DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Anexo XXVI - DA EXPORTAÇÃO DE PLANTAS, PARTES DE PLANTAS E SEUS
PRODUTOS
"...............................................................................................................................
2. Documentação exigida:
2.1. Produtos Categoria 1:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando
couber;
c) Cópia do Registro de Exportação (RE) ou documento equivalente; e
2.2. Produtos Categorias 2 e 3:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o requisito fitossanitário para a
praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
c) Certificado de Tratamento, quando for o caso;
d) Laudo laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio
emitido por laboratório credenciado pelo Mapa.
e) Documentação comprobatória dos requisitos fitossanitários do país importador,
quando couber;
f) Cópia do Registro de Exportação - RE ou documento equivalente;
g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, aplicável apenas nas
operações de exportação de grãos a granel, que poderá ser apresentado posteriormente a
inspeção física e deferimento da DAT. e
h) Cópia da autorização do IBAMA para vegetais, suas partes, produtos e
subprodutos da flora brasileira sob risco de extinção - CITES, quando couber.
2.3. Produtos Categoria 4:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Comunicação para Exportação de Sementes e de Mudas, deferido pelo Setor
Técnico da SFA-UF (Anexo II, da Instrução Normativa nº 25, de 27 de junho de 2017);
c) Atestado de Origem Genética, Certificado de Semente ou de Muda, ou Termo de
Conformidade de Semente, ou de Muda, exceto quando a finalidade for experimental;
d) Permissão de Trânsito Vegetal - PTV quando o requisito fitossanitário para a
praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
e) Certificado de Tratamento, quando for o caso;
f) Laudo laboratorial, no atendimento as exigências do país importador, constando
dados que permitam a identificação do envio emitido por laboratório credenciado pelo Mapa,
quando couber;
g) Documentação comprobatória dos requisitos fitossanitários do país importador,
quando couber;
h) Cópia da Fatura Comercial ou da Nota Fiscal;
i) Cópia do Registro de Exportação - RE ou documento equivalente (Declaração
Única de Exportação - DUE);
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.135, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Cancela
o credenciamento
do Laboratório
de
Qualidade 
do 
Leite 
Prof.
José 
de 
Alencar,
credenciado para realizar ensaios em amostras
oriundas dos programas e controles oficiais do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49,
do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do
Processo nº 21181.002127/2021-95, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o credenciamento do Laboratório de Qualidade do Leite
Prof. José de Alencar, nome empresarial Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, CNPJ
nº 00.348.003/0013-54, localizado na Rua Eugênia do Nascimento nº 610, Bairro Dom Bosco,
CEP: 36038-330, Juiz de Fora/MG, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas
dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Art. 2º Fica revogada a Portaria de credenciamento nº 356, de 16 de
outubro de 2014, publicada no D.O.U. nº 202, de 20 de outubro de 2014, Seção 1,
página 6.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
j) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga definitivo, aplicável apenas nas
operações de exportação de grãos a granel, que poderá ser apresentado posteriormente a
inspeção física e deferimento da DAT e
k) Cópia do Packing List, quando couber.
2.4. Produtos Categoria 5:
a) Declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT;
b) Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando
couber;
c) Autorização de exportação do IBAMA para produtos relacionados na Convenção
sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES,
quando couber;
d) Registro de Exportação - RE ou documento equivalente, quando couber; e
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART

                            

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