DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - dispor de infraestrutura moderna, segura, escalável e robusta, considerados os
princípios de sustentabilidade, para a implantação e a evolução de soluções de governo digital,
de modo a promover soluções estruturantes compartilhadas, o uso de padrões comuns e a
integração entre os entes federativos;
VII - estimular e promover o desenvolvimento do ecossistema de inovação e o uso
de tecnologias emergentes de governo digital, com a participação dos entes federativos e da
sociedade;
VIII - otimizar e promover a eficiência dos processos das organizações públicas por
meio da racionalização de procedimentos e do compartilhamento de soluções para problemas
comuns;
IX - contribuir para ampliar a abertura e a transparência das organizações
públicas e potencializar a colaboração com a sociedade para a entrega de valor público; e
X - desenvolver competências em governo digital e inovação das pessoas e das
equipes nas organizações públicas, de modo a ampliar a atração e a retenção de
talentos.
Art. 10. Para o período de 2024 a 2027, serão prioridades das ações de
transformação digital da administração pública federal e dos integrantes da Rede Gov.br:
I - publicação de estratégias de governo digital no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - fomento do uso da ferramenta de autenticação da Plataforma gov.br e do
Serviço de Identificação do Cidadão;
III - promoção de programas de articulação e apoio à transformação digital dos
Municípios, pelos Estados, por entidades representativas, por consórcios e por outros arranjos
cooperativos;
IV - disponibilização e expansão do uso, em todos os níveis de Governo, de solução
pública de processo administrativo eletrônico, baseada no Processo Eletrônico Nacional;
V - desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação
continuada para servidores públicos em temáticas de inovação, de governo digital e de governo
aberto;
VI - implementação de iniciativas de transformação digital das políticas e dos
serviços públicos de saúde e de educação; e
VII - apoio ao compartilhamento seguro e transparente de dados entre órgãos da
administração pública por meio de plataformas interoperáveis, observado o disposto na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. A Rede Gov.br apoiará seus integrantes na implementação das
prioridades estabelecidas para o período de 2024 a 2027.
CAPÍTULO IV
DA REDE NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL
Art. 11. A Rede Gov.br, de natureza colaborativa, no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, tem a finalidade de promover a colaboração, o
intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas com a temática de
governo digital no setor público.
§ 1º A adesão dos entes federativos à Rede Gov.br será voluntária.
§ 2º A Rede Gov.br deverá atuar em consonância com a Estratégia Nacional de
Governo Digital e promover a sua governança.
Art. 12. A estrutura de governança da Rede Gov.br será composta:
I - pela Secretaria de Governo Digital;
II - por órgão colegiado a ser instituído na forma prevista no art. 19; e
III - pelos entes federativos que aderirem voluntariamente à Rede Gov.br.
Art. 13. Compete à Secretaria de Governo Digital, no âmbito da Rede Gov.br:
I - coordenar a Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para a adesão voluntária dos
interessados;
II - estabelecer diretrizes, recomendações, prioridades, políticas, normas e padrões
para a implementação, a avaliação e a revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital;
III - editar recomendações e iniciativas prioritárias para o alcance dos objetivos da
Estratégia Nacional de Governo Digital, em articulação com o órgão colegiado a que se refere o
art. 19;
IV - articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades
relacionadas com a transformação digital para agentes públicos, em parceria com a Fundação
Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras escolas de governo;
V - estabelecer ações para que os entes federativos editem estratégias de governo
digital específicas, no âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a
Estratégia Nacional de Governo Digital;
VI - estimular e apoiar a criação de redes de conhecimento municipais, estaduais,
distrital e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões
do País;
VII - articular e promover o intercâmbio de experiências, parcerias e estudos entre
os integrantes da Rede Gov.br com organizações nacionais e internacionais e com Governos de
outros países, nas temáticas de governo digital;
VIII - articular e promover programas de apoio à transformação digital dos
integrantes da Rede Gov.br junto a organizações nacionais, internacionais e multilaterais e
agentes de fomento nacionais;
IX - divulgar ações, ferramentas, planos e projetos associados à Rede Gov.br
para os órgãos e as entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
e
X - firmar parcerias com entidades associativas, organizações acadêmicas,
organizações internacionais ou organizações da sociedade, com vistas à consecução dos
objetivos da Rede Gov.br.
Art. 14. Compete aos entes federativos integrantes da Rede Gov.br:
I - difundir experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em
âmbito estadual, distrital e municipal, com priorização de possíveis soluções de problemas
comuns aos membros da Rede; e
II - compartilhar, no âmbito da Rede Gov.br, informações sobre o avanço na
implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital, das respectivas estratégias de
governo digital e das demais iniciativas de digitalização dos serviços públicos, em suas áreas de
responsabilidade.
Art. 15. Ao aderir à Rede Gov.br, os entes federativos poderão ter acesso gratuito
a ferramentas de apoio à transformação digital da Plataforma gov.br e às IPD, quando
disponíveis para uso em Governos locais.
§ 1º No ato da adesão à Rede Gov.br, os entes federativos assumirão os
compromissos de publicar estratégia de governo digital própria, em consonância com a
Estratégia Nacional de Governo Digital, e de seguir as recomendações emanadas conforme o
disposto no art. 13, caput, inciso III.
§ 2º A Secretaria de Governo Digital:
I - editará normas complementares para a adesão à Rede Gov.br; e
II - gerenciará a oferta e o uso de soluções compartilhadas e poderá estabelecer
requisitos adicionais nesse processo.
CAPÍTULO V
DAS INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS
Art. 16. A Secretaria de Governo Digital promoverá o desenvolvimento, a
implementação e o uso das IPD, em articulação com os outros órgãos e entidades da
administração pública federal, com os membros da Rede Gov.br, com os demais entes
federativos e com representantes da sociedade, do setor acadêmico e do setor privado.
Art. 17. O desenvolvimento e a implementação de IPD priorizarão:
I - a busca pela universalização do acesso às suas funcionalidades, com foco em
soluções tecnológicas inovadoras e inclusivas centradas nas necessidades das pessoas;
II - a adoção de padrões tecnológicos interoperáveis, seguros, escaláveis e
economicamente sustentáveis a longo prazo;
III - a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da
sustentabilidade ambiental, nos termos do disposto na legislação;
IV - a integração de canais digitais e físicos; e
V - o mapeamento prévio de riscos e a tomada de medidas para sua mitigação, a
fim de garantir a adoção de práticas de privacidade, proteção de dados e segurança da
informação em todo o ciclo de vida das IPD.
Art. 18. É reconhecido como IPD de Identificação Civil e será mantido e gerido
conforme previsto neste Capítulo o conjunto de iniciativas previstas:
I - no Serviço de Identificação do Cidadão; e
II - na Plataforma gov.br, quanto ao disposto no art. 3º, caput, incisos II e IX, do
Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos instituirá órgão colegiado que atuará como instância consultiva da governança
da Rede Gov.br para o acompanhamento e proposições relativas à Estratégia Nacional de
Governo Digital.
Art. 20. A Secretaria de Governo Digital elaborará e publicará a primeira versão do
conjunto de recomendações previsto no art. 13, caput, inciso III.
Art. 21. O Poder Executivo federal publicará a Estratégia de Governo Digital para o
período de 2024 a 2027, no âmbito da administração pública federal, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 22. O Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado brasileiro mais
acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância
com a Estratégia Nacional de Governo Digital e com as estratégias de governo digital
elaboradas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 23. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020:
a) o art. 6º, caput, inciso III; e
b) os art. 7º e art. 8º; e
II - os art. 1º a art. 6º do Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 350, de 21 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.900, de 21 de junho de 2024.
CASA CIVIL
COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
RESOLUÇÃO CGPAC Nº 5, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Discrimina ação para compor o Programa de Aceleração
do Crescimento - Novo PAC e define ação a ser
executada por meio de transferência obrigatória.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO -
CG P AC, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Decreto nº
11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A ação discriminada no Anexo é incluída no Programa de Aceleração do
Crescimento - Novo PAC.
Art. 2º Definir como passível de transferência obrigatória de recursos financeiros
pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades do Estado do Maranhão, nos
termos previstos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, a ação do Novo PAC
constante do Anexo.
Parágrafo único. A ação orçamentária que financia a ação de que trata o caput
será identificada no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP pela Secretaria
de Orçamento Federal a partir das informações da Secretaria-Executiva do CG P AC .
Art. 3º Determinar à Secretaria-Executiva do CGPAC a divulgação em sítio
eletrônico da ação de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil
Coordenador do CGPAC
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SIMONE NASSAR TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos
ANEXO
.
Eixo
Subeixo
Empreendimento
Órgão
Localização
Cidades
Sustentáveis e
Resilientes
Mobilidade
Urbana
Sustentável
Implantação de faixas
exclusivas para o
Transporte Público na
Av. Litorânea
MCID
São Luís/MA; São
José de
Ribamar/MA; Paço
do Lumiar/MA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM Nº 19, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Delega competência
ao Secretário-Executivo
da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
O MINISTRO DE ESTADO INTERINO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I e IV, do
parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro
de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 28 do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República a competência para celebrar Termos Aditivos ao Contrato
Administrativo nº 38/2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LAÉRCIO PORTELA DELGADO

                            

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