DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400017
17
Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 63, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.005175/2012-61 (030)
CNPJ: 13.236.998/0001-70 - MATRIZ
Razão Social: NOWAVET LTDA
Nome da Instituição: NOWAVET
Endereço da Instituição: Fazenda São Venâncio s/n, Zona Rural, CEP. 36.550-
000, Coimbra/MG.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0041.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 856/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 64, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.005321/2013-30 (205)
CNPJ: 20.501.128/0001-46 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FORMIGA - MG - FUOM
Nome da Instituição: *******
Endereço da Instituição: Avenida Dr. Arnaldo de Senna, nº 328, Água Vermelha,
CEP. 35.570-000, Formiga/MG
CNPJ: 20.501.128/0003-08 - FILIAL
Nome da Instituição: FAZENDA LABORATÓRIO DO UNIFOR - MG
Endereço da Instituição: Com. Padre Doutor s/n - Zona Rural, CEP. 35.570-000,
Fo r m i g a / M G
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0111.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 867/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 65, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.001956/2013-683 (118)
CNPJ: 57.624.462/0001-05 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
Nome da Instituição: INSTITUTO GONÇALO MONIZ
Endereço da Instituição: Rua Waldemar Falcão, n.° 121 - Candeal, CEP: 40.296-
710 - Salvador/BA
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0131.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 906/2024/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.785, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições previstas no Estatuto do CNPq,
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Portaria nº
23, de 24 de março de 2023, e a instrução do processo nº 01300.014881/2022-48, resolve:
Art. 1º Regulamenta o Programa de Cooperação Internacional em Ciência,
Tecnologia e Inovação - PICTI, política pública de desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação do CNPq, de relevância econômica, social e estratégica para o País, em
consonância com as políticas de ciência e tecnologia, instituído com o objetivo de
apoiar capital intelectual para pesquisa por meio da concessão de auxílios e bolsas.
Parágrafo único. A outorga das
bolsas será feita aos pesquisadores
vinculados à execução da pesquisa, indicados pelo Coordenador do Projeto, observado
o quantitativo e as modalidades definidas quando da aprovação da proposta, seguindo
o previsto nas normas vigentes do CNPq e nas Chamadas Públicas.
CAPÍTULO I
FINALIDADE, OBJETIVOS E FORMAS DE APOIO
Finalidade
Art. 2º O Programa de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e
Inovação - PICTI tem por finalidade fortalecer o desenvolvimento científico, tecnológico
e de inovação do País, mediante o fomento de auxílios e bolsas no exterior em todas
as áreas do conhecimento, bem como a atração de pesquisadores de alto nível para o
Brasil.
Parágrafo único. A implantação do Programa observará o ambiente de C,T&I
internacional e a construção de parcerias com instituições congêneres, visando
implementar, coordenar, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas internacionais de
cooperação técnico-científica, bem como a promoção de estudos prospectivos e
estratégicos alinhados à missão institucional do CNPq.
Objetivos
Art. 3º São objetivos do PICTI:
I - possibilitar a participação de pesquisadores brasileiros em projetos
conjuntos com grupos e redes de pesquisa internacionais para o desenvolvimento
tecnológico em linhas de pesquisa nas áreas consideradas prioritárias;
II - incentivar a vinda de pesquisadores visitantes para participarem de
grupos de pesquisa nacionais;
III - fomentar propostas de projetos de pesquisa considerando o rigor e o
método científico, bem como outros conceitos fundamentais para a produção do
conhecimento científico de excelência; e
IV - contribuir para a formação de pesquisadores de alto nível para a
pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação.
Formas de Apoio
Art. 4º A forma de execução do PICTI reforça o caráter estratégico de
fomento, com candidatura atrelada a uma proposta de projeto de pesquisa conjunto e
internacional, de modo a favorecer a parceria entre grupos de pesquisa.
Parágrafo único. O Programa será implementado por meio de chamadas
públicas, ou instrumentos similares, e será caracterizado por ter como proponente um
coordenador brasileiro, vinculado à Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICT) do Brasil, cuja execução da
pesquisa envolva uma ou mais instituições
internacionais.
Art. 5º As modalidades de bolsas de pesquisa aplicáveis ao PICTI serão
definidas em cada Chamada Pública lançada, a depender de seu objeto.
§ 1º O CNPq buscará negociar junto aos parceiros estrangeiros mecanismos
de cofinanciamento dos projetos de interesse mútuo.
§ 2º Outras fontes de
financiamento poderão ser buscadas pelos
coordenadores, com a finalidade de complementar a participação do CNPq.
CAPÍTULO II
REQUISITOS E OBRIGAÇÕES
Requisitos
Art.
6º 
O
responsável
pela
apresentação 
da
proposta
deverá,
obrigatoriamente, ter seu currículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq e atender
aos seguintes requisitos mínimos:
I - possuir o título de Doutor;
II - ser o coordenador do projeto;
III - possuir vínculo celetista ou estatutário com a instituição de execução do
projeto; e
IV - se aposentado, comprovar que mantém atividades acadêmico-científicas,
por meio de declaração da instituição de execução do projeto em concordância com a
sua execução.
§ 1º Vínculo formal é entendido como toda e qualquer forma de vinculação
existente entre o proponente, pessoa física, e a instituição de execução do projeto.
§ 2º Na inexistência de vínculo empregatício ou funcional, o vínculo deverá
estar caracterizado por meio de documento oficial que comprove haver concordância
entre o proponente e a instituição de execução do projeto para o desenvolvimento da
atividade de pesquisa
e/ou ensino, documento que deverá ficar
em poder do
proponente, não sendo necessária a remessa ao CNPq.
Art. 7º A instituição de execução do projeto deverá estar cadastrada no
Diretório de Instituições do CNPq, devendo ser uma ICT.
§ 1º ICT é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
§ 2º A instituição de execução do projeto é aquela com a qual o proponente
coordenador do projeto deve apresentar condições de manutenção de laboratórios,
equipamentos, linha de pesquisa, parceria com ICT estrangeira, corpo de pesquisadores
qualificados, compatível com o objeto da pesquisa, e formal aquiescência com a
execução da pesquisa em suas instalações.
Obrigações
Art. 8º Compete ao CNPq:
I - lançar Chamada Pública ou instrumento similar com as regras vigentes
para a solicitação e concessão de auxílios e bolsas;
II - efetuar o pagamento dos benefícios; e
III - acompanhar o desenvolvimento das atividades e planos desenvolvidos
pelos coordenadores dos projetos.
Art. 9º Compete ao Coordenador do Projeto:
I - indicar os candidatos às bolsas observando os requisitos necessários para
cada modalidade e os objetivos do projeto de pesquisa;
II - monitorar a execução do PICTI, observando-se a sua capacidade de
promover a ciência, tecnologia e inovação, bem como a qualidade dos resultados finais
das pesquisas realizadas pelos bolsistas no escopo do projeto proposto;
III - informar ao CNPq toda e qualquer alteração relativa à execução do
projeto e, nos casos em que necessária, solicitar anuência prévia do CNPq por meio de
pedido devidamente justificado;
IV - prestar contas, tendo em consideração a simplificação da prestação de
contas, em que o coordenador deve relatar as bolsas concedidas no escopo do projeto
e os objetivos alcançados;
Parágrafo único. Os bolsistas existentes dentro de um projeto de pesquisa
prestarão conta ao coordenador do projeto, o qual fará um único relatório para análise
pelo CNPq.
V - apresentar um Plano de Gestão de Dados, seguindo formulário anexo à
Chamada Pública ou instrumento similar; e
VI - fazer usufruto do Repositório de Dados de Pesquisa do CNPq -
LattesData, observando, se for o caso, as políticas de embargo referente aos dados
sensíveis.
CAPÍTULO III
CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. Os projetos de pesquisa submetidos ao PICTI deverão conter a
indicação das bolsas necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de vigência das bolsas, essas serão
encerradas.
Art. 11. A implementação das bolsas será de responsabilidade do CNPq.
Art. 12. Os bolsistas deverão firmar um Termo de Outorga com o CNPq.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 13. O CNPq poderá suspender ou cancelar a bolsa, a qualquer tempo,
por motivo técnico ou administrativo justificado.
§1º
A
bolsa não
poderá
ser
destinada
a outro
beneficiário,
quando
suspensa.
§2º Em casos de suspensão, a bolsa ficará adstrita ao período aprovado para
a execução do projeto.
Art. 14. Eventuais substituições de bolsistas devem ser realizadas pelo
Coordenador, conforme estabelecido nas normas vigentes e no texto da Chamada
Pública ou instrumento similar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Bolsas concedidas no âmbito do PICTI poderão, excepcionalmente,
ter disposições adicionais às normas vigentes no CNPq, desde que previstas nos
respectivos instrumentos legais, chamadas públicas ou instrumento similar.
Art. 16. Outras modalidades de apoio não previstas nesta Portaria serão
objeto de deliberação por parte da Diretoria Executiva do CNPq.

                            

Fechar