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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400008 8 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.385 (13) ORIGEM : 6385 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL A DV . ( A / S ) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (77908/BA, 34921/DF, 68489A/GO, 4370/SE) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e decretava a ilegitimidade ativa ad causam da autora, julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Antonio Rodrigo Machado. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271 e 6.361, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, entendendo prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; dos votos dos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, (1) decretando a ilegitimidade ativa ad causam das autoras das ADIs de nº. 6.289, 6.384, 6.385, 6.361, 6.258, 6.271, 6.367 e 6.256 (apenas, neste último caso, em relação à ANAMATRA), julgando as ações extintas, sem resolução do seu mérito; (2) no mérito, com ressalvas à fundamentação, acompanhava o Relator para, ultrapassadas as questões preliminares, julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs nº. 6.279 e 6.916, por não vislumbrar os alegados vícios de inconstitucionalidade formal e material nelas suscitados; (3) divergia do Relator, entretanto, para julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 6.254 (ANADEP), 6.256 (AMB e Outros) e 6.255 (AMB e Outros), nesta última acolhendo o seu pleito em maior extensão, para declarar: i) a inconstitucionalidade do art. 1º da EC nº. 103/2019, na parte alteradora dos parágrafos 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal; ii) a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou" do art. 25, §3º, da EC nº. 103/2019, e, em relação ao mesmo dispositivo, dava interpretação conforme à Constituição à locução "que venha a ser concedida", de modo a assegurar que o tempo de serviço anterior ao advento da EC nº. 20/1998, nos termos da legislação vigente à época de seu implemento, seja computado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria; e iii) a interpretação conforme à Constituição ao art. 26, §5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS); e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente o entendimento lançado pelo Ministro Edson Fachin e julgava parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1ºA, 1ºB e 1ºC do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19; b) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 26, § 5º, da EC nº. 103/2019, de modo a que o acréscimo sobre o cálculo de benefícios, instituído em favor das trabalhadoras mulheres filiadas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aplique-se em igual modo e sem distinção às mulheres servidoras vinculadas ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), e, quanto aos demais pedidos, acompanhava o Relator, reconhecendo a constitucionalidade dos demais dispositivos impugnados, com exceção do art. 25, § 3º, da EC nº. 103/2019, para o qual conferia interpretação conforme à Constituição para assentar a necessidade de que eventuais revisões dos atos concessivos de aposentadoria, em decorrência da infração do dispositivo constitucional citado, sujeitam-se à instauração de prévio procedimento administrativo, em que resguardados a ampla defesa e o contraditório, bem como aos prazos legais extintivos do direito de revisar tais atos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava em parte o Ministro Edson Fachin para declarar a inconstitucionalidade da expressão "que tenha sido concedida ou", desde que já adquirido ou efetivado o direito; dos votos dos Ministros Cármen Lúcia e André Mendonça, que acompanhavam o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao § 1º do art. 149 da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator julgando constitucional o dispositivo; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator, exceto no tocante ao art. 25, § 3º, da EC 103/2019, ponto em que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, 19.6.2024. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.731 (14) ORIGEM : 6731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE POLÍCIA DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO - AGEPOLJUS A DV . ( A / S ) : EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (5736/AC, A1460/AM, 5546-A/AP, 64944/BA, 29190/DF, 33176/ES, 44098/GO, 15607-A/MA, 153265/MG, 28953/A/MT, 31220-A/PA, 105418/PR, 11274/RO, 636-A/RR, 69576-A/SC, 1380A/SE, 478861/SP, 8734-A/TO) A DV . ( A / S ) : GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (5749/AC, A1471/AM, 5544- A/AP, 72831/BA, 29145/DF, 33175/ES, 44099/GO, 15610-A/MA, 89842/MG, 28955/A/MT, 34587-A/PA, 105416/PR, 11227/RO, 628-A/RR, 68974-A/SC, 1381A/SE, 478870/SP, 8731-A/TO) I N T D O. ( A / S ) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A DV . ( A / S ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS I N T D O. ( A / S ) : MESA DO SENADO FEDERAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1ºA, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que negavam seguimento à ação, por ilegitimidade ativa da parte Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, caso conhecida a ação, divergiam do Relator para julgar procedente a ação, declarando inconstitucionais os §§ 1º, 1ºA, 1ºB e 1ºC do artigo 149 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia em parte da ação direta e, nessa parte, divergia parcialmente do Relator, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º-A, 1º- B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para acompanhar o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgava parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas, e esclarecendo, em complemento de voto, que a exigência da tentativa prévia de instituição de alíquotas progressivas pode ser considerada satisfeita caso o ente público demonstre, de forma técnica, de acordo com as melhores práticas contábeis e atuariais, que a progressividade da contribuição acarretará, em concreto, agravamento da situação das contas públicas, entendendo que não faria sentido exigir uma efetiva piora do orçamento da previdência para autorizar, posteriormente, um ajuste do tributo cobrado, que necessitaria ser ainda mais gravoso aos contribuintes, permanecendo o voto, no mais, tal como lançado, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, todos negando seguimento à ação, por ilegitimidade ativa da parte Autora, nos termos dos arts. 330, II, do Código de Processo Civil, e 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, caso conhecida a ação, divergiam do Relator para julgar procedente a ação declarando inconstitucionais os §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do artigo 149 da Constituição da República, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que conhecia em parte da ação direta e, nessa parte, divergindo parcialmente do Relator, julgava parcialmente procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º A, 1º B e 1º C do art. 149 da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 103/19, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: (Julgamento conjunto ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731)Após a confirmação de voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 6.254, 6.256, 6.279, 6.289, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados, e parcialmente procedentes os pleitos apresentados nas ADIs 6.255, 6.258, 6.271, 6.361 e 6.731, apenas para que seja dado interpretação conforme a Constituição ao art. 149, § 1º-A, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas somente possa ser majorada em caso de subsistência comprovada de déficit atuarial após a adoção da progressividade de alíquotas ou a comprovação de sua ineficácia, restando prejudicados os agravos regimentais interpostos nas ADIs 6.255 e 6.258; do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, exceto no tocante ao art. 149, § 1º, da Constituição, ponto em que acompanhava o Relator, julgando constitucional o dispositivo; do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava, na íntegra, o Ministro Edson Fachin; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia das ações diretas e, no mérito, acompanhava o Relator, exceto quanto ao art. 25,Fechar