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Dispositivos Legais: ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Não incide o IRRF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Dispositivos Legais: ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO. MONITORAMENTO E GESTÃO DAS INFORMAÇÕES DE TRÁFEGO E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Aplica-se o instituto da retenção da Contribuição Social Previdenciária previsto no art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, aos serviços de Monitoramento e Gestão das Informações de Tráfego e Fiscalização Eletrônica, com uso do Registrador Eletrônico de Infrações de Trânsito - "PARDAL", com ou sem fornecimento de material ou equipamento, quando contratados, mediante cessão de mão de obra, por órgão público da administração direta, autarquia ou fundação de direito público. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo da retenção será o valor bruto desses documentos, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 112, incisos XII, XII e XIV; 119, parágrafo único; e 205. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CONCOMITÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA PATRONAL. Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados com exercício concomitante de atividades, será igual a zero. Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, e 33, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 147; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 168 a 171. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO. DECRED. CARTÕES PRÉ-PAGOS. Não deverão ser objeto de informação na Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) as operações efetuadas com cartões de crédito pré-pagos na hipótese de esses cartões funcionarem como cartões de débito, em que as operações são liquidadas de imediato e limitadas a prévio aporte de recursos em conta, inexistindo o oferecimento de crédito propriamente dito para quitação posterior em fatura. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, art. 1º e art. 3º, § 2º, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 7, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Alfandega o Terminal Portuário Fluvial de Porto Murtinho/MS de uso privativo, na modalidade mista, administrado pela empresa Itahum Terminal Portuário S.A . O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na mesma data no Diário Oficial da União, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que consta dos processos administrativos nº 10109.724503/2019-38 e nº 10140.725999/2024-38, declara: Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, o Itahum Terminal Portuário Fluvial, de uso privativo, situado no acesso à Rodovia Vital Brasil, BR-267, Fazenda Carmen II, zona rural do município de Porto Murtinho-MS, posição georreferenciada S 21°42'43.6" e W 57°54'04.6", a ser administrado e operado pela empresa Itahum Terminal Portuário S.A., CNPJ nº 42.842.794/0001-80. Art. 2º O prazo de vigência do alfandegamento será de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 17 de dezembro de 2020, data de publicação, no Diário Oficial da União, do Contrato de Adesão nº 8/2020, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura (Minfra) e a Itahum Export Comércio de Cereais Ltda, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que deferiu autorização para a exploração de instalação portuária para fins de movimentação e/ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, com aditivo nº 01 que transferiu a titularidade do contrato de adesão para a Itahum Terminal Portuário S.A. Art. 3º A área alfandegada possui 34.574,03 m², com armazém graneleiro de 4.000 m² e três silos de 1.716,80 m² no total. Art. 4º Poderão ser processadas no recinto alfandegado as seguintes operações aduaneiras, previstas no parágrafo 1ª do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; e VI - despacho de exportação. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 6º Ao Itahum Terminal Portuário Fluvial em Porto Murtinho/MS será atribuído o código de recinto nº 1531603. Art. 7º O recinto alfandegado estará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, que poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro. Art. 8º A empresa Itahum Terminal Portuário S.A. fica desobrigada do ressarcimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme Ação Ordinária Coletiva de nº 2002.34.00.034021-5 transitada em julgado. Art. 9º Fica revogado o ADE SRRF01 nº 19, de 29 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União em 2 de fevereiro de 2021. Art. 10. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZARFechar