DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já
adquirido ou efetivado o direito; do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o
Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson
Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava
o Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que
acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não
votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em
assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.916
(15)
ORIGEM
: 6916 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FERNANDO FERREIRA CALAZANS (93234/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO, 47516/PE, 18061/PR,
125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que, com ressalvas
à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares,
julgar improcedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou, pelos amici curiae, o Dr. Pedro Maurício Pita da Silva Machado.
Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os
agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1)
decretando a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385,
6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à AN A M AT R A ) ,
julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à
fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares,
julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar
os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia
do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP),
6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em
maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na
parte alteradora dos parágrafos 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal; ii) a
inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº.
103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição
à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço
anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu
implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e
iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo
a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras
mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo
e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social
(RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento
lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a)
declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição
Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o
cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres
servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais
pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais
dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual
conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que
eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do
dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento
administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos
prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos
formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se
a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos
apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado
interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de
inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de
déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua
ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258;
do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin,
exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator,
julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que
acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25,
§ 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já
adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça,
que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da
Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do
voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25,
§ 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra
Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson
Fachin. Plenário, 19.6.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.900, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Altera a Lei nº 14.555, de 25 de abril de 2023, para
reconhecer as quadrilhas juninas como manifestação
da cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.555, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º As festas juninas e as quadrilhas juninas são reconhecidas como
manifestação da cultura nacional." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.069, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e
a Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e
institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o
período de 2024 a 2027.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art.
16 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede
Nacional de Governo Digital - Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital
para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL
Art. 2º A Estratégia Nacional de Governo Digital articulará e direcionará estratégias
de transformação digital da administração pública na União, nos Estados, no Distrito Federal e
nos Municípios, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 3º A Estratégia Nacional de Governo Digital buscará contribuir para o alcance
dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das
Nações Unidas e incentivará os entes federativos a considerarem o alcance dos ODS nos
objetivos de suas estratégias de governo digital.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - governo digital - abordagem de gestão voltada para a transformação das
organizações públicas, apoiada no uso de tecnologias digitais, com vistas à entrega de valor
público para a sociedade, mediante o aprimoramento dos seus processos, da prestação de
serviços públicos e da execução de políticas públicas;
II - transformação digital de governo - utilização de tecnologias digitais para o
atendimento eficiente do cidadão, a integração de serviços e de políticas públicas e a promoção
da transparência, com vistas a inserir o Estado de maneira mais eficaz no ambiente digital e
torná-lo mais dinâmico e próximo da população; e
III - infraestruturas públicas digitais - IPD - soluções estruturantes de aplicação
transversal, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público,
seguem os princípios da universalidade e da interoperabilidade, permitem o uso por diversas
entidades dos setores público e privado e podem integrar serviços em canais físicos e
digitais.
Art. 5º A Estratégia Nacional de Governo Digital integra o seguinte marco normativo
e estratégico:
I - a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, em observância ao disposto no art. 15; e
II - a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, em atendimento
ao eixo estratégico "cidadania e transformação digital do Governo", de que trata o Decreto nº
9.319, de 21 de março de 2018.
Parágrafo único. Outros instrumentos de planejamento e outras políticas nacionais
que se relacionarem com as políticas de governo digital poderão ser utilizados como referência
para a Estratégia Nacional de Governo Digital.
Art. 6º A Estratégia Nacional de Governo Digital será reeditada quadrienalmente,
com vigência coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual, e revista ao menos
dois anos após sua edição.
§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos promoverá a articulação necessária às eventuais edições e revisões da
Estratégia Nacional de Governo Digital.
§ 2º As edições e as revisões da Estratégia Nacional de Governo Digital serão
precedidas da articulação e da participação de agentes públicos dos diversos níveis dos entes
federativos e de representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e do setor privado, em
consonância com a atuação do órgão colegiado a que se refere o art. 19.
CAPÍTULO III
DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL PARA O PERÍODO DE 2024 A 2027
Art. 7º Fica instituída a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de
2024 a 2027.
Art. 8º A Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027
tem como objetivo geral a busca de um Estado mais inclusivo, eficaz, proativo, participativo
e sustentável, em especial por meio:
I - da oferta de soluções que atendam às necessidades da sociedade e reconheçam
as desigualdades sociais e as barreiras de acesso aos serviços públicos;
II - da adaptação de seus processos às demandas atuais da sociedade, com
inovação, uso adequado de tecnologias, reuso seguro de dados e melhor aplicação dos
recursos públicos; e
III - da transparência, do acesso à informação, da participação social na formulação
de políticas públicas e da promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 9º São objetivos específicos da Estratégia Nacional de Governo Digital para o
período de 2024 a 2027:
I - qualificar a gestão e a governança das políticas de governo digital, de modo a
promover a colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - aprimorar a qualidade dos serviços públicos com abordagem inclusiva, acessível e
proativa, em canais integrados de atendimento, com atenção à experiência dos usuários;
III - implementar e manter solução estruturante de identificação única e nacional,
associada à Carteira de Identidade Nacional, com segurança, ampla disponibilidade e validade
para todos os entes federativos;
IV - ampliar a resiliência e a maturidade das estruturas tecnológicas governamentais,
com atenção à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e à
segurança cibernética;
V - qualificar a tomada de decisões e a oferta de serviços nas organizações públicas
com o reúso constante e ético dos dados disponíveis para análises, interoperabilidade e
personalização;

                            

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