUNES (39513/DF, 236002/RJ)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO ¿ SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL-CONDSEF
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA-SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pleito apresentado, apenas para que seja dado interpretação
conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial
após a adoção da progressividade de alíquotas, restando prejudicado o agravo regimental
interposto; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e decretava a
ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, pediu
vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente, o Dr. Pedro Henrique
de Castro Motta; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal
e Ministério Público da União, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; e, pelos amici curiae
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e Sindicato Nacional dos
Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE NACIONAL, o Dr.
Pedro Maurício Pita da Silva Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256,
6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e
6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da
contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de
subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas,
entendendo prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258, e
esclarecendo, em complemento de voto, que a exigência da tentativa prévia de instituição de
alíquotas progressivas pode ser considerada satisfeita caso o ente público demonstre, de forma
técnica, de acordo com as melhores práticas contábeis e atuariais, que a progressividade da
contribuição acarretará, em concreto, agravamento da situação das contas públicas, entendendo
que não faria sentido exigir uma efetiva piora do orçamento da previdência para autorizar,
posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que necessitaria ser ainda mais gravoso aos
contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal como lançado; do voto do Ministro Edson
Fachin, que: 1) divergindo do Relator, decretava a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das
ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em
relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; 2) no mérito, com
ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões–preliminares,
julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os
alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; 3) divergindo do
Relator, entretanto, julgava parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e
Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para
declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos
parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da
expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao
mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser
concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998,
nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26,
§ 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em
favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se
em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da
Previdência Social (RPPS), no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, em voto
proferido na assentada em que houve pedido de destaque, e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos
formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se
a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos
apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado
interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária
de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada
de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua
ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258;
do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin,
exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator,
julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Dias Toffoli, que ratificava o voto

                            

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