DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
proferido em assentada anterior no sentido de acompanhar, na íntegra, o Ministro Edson
Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito,
acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que
acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já adquirido ou efetivado o direito; dos
votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Edson
Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no
tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando
constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o
Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o
Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o
Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada
anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.271
(7)
ORIGEM
: 00339980620191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - ANFIP
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO RENATO DO CANTO FARÁG (14005/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (31718/DF)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: EDVALDO FERNANDES DA SILVA (19233/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (31546/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (99065/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-
GERAL DA UNIÃO - ANAJUR
A DV . ( A / S )
: THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO (20379/DF)
A DV . ( A / S )
: MARIA MANUELLA JEHÁ TERROSO (36650/DF)
A DV . ( A / S )
: NATANAEL CLEBERSON MONTEIRO RAMOS (52648/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FENADEPOL
A DV . ( A / S )
: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA (13438/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA (10180/DF)
A DV . ( A / S )
: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA (13523/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E
MINISTÉRIO PÚBULICO DA UNIÃO - FENAJUFE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO (1190/SE)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - IBDA
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (156594/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS(AS) SERVIDORES(AS) FEDERAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pleito apresentado, apenas para que seja dado interpretação
conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária
de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência
comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas; e do voto
do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad
causam da autora, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, pediu vista dos autos
o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelos amici curiae
Confederação dos
Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e Sindicato Nacional dos (as)
Servidores (as) Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE, o Dr.
Pedro Maurício Pita da Silva Machado; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos
Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr.
Raimundo Cezar Britto Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271,
6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto
Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs
6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade
dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os
agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258, e esclarecendo, em complemento
de voto, que a exigência da tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode
ser considerada satisfeita caso o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com
as melhores práticas contábeis e atuariais, que a progressividade da contribuição
acarretará, em concreto, agravamento da situação das contas públicas, entendendo que
não faria sentido exigir uma efetiva piora do orçamento da previdência para autorizar,
posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que necessitaria ser ainda mais gravoso aos
contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal como lançado; do voto do Ministro
Edson Fachin, que: 1) divergindo do Relator, decretava a ilegitimidade ativa ad causam das
autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas,
neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do
seu mérito; 2) no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para,
ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas
ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade
formal e material nelas suscitados; 3) divergindo do Relator, entretanto, julgava
parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB
e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a
inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1º-
A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão
"que tenha sido concedida ou" do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao
mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser
concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº.
20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado
como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; iii) a interpretação conforme à
Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o
cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres
servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), no que foi
acompanhado pela Ministra Rosa Weber, em voto proferido na assentada em que houve
pedido de destaque; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o
entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os
pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da
Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo
sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às
mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto
aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos
demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para
o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que
eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do
dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento
administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos
prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 08.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro
Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos
formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se
a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos
apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado
interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de
subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas
ou a comprovação de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais
interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da
Constituição, ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo;
do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava, na íntegra, o Ministro
Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no
mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em
que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a inconstitucionalidade
da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já adquirido ou efetivado o direito;
dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro
Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fa c h i n ,
exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava o
Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que
acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em
assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.279
(8)
ORIGEM
: 6279 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE
REGULAÇÃO - SINAGÊNCIAS
A DV . ( A / S )
: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA (40996/DF, 99065/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DA CÁS MAFFINI (25953/DF, 105450/PR, 44404/RS, 446744/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas à
fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar
improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou,
pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo
Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os
agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1)
decretando a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384,
6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à
ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com
ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões
preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por
não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas
suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as
ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última
acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art.
1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da
Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida
ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava
interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a
assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da
legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de
contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à Constituição ao
art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios,
instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas
ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que
acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava
parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1ºA,
1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b)
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de
modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das
trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se
em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da
Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator,
reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do
art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à
Constituição para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos
de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado,
sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a
ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar
tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
8.12.2023 a 18.12.2023.

                            

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