DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
PORTARIA Nº 1.784, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O REITOR SUBSTITUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, no uso de suas
atribuições conferidas pelos arts. 79 e 80, Incisos I e III, do Regimento Geral da Ufac; e
considerando o que consta no processo administrativo n.º 23107.013833/2024-23,
resolve:
Art. 1º PRORROGAR, por mais 24 (vinte e quatro) meses, os Resultados Finais
dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para provimento de cargos das carreiras de
Professor do Magistério Superior e do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
realizado nos termos dos Editais:
I - PROGRAD n.º 53/2018, homologado no Diário Oficial da União (DOU) n.º 116,
Seção 1, Página 62, de 22 de junho de 2022, a contar do dia 22 de junho de 2024; e
II - PROGRAD n.º 30/2021, homologado no DOU n.º 119, Seção 1, Página 109,
de 27 de junho de 2022, a contar do dia 27 de junho de 2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no DOU.
JOSIMAR BATISTA FERREIRA
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 20 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.104712/2022-63
Interessado: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA.
Assunto: Operação de crédito externa a ser celebrada entre a Companhia Pernambucana de
Saneamento - COMPESA e o New Development Bank - NDB, no valor de US$ 202.000.000,00
(duzentos e dois milhões de dólares dos EUA), de principal, cujos recursos serão destinados
ao PEX/PE - Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de PE.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no art. 40, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com
alterações, e nº 26, de 11 de outubro de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da
competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
autorizo a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à
prévia formalização do contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/MF Nº 1.026, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Disciplina o parcelamento do valor correspondente à
alienação judicial de bem em execuções fiscais
promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de
Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria disciplina o parcelamento do valor correspondente à
alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN.
§ 1° A alienação judicial é aquela realizada por iniciativa particular ou em leilão
judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 da Lei n° 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil e da regulamentação da PGFN.
§ 2° As disposições constantes desta Portaria:
I - não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida
ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais
instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
II - não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil; e
III - não se aplicam à alienação de ativos através do programa Comprei, nos
termos da Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022.
Art. 2º. O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser
parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sendo a primeira, referente à entrada, no valor
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado.
Parágrafo único. É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial:
I - de bem com valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves;
III - do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não
observada a condição estabelecida no art. 4°, § 2°, desta Portaria;
IV - caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor
preferencial;
V - no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e
VI - para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de
interposta pessoa, que:
a) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
b) não detenha certificado de regularidade com o FGTS;
c) esteja em recuperação judicial ou falido;
d) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
suspensa, inapta, baixada ou nula;
e) esteja com insolvência civil decretada;
f) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente
de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula;
g) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos
termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria
PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002; ou
h) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da
alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público
Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
Art. 3º. As disposições da presente Portaria deverão constar no edital do leilão
como condição de concessão do parcelamento.
CAPÍTULO II
DO DEFERIMENTO E FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 4º. A assinatura do termo de alienação importa no deferimento do
parcelamento.
§
1º No
momento
da assinatura
do termo
de
alienação devem
ser
apresentados os seguintes documentos:
I - na hipótese de arrematante/adquirente pessoa jurídica:
a) Comprovante de Regularidade de Inscrição e de Situação do CNPJ;
b) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional; e
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
II - na hipótese de arrematante/adquirente pessoa física:
a) Comprovante de Regularidade de Situação Cadastral no CPF; e
b) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 2º Na hipótese de o valor do bem alienado ser superior ao da dívida
exequenda, a assinatura do termo de alienação fica condicionada ao depósito à vista da
diferença, conforme procedimento previsto no art. 16 desta Portaria.
Art. 5°. Deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a
formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN
na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br.
§ 1° O requerimento de formalização do parcelamento deverá ser realizado
dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura judicial do termo de alienação.
§ 2° A análise do requerimento de formalização do parcelamento deverá ser
realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu protocolo no Portal
R EG U L A R I Z E .
§ 3° O adquirente/arrematante deverá apresentar cópias:
I - da avaliação oficial do bem alienado;
II - do auto de alienação judicial;
III - do comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor;
IV - do comprovante de depósito judicial da entrada; e
V - da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega,
quando for expedida.
§ 4° Protocolado o pedido, o interessado deverá acompanhar o requerimento
no REGULARIZE.
§ 5° Da decisão que indefere a formalização do parcelamento, cabe recurso a
ser apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da
notificação pelo REGULARIZE.
§ 6° A notificação será considerada realizada após 15 (quinze) dias da
disponibilização do aviso na caixa de mensagens do adquirente/arrematante ou no dia
seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.
§ 7° O recurso a que se refere o §5º deste artigo será apreciado em única
instância recursal.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO E DOS PAGAMENTOS
Art. 6°. A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da
alienação judicial.
§ 1° O valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a
divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação a que se refere o art.
2º desta Portaria, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes.
§ 2° O valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o
parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12,
13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3° O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês
anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 7°. Os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte
forma:
I - a primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em
conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais
e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante,
o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396;
II - as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser
depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta no inciso
I deste artigo; e
III - após a formalização do parcelamento nos termos do art. 5° desta Portaria,
o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras
Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE.
Parágrafo único. Considera-se sem efeito, para qualquer fim, eventual
pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA
Art. 8°. Formalizado o parcelamento e expedida a carta de alienação, carta de
arrematação ou a ordem de entrega, o adquirente/arrematante deverá:
I - no caso de bem imóvel, averbar a hipoteca em favor da União e registrar no
respectivo Cartório de Registro de Imóveis; ou
II - na hipótese de embarcações e aeronaves, averbar o penhor em favor da
União, e registrar na repartição competente.
§ 1° Deverá ser comprovada a averbação e o registro no prazo de 30 (trinta)
dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de
entrega.
§ 2° O adquirente/arrematante poderá requerer, de maneira fundamentada e
com comprovação documental, a dilação do prazo de que trata o §1º deste artigo, desde
que por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º As despesas com a averbação e registro das garantias nos órgãos
competentes são de exclusiva responsabilidade do adquirente/arrematante.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
Art. 9°. São causas de rescisão do parcelamento:
I - a não realização do requerimento de parcelamento no prazo do art. 5º, § 1º,
desta Portaria;
II -
deixar de pagar quaisquer
das prestações mensais
ou pagá-las
parcialmente;
III - deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo do art.
8º, § 1º, desta Portaria;
IV - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do
sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
aderente;
VI - a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos
da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII - a decretação da insolvência civil da pessoa física aderente;
VIII - a superveniência de irregularidade cadastral do CNPJ do aderente para a
situação suspensa, inapta, baixada ou nula;
IX - a superveniência de irregularidade cadastral do CPF para a situação
pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula;
e
X - o não cumprimento regular, por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis)
meses alternados, das obrigações para com o FGTS.
Parágrafo 
único. 
Após 
a 
rescisão
do 
parcelamento, 
a 
dívida 
do
adquirente/arrematante voltará a ser exigível em sua totalidade, assim como a garantia
existente será exequível, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10. O adquirente/arrematante será notificado sobre a incidência de alguma
das hipóteses de rescisão do parcelamento de que trata o art. 9º desta Portaria.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, via Portal
REGULARIZE, observado o disposto no art. 5°, §6°, desta Portaria.
§2º Após ser notificado sobre a incidência de hipótese que enseja a rescisão do
parcelamento, o adquirente/arrematante poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
disponibilização da notificação a que se refere o §1º deste artigo, regularizar o vício ou
apresentar impugnação.
§ 3º A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pelo REGULARIZE e
deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a
juntada de documentos.
§ 4º O adquirente/arrematante será notificado da decisão por meio do Portal
REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias
contados da da disponibilização da notificação.
§ 5º O recurso administrativo de que trata o §4º deste artigo terá efeito
suspensivo e será apreciado em única instância.
§6º Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estiverem pendentes
de apreciação, o parcelamento permanece vigente e o adquirente/arrematante deverá
continuar recolhendo as prestações mensais devidas.

                            

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