Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400016 16 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA EXECUTIVA CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA RESOLUÇÃO CCT Nº 1, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Aprova proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, em sua reunião Plenária realizada em 7 de março de 2024, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e do art. 7º do Decreto nº 11.474, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovada a proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, na forma do Anexo. Art. 2º Tornar sem efeito a Resolução nº 856, de 13 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 14 de maio de 2024, Seção 1, pág. 8, que aprova a proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CC T. LUCIANA SANTOS Presidente do Conselho Em exercício ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, tem sua Secretaria- Executiva exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, e tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno. CAPÍTULO II CO M P E T Ê N C I A Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia compete: I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento; II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos; III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto: I - pelos Ministros de Estado: a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT; b) da Casa Civil da Presidência da República; c) da Secretaria-Geral da Presidência da República; d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e) da Advocacia-Geral da União; f) da Agricultura e Pecuária; g) da Defesa; h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; i) da Educação; j) da Fazenda; k) da Integração e do Desenvolvimento Regional; l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; m) de Minas e Energia; n) do Planejamento e Orçamento; o) das Relações Exteriores; e p) da Saúde; II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e III - por um representante de cada uma das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia: a) da Academia Brasileira de Ciências - ABC; b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CO N FA P ; d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI; e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis - IBRACHICS; f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF; h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM; e i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC. § 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Vice-Presidente. § 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e poderá participar de Comissões Temáticas Setoriais. § 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo, sem necessidade de designação específica, ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério, para participação em reunião específica. § 4º O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões plenárias ou para comporem as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente. Art. 5º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos seus membros. Art. 6º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 7º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções, publicadas no Diário Oficial da União. Art. 8º O aviso de convocação das reuniões consignará a Ordem do Dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas. Art. 9º. Os assuntos, discussões e orientações serão consignados nas atas de reuniões e nelas deverão constar a relação dos membros presentes, as ausências justificadas, os pontos relevantes das discussões, as providências solicitadas e eventuais pontos de divergências entre os membros. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Art. 10. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996, bem como Grupos de Trabalho e outros colegiados. Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento das Comissões Temáticas Setoriais do CCT serão aprovadas por meio de Resolução do Colegiado. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CCT Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, exercerá a Secretaria-Executiva do CCT, com as seguintes atribuições: I - prestar apoio técnico-administrativo ao CCT e às Comissões Temáticas Setoriais; II - atuar em prol do alinhamento temático dos debates; III - fornecer as condições operacionais para o cumprimento das competências legais do Conselho; IV - assessorar diretamente o Vice-Presidente no exercício de suas competências perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; V - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais, e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento; VI - divulgar as resoluções e as deliberações do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; VII - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e VIII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As dúvidas de interpretação deste Regimento serão dirimidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 254/2017/SEI-MCTIC, de 13 de janeiro de 2017. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 8, DE 19 DE JUNHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do artigo 5º da Lei nº 11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna pública a Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, sobre o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Processo nº 01245.012734/2023-26 (PI-075.23) O CONCEA/MCTI, após análise do processo e do Parecer nº 771/2024/SEI-MCTI, decidiu em Plenário durante a 64ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI pelo arquivamento do referido processo em razão de insuficiência de provas que comprovem autoria ou materialidade das infrações administrativas analisadas. A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Informações complementares sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA/MC TI. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 61, DE 14 DE JUNHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.002540/2024-01 (812) CNPJ: 78.680.337/0001-84 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Nome da Instituição: UNIOESTE Endereço da Instituição: Rua Universitária nº 1619 - Edif. Unioeste - Universitário - CEP: 85.819-110 - Cascavel/PR. Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0773.2024 CNPJs credenciados sob o CIAEP: a) CNPJ: 78.680.337/0005-08 FILIAL Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Nome da Instituição: UNIOESTE - CAMPUS DE TOLEDO Endereço: Rua da Faculdade - Jardim La Salle - CEP: 85.903-000 - Toledo/PR. b) CNPJ: 78.680.337/0003-46 FILIAL Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ Nome da Instituição: UNIOESTE - MARECHAL CÂNDIDO RONDON Endereço: Rua Pernambuco - Centro - CEP: 85.960-000 - Marechal Cândido Rondon/PR. O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 845/2024/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 62, DE 14 DE JUNHO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01250.028711/2019-88 (634) CNPJ: 05.818.663/0001-31 - MATRIZ Razão Social: NANOCORE BIOTECNOLOGIA LTDA. Nome da Instituição: NANOCORE BIOTECNOLOGIA LTDA. Endereço da Instituição: Rua James Clerk Maxwell, nº 401, Techno Park, CEP. 13.069-380, Campinas/SP CNPJ: 05.818.663/0002-12 - FILIAL Razão Social: NANOCORE BIOTECNOLOGIA LTDA. Nome da Instituição: NANOCORE BIOTECNOLOGIA LTDA. - Unidade de Experimentação Animal Nanocore Endereço da Instituição: Rodovia MG 432, Km 11,4 Sítio Pompéia, Beira Córrego, CEP 35.740-000, Esmeraldas/MG Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 02.0572.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 843/2024/SEI-MC TI.Fechar