Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400031 31 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que negar provimento ao recurso apresentado pelo adquirente/arrematante. Art. 11. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 1° A unidade da PGFN do domicílio do adquirente/arrematante será a competente para inscrição na dívida ativa da União e pela respectiva cobrança judicial e extrajudicial do saldo devedor consolidado. § 2° Na cobrança judicial será, preferencialmente, indicado à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. A unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente para a execução fiscal em que ocorreu a alienação judicial de bem disciplinada por esta Portaria será responsável pela formalização, administração e controle do parcelamento. Art. 13. A unidade da PGFN competente para a execução fiscal, ao tomar ciência pessoal, física ou eletronicamente, da alienação, deverá verificar se houve a realização do requerimento de formalização do parcelamento pelo adquirente/arrematante, nos termos do art. 5° desta Portaria. Parágrafo único. Se o requerimento de formalização do parcelamento não tiver sido realizado no prazo do art. 5° desta Portaria, deverá ser extraída cópia dos documentos previstos no art. 5º, § 2º, desta Portaria, encaminhando-as ao setor competente da unidade para realizar o procedimento de rescisão do parcelamento. Art. 14. Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos da PGFN que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 15. Os parcelamentos deferidos anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos. Art. 16. O pagamento à vista de alienação judicial, bem como do valor previsto no art. 4°, § 2°, desta Portaria, deverá ser realizado por meio de depósito na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante DJ E , preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396. Art. 17. A Portaria PGFN n° 33, de 8 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º .............................................................................................. § 6º. O devedor será notificado por edital quando possuir domicílio no exterior e não estiver cadastrado no Portal Regularize da PGFN. "Art. 33. .............................................................................................. § 2°. .................................................................................................. V - de devedores com falência decretada. " (NR) Art. 18. A Portaria PGFN n° 3.050, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. Não se aplica aos casos submetidos ao modelo de negócio Comprei o disposto na Portaria PGFN/MF nº 1026, de 20 de junho de 2024, que disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR) Art. 19. Fica revogada a Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198, DE 17 DE JUNHO DE 2024 (Publicada no DOU de 18/6/2024) ANEXO ÚNICO (*) 1_MF_24_001 1_MF_24_002 1_MF_24_003 1_MF_24_004 1_MF_24_005Fechar