DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à
ciência 
da 
decisão 
que 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
apresentado 
pelo
adquirente/arrematante.
Art. 11. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de
mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos
termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1° A unidade da PGFN do domicílio do adquirente/arrematante será a
competente para inscrição na dívida ativa da União e pela respectiva cobrança judicial e
extrajudicial do saldo devedor consolidado.
§ 2° Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem
ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para
a execução fiscal em que ocorreu a alienação judicial de bem disciplinada por esta Portaria
será responsável pela formalização, administração e controle do parcelamento.
Art. 13. A unidade da PGFN competente para a execução fiscal, ao tomar
ciência pessoal, física ou eletronicamente, da alienação, deverá verificar se houve a
realização
do
requerimento
de 
formalização
do
parcelamento
pelo
adquirente/arrematante, nos termos do art. 5° desta Portaria.
Parágrafo único. Se o requerimento de formalização do parcelamento não tiver
sido realizado no prazo do art. 5° desta Portaria, deverá ser extraída cópia dos documentos
previstos no art. 5º, § 2º, desta Portaria, encaminhando-as ao setor competente da
unidade para realizar o procedimento de rescisão do parcelamento.
Art. 
14.
Ao 
parcelamento
disciplinado 
por
esta 
Portaria
aplica-se,
subsidiariamente, o disposto nos atos normativos da PGFN que regulamentam o
parcelamento previsto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
Art. 15. Os parcelamentos deferidos anteriormente à vigência desta Portaria
permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.
Art. 16. O pagamento à vista de alienação judicial, bem como do valor previsto
no art. 4°, § 2°, desta Portaria, deverá ser realizado por meio de depósito na Caixa
Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante DJ E ,
preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo
judicial e o Código de Receita n° 4396.
Art. 17. A Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º ..............................................................................................
§ 6º. O devedor será notificado por edital quando possuir domicílio no exterior
e não estiver cadastrado no Portal Regularize da PGFN.
"Art. 33. ..............................................................................................
§ 2°. ..................................................................................................
V - de devedores com falência decretada. " (NR)
Art. 18. A Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 29. Não se aplica aos casos submetidos ao modelo de negócio Comprei o
disposto na Portaria PGFN/MF nº 1026, de 20 de junho de 2024, que disciplina o
parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas
execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 19. Fica revogada a Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês
subsequente à data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198, DE 17 DE JUNHO DE 2024
(Publicada no DOU de 18/6/2024)
ANEXO ÚNICO (*)
1_MF_24_001
1_MF_24_002
1_MF_24_003
1_MF_24_004
1_MF_24_005

                            

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