DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
RESOLUÇÃO CCT Nº 1, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Aprova proposta de Regimento Interno do Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, em sua reunião Plenária
realizada em 7 de março de 2024, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro
de 1996, e do art. 7º do Decreto nº 11.474, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia - CCT, na forma do Anexo.
Art. 2º Tornar sem efeito a Resolução nº 856, de 13 de maio de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 14 de maio de 2024, Seção 1, pág. 8, que
aprova a proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia -
CC T.
LUCIANA SANTOS
Presidente do Conselho
Em exercício
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de
assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação
da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, tem sua Secretaria-
Executiva exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da
Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, e tem o seu
funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
CO M P E T Ê N C I A
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte
integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e
tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e
tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à
política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos
normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
I - pelos Ministros de Estado:
a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) da Advocacia-Geral da União;
f) da Agricultura e Pecuária;
g) da Defesa;
h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) da Educação;
j) da Fazenda;
k) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m) de Minas e Energia;
n) do Planejamento e Orçamento;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Saúde;
II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e
tecnologia; e
III - por um representante de cada uma das seguintes entidades dos setores de
ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:
a) da Academia Brasileira de Ciências - ABC;
b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior - ANDIFES;
c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa -
CO N FA P ;
d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONSECTI;
e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e
Sustentáveis - IBRACHICS;
f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e
Municipais - ABRUEM; e
i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior -
ABRUC.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Vice-Presidente.
§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos e poderá participar de Comissões Temáticas Setoriais.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput
poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo, sem necessidade de designação
específica, ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo
Ministério, para participação em reunião específica.
§ 4º O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de
Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões plenárias
ou para comporem as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado
pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.
Art. 5º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos seus membros.
Art. 6º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o
Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções,
publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8º O aviso de convocação das reuniões consignará a Ordem do Dia e será
acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a
serem apreciadas.
Art. 9º. Os assuntos, discussões e orientações serão consignados nas atas de
reuniões e nelas deverão constar a relação dos membros presentes, as ausências
justificadas, os pontos relevantes das discussões, as providências solicitadas e eventuais
pontos de divergências entre os membros.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 10. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia poderá instituir comissões
temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996, bem como
Grupos de Trabalho e outros colegiados.
Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento das Comissões
Temáticas Setoriais do CCT serão aprovadas por meio de Resolução do Colegiado.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CCT
Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria
do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, exercerá a Secretaria-Executiva do
CCT, com as seguintes atribuições:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao CCT e às Comissões Temáticas
Setoriais;
II - atuar em prol do alinhamento temático dos debates;
III - fornecer as condições operacionais para o cumprimento das competências
legais do Conselho;
IV - assessorar diretamente o
Vice-Presidente no exercício de suas
competências perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
V - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais, e provê-las da necessária
infraestrutura de funcionamento;
VI - divulgar as resoluções e as deliberações do Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia;
VII - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas,
responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e
VIII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades do
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As dúvidas de interpretação deste Regimento serão dirimidas pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 254/2017/SEI-MCTIC, de 13 de janeiro
de 2017.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 8, DE 19 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do artigo 5º da
Lei nº 11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna pública a
Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, sobre o uso de animais em atividades de ensino
e pesquisa científica.
Processo nº 01245.012734/2023-26 (PI-075.23)
O CONCEA/MCTI, após análise do processo e do Parecer nº 771/2024/SEI-MCTI,
decidiu em Plenário durante a 64ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI pelo arquivamento
do referido processo em razão de insuficiência de provas que comprovem autoria ou
materialidade das infrações administrativas analisadas.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Informações complementares
sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Coordenação da
SE-CONCEA/MC TI.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 61, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.002540/2024-01 (812)
CNPJ: 78.680.337/0001-84 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ
Nome da Instituição: UNIOESTE
Endereço da
Instituição: Rua
Universitária nº
1619 -
Edif. Unioeste
-
Universitário - CEP: 85.819-110 - Cascavel/PR.
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0773.2024
CNPJs credenciados sob o CIAEP:
a) CNPJ: 78.680.337/0005-08 FILIAL
Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ
Nome da Instituição: UNIOESTE - CAMPUS DE TOLEDO
Endereço: Rua da Faculdade - Jardim La Salle - CEP: 85.903-000 - Toledo/PR.
b) CNPJ: 78.680.337/0003-46 FILIAL
Razão Social: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ
Nome da Instituição: UNIOESTE - MARECHAL CÂNDIDO RONDON
Endereço: Rua Pernambuco - Centro - CEP: 85.960-000 - Marechal Cândido
Rondon/PR.
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 845/2024/SEI-MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 62, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º
da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021,
torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.028711/2019-88 (634)
CNPJ: 05.818.663/0001-31 - MATRIZ
Razão Social: NANOCORE BIOTECNOLOGIA LTDA.
Nome da Instituição: NANOCORE BIOTECNOLOGIA LTDA.
Endereço da Instituição: Rua James Clerk Maxwell, nº 401, Techno Park,
CEP. 13.069-380, Campinas/SP
CNPJ: 05.818.663/0002-12 - FILIAL
Razão Social: NANOCORE BIOTECNOLOGIA LTDA.
Nome da Instituição: NANOCORE BIOTECNOLOGIA LTDA. - Unidade de
Experimentação Animal Nanocore
Endereço da Instituição: Rodovia MG 432, Km 11,4 Sítio Pompéia, Beira
Córrego, CEP 35.740-000, Esmeraldas/MG
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0572.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 843/2024/SEI-MC TI.

                            

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