Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400010 10 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - dispor de infraestrutura moderna, segura, escalável e robusta, considerados os princípios de sustentabilidade, para a implantação e a evolução de soluções de governo digital, de modo a promover soluções estruturantes compartilhadas, o uso de padrões comuns e a integração entre os entes federativos; VII - estimular e promover o desenvolvimento do ecossistema de inovação e o uso de tecnologias emergentes de governo digital, com a participação dos entes federativos e da sociedade; VIII - otimizar e promover a eficiência dos processos das organizações públicas por meio da racionalização de procedimentos e do compartilhamento de soluções para problemas comuns; IX - contribuir para ampliar a abertura e a transparência das organizações públicas e potencializar a colaboração com a sociedade para a entrega de valor público; e X - desenvolver competências em governo digital e inovação das pessoas e das equipes nas organizações públicas, de modo a ampliar a atração e a retenção de talentos. Art. 10. Para o período de 2024 a 2027, serão prioridades das ações de transformação digital da administração pública federal e dos integrantes da Rede Gov.br: I - publicação de estratégias de governo digital no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - fomento do uso da ferramenta de autenticação da Plataforma gov.br e do Serviço de Identificação do Cidadão; III - promoção de programas de articulação e apoio à transformação digital dos Municípios, pelos Estados, por entidades representativas, por consórcios e por outros arranjos cooperativos; IV - disponibilização e expansão do uso, em todos os níveis de Governo, de solução pública de processo administrativo eletrônico, baseada no Processo Eletrônico Nacional; V - desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação continuada para servidores públicos em temáticas de inovação, de governo digital e de governo aberto; VI - implementação de iniciativas de transformação digital das políticas e dos serviços públicos de saúde e de educação; e VII - apoio ao compartilhamento seguro e transparente de dados entre órgãos da administração pública por meio de plataformas interoperáveis, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. A Rede Gov.br apoiará seus integrantes na implementação das prioridades estabelecidas para o período de 2024 a 2027. CAPÍTULO IV DA REDE NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL Art. 11. A Rede Gov.br, de natureza colaborativa, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tem a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas com a temática de governo digital no setor público. § 1º A adesão dos entes federativos à Rede Gov.br será voluntária. § 2º A Rede Gov.br deverá atuar em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e promover a sua governança. Art. 12. A estrutura de governança da Rede Gov.br será composta: I - pela Secretaria de Governo Digital; II - por órgão colegiado a ser instituído na forma prevista no art. 19; e III - pelos entes federativos que aderirem voluntariamente à Rede Gov.br. Art. 13. Compete à Secretaria de Governo Digital, no âmbito da Rede Gov.br: I - coordenar a Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para a adesão voluntária dos interessados; II - estabelecer diretrizes, recomendações, prioridades, políticas, normas e padrões para a implementação, a avaliação e a revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital; III - editar recomendações e iniciativas prioritárias para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital, em articulação com o órgão colegiado a que se refere o art. 19; IV - articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas com a transformação digital para agentes públicos, em parceria com a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras escolas de governo; V - estabelecer ações para que os entes federativos editem estratégias de governo digital específicas, no âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia Nacional de Governo Digital; VI - estimular e apoiar a criação de redes de conhecimento municipais, estaduais, distrital e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País; VII - articular e promover o intercâmbio de experiências, parcerias e estudos entre os integrantes da Rede Gov.br com organizações nacionais e internacionais e com Governos de outros países, nas temáticas de governo digital; VIII - articular e promover programas de apoio à transformação digital dos integrantes da Rede Gov.br junto a organizações nacionais, internacionais e multilaterais e agentes de fomento nacionais; IX - divulgar ações, ferramentas, planos e projetos associados à Rede Gov.br para os órgãos e as entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e X - firmar parcerias com entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade, com vistas à consecução dos objetivos da Rede Gov.br. Art. 14. Compete aos entes federativos integrantes da Rede Gov.br: I - difundir experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal, com priorização de possíveis soluções de problemas comuns aos membros da Rede; e II - compartilhar, no âmbito da Rede Gov.br, informações sobre o avanço na implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital, das respectivas estratégias de governo digital e das demais iniciativas de digitalização dos serviços públicos, em suas áreas de responsabilidade. Art. 15. Ao aderir à Rede Gov.br, os entes federativos poderão ter acesso gratuito a ferramentas de apoio à transformação digital da Plataforma gov.br e às IPD, quando disponíveis para uso em Governos locais. § 1º No ato da adesão à Rede Gov.br, os entes federativos assumirão os compromissos de publicar estratégia de governo digital própria, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, e de seguir as recomendações emanadas conforme o disposto no art. 13, caput, inciso III. § 2º A Secretaria de Governo Digital: I - editará normas complementares para a adesão à Rede Gov.br; e II - gerenciará a oferta e o uso de soluções compartilhadas e poderá estabelecer requisitos adicionais nesse processo. CAPÍTULO V DAS INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS DIGITAIS Art. 16. A Secretaria de Governo Digital promoverá o desenvolvimento, a implementação e o uso das IPD, em articulação com os outros órgãos e entidades da administração pública federal, com os membros da Rede Gov.br, com os demais entes federativos e com representantes da sociedade, do setor acadêmico e do setor privado. Art. 17. O desenvolvimento e a implementação de IPD priorizarão: I - a busca pela universalização do acesso às suas funcionalidades, com foco em soluções tecnológicas inovadoras e inclusivas centradas nas necessidades das pessoas; II - a adoção de padrões tecnológicos interoperáveis, seguros, escaláveis e economicamente sustentáveis a longo prazo; III - a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental, nos termos do disposto na legislação; IV - a integração de canais digitais e físicos; e V - o mapeamento prévio de riscos e a tomada de medidas para sua mitigação, a fim de garantir a adoção de práticas de privacidade, proteção de dados e segurança da informação em todo o ciclo de vida das IPD. Art. 18. É reconhecido como IPD de Identificação Civil e será mantido e gerido conforme previsto neste Capítulo o conjunto de iniciativas previstas: I - no Serviço de Identificação do Cidadão; e II - na Plataforma gov.br, quanto ao disposto no art. 3º, caput, incisos II e IX, do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá órgão colegiado que atuará como instância consultiva da governança da Rede Gov.br para o acompanhamento e proposições relativas à Estratégia Nacional de Governo Digital. Art. 20. A Secretaria de Governo Digital elaborará e publicará a primeira versão do conjunto de recomendações previsto no art. 13, caput, inciso III. Art. 21. O Poder Executivo federal publicará a Estratégia de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, no âmbito da administração pública federal, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 22. O Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................ .................................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................. .................................................................................................................................... II - ..................................................................................................................... .................................................................................................................................... b) cidadania e transformação digital do Governo: tornar o Estado brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e com as estratégias de governo digital elaboradas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 23. Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020: a) o art. 6º, caput, inciso III; e b) os art. 7º e art. 8º; e II - os art. 1º a art. 6º do Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022. Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 350, de 21 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.900, de 21 de junho de 2024. CASA CIVIL COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO RESOLUÇÃO CGPAC Nº 5, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Discrimina ação para compor o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e define ação a ser executada por meio de transferência obrigatória. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - CG P AC, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º A ação discriminada no Anexo é incluída no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Art. 2º Definir como passível de transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades do Estado do Maranhão, nos termos previstos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, a ação do Novo PAC constante do Anexo. Parágrafo único. A ação orçamentária que financia a ação de que trata o caput será identificada no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP pela Secretaria de Orçamento Federal a partir das informações da Secretaria-Executiva do CG P AC . Art. 3º Determinar à Secretaria-Executiva do CGPAC a divulgação em sítio eletrônico da ação de que trata o art. 1º. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil Coordenador do CGPAC FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SIMONE NASSAR TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ANEXO . Eixo Subeixo Empreendimento Órgão Localização Cidades Sustentáveis e Resilientes Mobilidade Urbana Sustentável Implantação de faixas exclusivas para o Transporte Público na Av. Litorânea MCID São Luís/MA; São José de Ribamar/MA; Paço do Lumiar/MA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA SECOM Nº 19, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Delega competência ao Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. O MINISTRO DE ESTADO INTERINO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I e IV, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 28 do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a competência para celebrar Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 38/2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LAÉRCIO PORTELA DELGADOFechar