Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400012 12 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nome: João Paulo Figueiredo de Oliveira. CRMV/SC: 13962. Com origem em: Propriedades. Município(s): Água Doce, Águas Frias, Bela Vista do Toldo, Campos Novos, Canoinhas, Ibiam, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Papanduva, Porto União, Salto Veloso, Três Barras. Espécie(s) Animal(is): Suínos. Agroindústria Vínculo: Fricasa Alimentos S/A. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 97, DE 14 DE JUNHO DE 2024 (*) O Chefe do Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Pernambuco, designada pela Portaria Ministerial no 2.055, de 03/12/2018, publicada no DOU de 05/12/2018 no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo nº 21036.000407/2024-85, resolve: Art. 1º Credenciar, sob o número BR-PE0996, a empresa FLK SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA., CNPJ nº 47.136.235/0001-79, localizada na Rua Projetada, 300, Quadra G, Lote 6/7/8, Boa Esperança, Petrolina, PE, CEP 56.302-970, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na seguinte modalidade: Tratamento Térmico: Tratamento a frio. SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 673, DE 18 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições, que lhe confere o Inciso VII, do artigo 292, no Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de abril de 2018, e CONSIDERANDO o disposto na Portaria SDA/MAPA nº, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023 e no Decretonº 4.074, de04 de njaneiro de 2002 e CONSIDERANDO AINDA o contido nos autos do processo administrativo 21044.000886/2019-73: resolve: Art. 1º - Renovar o credenciamento BR-RJ 0335, da empresa Nikkey Controle de Pregas e Serviços Técnicos LTDA, CNPJ nº 01.811.362/0010-16, localizada na Rua Santo Cristo, 103, Rio de Janeiro-RJ, para na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar as seguintes modalidades de tratamentos: Fumigação em Contêineres e Fumigação em Câmara de Lona, com fosfina e brometo de metila: fumigação em Silos Herméticos e Fumigação em Porão de Embarcação, com fosfina.. Art. 2º - O credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção. Fiscalização e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária, da Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio de Janeiro - SFA/RJ. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. AGNALDO PINTO DA SILVA Art. 2º O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado de PE - SFA-PE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SARA MEDEIROS DA ROCHA MELO (*) Republicada por ter saído, no DOU Nº 114, de 17.06.2024, Seção 1, pag.99, com incorreção no original. SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.127, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, DE 12 de julho de 2013. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 02, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: " ANEXO II .................................................................................................................................................................................................................................................................................... . 25 . Agente microbiológico de controle: Bacillus subtilis, isolado UFPEDA 764* . Classificação Taxonômica: Bacteria (Reino); Bacillota (Filo); Bacilli (Classe); Bacillales (Ordem); Bacillaceae (Família); Bacillus (Gênero); Bacillus subtilis (Espécie) . Composição . Ingrediente ativo . Bacillus subtilis, isolado UFPEDA 764 Variação do limite mínimo de 1,0 x 109 a 8,0 x 109 UFC** por mililitro ou grama de produto formulado . Outros ingredientes*** . Nome CAS**** Função Descrição, requisitos de composição e condições de uso . Ácido fosfórico 7664-38-2 Regulador de acidez/ acidulante Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado. . Ácido sulfúrico 7664-93-9 Conservante/ estabilizante/ regulador de pH Concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento) no produto formulado. . Água ----- Veículo/ diluente Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Bentonita 1302-78-9 Veículo/ agente de suspensão Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. . Caulim 1332-58-7 Diluente sólido/ veículo Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado. . Grafite 7782-42-5 Diluente sólido/ lubrificante sólido para sementes/ veículo (carreador) Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Óleo de canola (Brassica napus var. oleifera) 120962-03-0 Veículo (carreador)/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que tenha concentração máxima de 2% (dois por cento) de ácido erúcico e isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Óleo de girassol 8001-21-6 Diluente/ veículo (carreador)/ solvente/ emulsificante/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Óleo de milho 8001-30-7 Veículo (carreador)/ solvente/ lubrificante Autorizado nas formulações na concentração quantum satis, desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Óleo de soja e óleo de soja degomado 8001-22-7 Veículo/ solvente Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Sorbato de potássio 24634-61-5 Conservante Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto formulado. . Classe de uso: Nematicida microbiológico . Tipo de formulação: Suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) . Indicação de uso: Alvo biológico 1: Meloidogyne javanica (nematoide-das-galhas) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja. Em tratamento de sementes, na dose de 6 x 109 UFC por quilo de semente. Tratamento complementado com a dose de 1,2 x 1013 UFC por hectare, aplicado em plantas nos estádios vegetativos V2 e V4. Alvo biológico 2: Pratylenchus brachyurus (nematoide-das-lesões) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura da soja. Em tratamento de sementes, na dose de 1,2 x 1010 UFC por quilo de semente. Tratamento complementado com a dose de 2,4 x 1013 UFC por hectare, aplicado em plantas nos estádios vegetativos V2 e V4. * Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico: Coleção de Micro-organismos UFPEDA, Departamento de Antibióticos, Centro de Ciências Biológicas, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, PE (UFPEDA). ** UFC: Unidades Formadoras de Colônia. *** Os produtos formulados poderão conter um ou mais dos "Outros ingredientes". **** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de Química. Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados: 1. Certificado de análise com quantificação do agente microbiológico de controle em UFC; 2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente microbiológico de controle em nível de espécie e a metodologia utilizada; 3. Identificação da coleção de depósito do agente microbiológico de controle; 4. Para cada um dos outros ingredientes que compõem o produto formulado, devem ser apresentados: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de segurança do produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e 5. Laudo de análise quali-quantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites conforme determina a regulamentação específica do registro de produtos microbiológicos. " (NR) ........................................................................................................................................................................................................................................................................ " (NR) " .................................................................................................................................................................................................................................................................................…Fechar