DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos
parágrafos 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da
expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação
ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a
ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº.
20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado
como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à
Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo
de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras
vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do Ministro Dias
Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e
julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§
1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19;
b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de
modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras
mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e
sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social
(RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a
constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC
nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a
necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em
decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de
prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório,
bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos
formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se
a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos
apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado
interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de
inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de
déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua
ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258;
do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin,
exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator,
julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que
acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25,
§ 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já
adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça,
que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da
Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do
voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25,
§ 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra
Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson
Fachin. Plenário, 19.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.385
(13)
ORIGEM
: 6385 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG,
238265/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (77908/BA, 34921/DF, 68489A/GO,
4370/SE)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do
Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem
resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo amicus
curiae, o Dr. Antonio Rodrigo Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro
Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254,
6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs
6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a
Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit
atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos
regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa
Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a
ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258,
6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as
ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação,
acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes
os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de
inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto,
para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e
6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para
declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos
parágrafos 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da
expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação
ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a
ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº.
20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado
como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à
Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo
de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras
vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do Ministro Dias
Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e
julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§
1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19;
b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de
modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras
mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e
sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social
(RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a
constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC
nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a
necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em
decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de
prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório,
bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos
formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se
a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos
apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado
interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de
inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de
déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua
ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258;
do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin,
exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator,
julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que
acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25,
§ 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já
adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça,
que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da
Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do
voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25,
§ 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra
Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson
Fachin. Plenário, 19.6.2024.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.731
(14)
ORIGEM
: 6731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO
DA UNIÃO - AGEPOLJUS
A DV . ( A / S )
: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (5736/AC, A1460/AM, 5546-A/AP,
64944/BA, 29190/DF, 33176/ES, 44098/GO, 15607-A/MA, 153265/MG,
28953/A/MT, 31220-A/PA, 105418/PR, 11274/RO, 636-A/RR, 69576-A/SC,
1380A/SE, 478861/SP, 8734-A/TO)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (5749/AC, A1471/AM, 5544-
A/AP, 72831/BA, 29145/DF, 33175/ES, 44099/GO, 15610-A/MA, 89842/MG,
28955/A/MT, 34587-A/PA, 105416/PR, 11227/RO, 628-A/RR, 68974-A/SC,
1381A/SE, 478870/SP, 8731-A/TO)
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido
formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, §
1ºA, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de
cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser
majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da
progressividade de alíquotas, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Gilmar
Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); dos votos dos
Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que negavam seguimento à ação, por ilegitimidade
ativa da parte Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, caso conhecida a
ação, divergiam do Relator para julgar procedente a ação, declarando inconstitucionais os §§
1º, 1ºA, 1ºB e 1ºC do artigo 149 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo
1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia
em parte da ação direta e, nessa parte, divergia parcialmente do Relator, julgando
parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º-
B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, o
processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou
seu voto para acompanhar o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a
23.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator),
que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o
pedido formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art.
149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a
base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser
majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da
progressividade de alíquotas, e esclarecendo, em complemento de voto, que a exigência da
tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode ser considerada satisfeita caso
o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com as melhores práticas contábeis
e atuariais, que a progressividade da contribuição acarretará, em concreto, agravamento da
situação das contas públicas, entendendo que não faria sentido exigir uma efetiva piora do
orçamento da previdência para autorizar, posteriormente, um ajuste do tributo cobrado,
que necessitaria ser ainda mais gravoso aos contribuintes, permanecendo o voto, no mais,
tal como lançado, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes; dos votos dos
Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao
pedido de destaque, todos negando seguimento à ação, por ilegitimidade ativa da parte
Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo Civil, e 21, §1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, caso conhecida a ação, divergiam
do Relator para julgar procedente a ação declarando inconstitucionais os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e
1º-C do artigo 149 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda
Constitucional nº 103/2019; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia em parte da
ação direta e, nessa parte, divergindo parcialmente do Relator, julgava parcialmente
procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º A, 1º B e 1º C do art.
149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279,
6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís
Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos
formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se
a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos
apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado
interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de
inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de
déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua
ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258;
do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin,
exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator,
julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que
acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que
conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25,

                            

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