DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Sílica gel
63231-67-4
Antiaglomerante/ antiespumante
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de
silício) no produto formulado.
. Silicato de magnésio
1343-88-0
Antiaglomerante/ dispersante
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de
silício) no produto formulado.
. Silicato de magnésio hidratado
1343-90-4
Diluente sólido
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de
silício) no produto formulado.
. Sorbato de potássio
24634-61-5
Conservante
Concentração máxima de 1% (um por cento) no produto
formulado.
. Sorbitol
50-70-4
Emulsificante/ estabilizante/ espessante/ umectante/ veículo/ diluente
-----
. Sulfato de magnésio
7487-88-9
----
----
. Sulfato de sódio
7757-82-6
Diluente sólido/ veículo
-----
. Terra diatomácea
61790-53-2
Diluente sólido/ veículo
Concentração máxima de 10% (dez por cento) de SiO2 (Dióxido de
silício) no produto formulado, desde que o conteúdo de sílica
cristalina seja menor que 1% (um por cento).
. Vitamina E
1406-18-4
Antioxidante
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Classe de uso: Inseticida microbiológico
. Tipo de formulação: Concentrado emulsionável (EC) ou suspensão concentrada (SC) ou pó molhável (WP) ou grânulos dispersíveis em água (WG)
. Indicação de uso: Alvo biológico 1: Deois flavopicta (Cigarrinha-das-pastagens; Cigarrinha-dos-capinzais) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada em pastagens de capim braquiária (Brachiaria
decumbens). Dose de 2 x 10 7 UFC/ha de Beauveria bassiana mais 2 x 10 7 UFC/ha de Metarhizium anisopliae. Monitorar a presença de ninfas na pastagem, após as primeiras chuvas. Iniciar a aplicação após a detecção da praga (espumas
com ninfas na base das touceiras). Realizar uma única aplicação com volume de calda de 200 litros por hectare. Alvo biológico 2: Euschistus heros (Percevejo marrom) Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência
agronômica comprovada para a cultura da soja (Glycine max). Dose de 3 x 10 7 UFC/ha de Beauveria bassiana mais 3 x 10 7 UFC/ha de Metarhizium anisopliae. Realizar 2 aplicações, em intervalo de 7 dias, usando volume de calda de 200
litros por hectare. Inspecionar periodicamente a lavoura com batida de pano após o florescimento e pulverizar quando forem encontrados quatro percevejos maiores que cinco milímetros por batida de pano, na produção de grãos, ou dois
percevejos maiores que cinco milímetros por batida de pano na produção de sementes.
* Identificação da coleção de depósito dos agentes microbiológicos: Coleção de Microrganismos Entomopatogênicos "Oldemar Cardim Abreu", Laboratório de Controle Biológico,
Centro Experimental do Instituto Biológico, Campinas, SP (IBCB).
** Os produtos formulados deverão conter, obrigatoriamente, a mesma concentração de Beauveria bassiana (IBCB 66) e de Metarhizium anisopliae (IBCB 425), e poderão conter
um ou mais dos "Outros ingredientes".
*** UFC: Unidades Formadoras de Colônias.
**** CAS: Chemical Abstract Service - é o código de registro, usado mundialmente como referência, atribuído às substâncias químicas pelo órgão da Sociedade Americana de
Química.
***** Os produtos formulados poderão conter concentração máxima de 20% de polissorbatos em suas formulações (isolado ou em mistura de polissorbatos).
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência, devem ser apresentados:
1. Certificado de análise com quantificação dos agentes microbiológicos de controle em UFC;
2. Certificado de classificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade dos agentes microbiológicos de controle em nível de
espécie e a metodologia utilizada;
3. Identificação da coleção de depósito dos agentes microbiológicos de controle;
4. Para cada um dos outros ingredientes que compõem o produto formulado, devem ser apresentados: o nome da substância, CAS, função e condições de uso; e a ficha de
segurança do produto químico (FISPQ), emitida pelo fornecedor da substância; e
5. Laudo de análise quali-quantitativa de contaminantes microbiológicos no produto formulado, que devem estar dentro dos limites conforme determina a regulamentação
específica do registro de produtos microbiológicos." (NR)
......................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"
................................................................................................................................................................................................................................................................................
. 59
. Agente biológico de controle: Aphidius colemani
. Classificação Taxonômica: Animalia (Reino); Arthropoda (Filo); Insecta (Classe); Hymenoptera (Ordem); Braconidae (Família); Aphidius (Gênero); Aphidius colemani (Espécie)
. Classe de uso: Inseticida biológico
. Tipo de formulação: Parasitoides vivos no interior de hospedeiros (desde que inviabilizados), com ou sem dieta artificial, sendo necessário pelo menos 50% de fêmeas, e/ou adultos recém-emergidos de Aphidius colemani, com dieta artificial,
sendo necessário pelo menos 50% de fêmeas. A presença de material volumoso como carreador é opcional.
. Indicação de uso:
Aphidius colemani é um parasitoide de afídeos (pulgões) indicado para redução das populações dos alvos biológicos, preferencialmente em infestações iniciais. Temperaturas elevadas constantes (acima de 28-30°C) são prejudiciais ao
desenvolvimento e eficiência do parasitoide.
Alvo biológico: Aphis gossypii (pulgão-do-algodoeiro; pulgão-das-inflorescências)
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do pepino em casa de vegetação. Realizar o monitoramento do alvo biológico e iniciar as liberações assim que constatada a
presença do alvo biológico na área de cultivo. Liberar semanalmente 4 parasitoides por metro quadrado, distribuídos uniformemente, enquanto perdurar a infestação pelo alvo biológico. As liberações podem ser condensadas nos focos
das infestações.
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados:
1. Certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle;
2. Certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle;
3. Identificar, na descrição do processo produtivo, a espécie do hospedeiro utilizado na criação do Aphidius colemani. Caso sejam liberados hospedeiros parasitados por A.
colemani, deve-se identificar a espécie e a forma de inviabilização do hospedeiro utilizado no produto formulado; e
4. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica.
. 60
. Agente biológico de controle: Telenomus remus
. Classificação Taxonômica: Animalia (Reino), Arthropoda (Filo), Insecta (Classe), Hymenoptera (Ordem), Scelionidae (Família), Telenomus (Gênero) e Telenomus remus (Espécie)
. Classe de uso: Inseticida biológico
. Tipo de formulação: Parasitoides vivos no interior de hospedeiros (desde que inviabilizados), com dieta artificial, sendo necessário pelo menos 50% de fêmeas, e/ou adultos recém-emergidos de Telenomus remus, com dieta artificial, sendo
necessário pelo menos 50% de fêmeas.
. Indicação de uso:
Alvo biológico: Spodoptera frugiperda
Telenomus remus é um parasitoide de ovos indicado para redução das populações de Spodoptera frugiperda, preferencialmente em infestações iniciais. Em culturas com maior densidade foliar em relação ao milho, o tempo de
forrageamento do parasitoide aumentará, podendo diminuir sua eficiência. O parasitismo é favorecido por temperaturas entre 25 e 30oC e alta umidade relativa do ar. Abaixo de 18oC há limitações significativas na atividade do
parasitoide e seu uso não é recomendado.
Em todas as culturas com ocorrência do alvo biológico. Eficiência agronômica comprovada para a cultura do milho. Realizar o monitoramento do alvo biológico e iniciar as liberações assim que o nível de controle for atingido, buscando
sincronizar o início do pico de oviposição do alvo biológico com a liberação dos parasitoides. Realizar no mínimo 3 aplicações de 40.000 parasitoides por hectare, distribuídos em 30 pontos equidistantes, com intervalo de 3 dias entre as
aplicações, ou até a redução da população do alvo biológico. As liberações devem ser realizadas no início da manhã, na ausência de chuva e de ventos fortes.
Obs.: Para a submissão de pleito de registro com base nessa especificação de referência devem ser apresentados:
1. Certificado de identificação taxonômica, obtido junto à instituição de ensino ou pesquisa, comprovando a identidade do agente biológico de controle;
2. Certificado que identifique a coleção de depósito do agente biológico de controle;
3. Identificar, na descrição do processo produtivo, a espécie do hospedeiro utilizado na criação do Telenomus remus. Caso sejam liberados hospedeiros parasitados por T. remus,
deve-se identificar a espécie e forma de inviabilização do hospedeiro utilizado no produto formulado; e
4. Nas formulações só poderão ser utilizados os "outros ingredientes" autorizados para uso na agricultura orgânica. "(NR)
Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.132, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Cancela a pedido o credenciamento do Laboratório
Estadual
da Qualidade
do
Leite da
Fundação
Universidade do Contestado para realizar ensaios em
amostras oriundas dos programas e controles oficiais
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº
57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.084594/2023-78, resolve:
Art. 1º Fica cancelado, a pedido, o credenciamento do Laboratório Estadual da
Qualidade do Leite, nome empresarial Fundação Universidade do Contestado - FUNC, CNPJ
nº 83.395.921/0003-90, localizado na Rua Victor Sopelsa, nº 3000, Bairro Salete, CEP:
89.700-001, Concórdia/SC, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos
programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 212, de 31 de julho de 2014, publicada no
D.O.U nº 146, de 01 de agosto de 2014, Seção 1, página 15.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.134, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Altera o Anexo XXVI da Instrução Normativa n° 39, de
27 de novembro de 2017, que dispõe sobre o
funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária
Internacional 
- 
Vigiagro, 
suas 
regras 
e 
os
procedimentos técnicos, administrativos e operacionais
de controle e fiscalização executados nas operações de
comércio e trânsito internacional de produtos de
interesse agropecuário.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do
art. 70, da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017, e o que consta do
Processo nº 21000.027780/2024-91, resolve:
Art. 1º O Anexo XXVI da Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

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