Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400041 41 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.217, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Lima Duarte-MG, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Lima Duarte-MG, no valor de R$ 275.088,46 (duzentos e setenta e cinco mil oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.009935/2023-83. Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2023NE000906, Programa de Trabalho: 06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em uma parcela nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 2.219, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Autoriza a transferência de recursos ao Município de Campos Borges-RS, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Campos Borges-RS, no valor de R$ 1.939.723,83 (um milhão, novecentos e trinta e nove mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.015511/2024-39. Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE000844, Programa de Trabalho: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em duas parcelas nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. Art. 7° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020. Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação WOLNEI WOLFF BARREIROS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO Nº 1.002, DE 20 DE JUNHO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (DICOL/SUDAM), no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 11, inciso I e §3º, da Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007; no art. 10, parágrafo único, do anexo I, do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022; e no art. 6º, inciso I, e parágrafo único do anexo do Regimento Interno da Sudam, aprovado pela Resolução Normativa/Dicol nº 9, de 25 de setembro de 2023, e alterado pela Resolução Normativa/Dicol nº 13, de 18 de março de 2024, Considerando os fatos e fundamentos constantes no Processo SEI nº 59004.001600/2023-01, nomeadamente o Parecer Técnico nº 25/2024-CGFIN/DGFAI (SEI 0601822), bem como as considerações feitas no Despacho Simples CGFIN (SEI ) e Despacho nº 46 DGFAI (SEI 0604684); e Considerando que o projeto apresentado integra-se aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável, e que está alinhado aos princípios, objetivos e estratégias estabelecidas pela PNDR, às políticas espaciais, setoriais e macroeconômicas do Governo Federal, bem como ao PRDA 2020-2023 e às Diretrizes e Prioridades do FDA para o exercício de 2023, tendo cumprido os requisitos estabelecidos dos normativos que regulamentam o FDA, quais sejam: o Decreto nº 10.053, de 20/10/2019, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21/10/2021, a Resolução Condel/Sudam nº 82/2019, de 16/12/2019 e demais normativos complementares; Considerando que, nesta data, o FDA possui capacidade financeira e orçamentária de aportar os recursos de acordo com cronograma físico-financeiro do empreendimento, conforme Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF (anexo I) e Atestado de Disponibilidade Orçamentária - ADO (anexo II) emitidos para o presente projeto; Considerando que o Termo de Aprovação do Projeto emitido pelo Banco do Brasil S.A. (0600514), agente operador do projeto, atestou que o presente empreendimento apresenta viabilidade econômico-financeira; e Considerando que a empresa beneficiária deverá apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato de financiamento no prazo estabelecido pelo Regulamento do FDA, resolve: Art. 1º Aprovar, conforme artigo 10 da Resolução Condel/Sudam nº 82/2019, a participação de recursos do FDA no projeto de interesse da empresa Companhia Energética Amazonense S.A. - CNPJ 48.448.938/0001-03, que objetiva gerar energia elétrica, através da implantação de uma UTE em Ciclo Combinado movida a Gás Natural que gerará, aproximadamente, 162,9 MW, e fornecê-la ao sistema interligado no Submercado Norte. A UTE, movida a gás natural e projetada para operar em ciclo combinado, está localizada no município de Manaus - AM, com o início da operação comercial previsto para 31 de dezembro de 2026, no valor de R$ 499.811.397,00 (Quatrocentos e noventa e nove milhões, oitocentos e onze mil e trezentos e noventa e sete reais). Art. 2º Autorizar a emissão de empenho de recursos no valor de R$ 509.807.624,94 (Quinhentos e nove milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 499.811.397,00 (Quatrocentos e noventa e nove milhões, oitocentos e onze mil e trezentos e noventa e sete reais) referente ao financiamento do projeto de interesse da Empresa Companhia Energética Amazonense S.A. - CNPJ 48.448.938/0001-03 e R$ 9.996.227,94 (nove milhões, novecentos e noventa e seis mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos) referente a 2% de remuneração da Sudam por sua gestão e demais atribuições previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 10.053/2019. Art. 3º Autorizar a celebração de contrato entre a empresa Companhia Energética Amazonense S.A. - CNPJ 48.448.938/0001-03, e seus acionistas controladores, e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador, nos termos do Regulamento do FDA aprovado pelo Decreto nº 10.053/2019, e do § 6º do art. 10º da Resolução Condel/Sudam n° 82/2019. Art. 4º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no § 6º do art. 10 da Resolução Condel/Sudam n° 82/2019. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Superintendente JORGE FROTA PEREIRA JUNIOR Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos AHARON ALCOLUMBRE Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável JORGIENE DOS SANTOS OLIVEIRA Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas ALINE DIAS ROSSY Diretora de Administração Ministério da Justiça e Segurança Pública COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS DELIBERAÇÃO CONPORTOS Nº 1.103, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 22 (vinte e dois) de abril de 2024, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.006869/2023-36, conforme despacho 17/2023/CESPORTOS-RS/CONPORTOS (24831495), por meio do qual a Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado do Rio Grande do Sul (Cesportos-RS) encaminhou consulta da agência marítima AMART SHIPPING (24831443), de forma a repercutir nacionalmente, deliberaram: I - NÃO HAVER ÓBICE para que empresas privadas executem serviços de videomonitoramento e utilizem cães farejadores a bordo de embarcações de longo curso utilizadas no comércio exterior, desde que: a) sejam observadas as respectivas competências e atividades fiscalizadoras dos órgãos públicos anuentes, os quais deverão ser informados previamente a respeito das atividades mencionadas; b) sejam obedecidos aos parâmetros estabelecidos nos planos de segurança portuária dos Portos Organizados e instalações portuárias, bem como aos preceitos do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS). II - DETERMINAR à Secretaria-Executiva que promova a publicação deste ato em Diário Oficial da União e os registros aplicáveis, informando à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), à Comissão Coordenadora para Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO), perante o Ministério da Defesa/Marinha do Brasil, à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e às Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Cesportos) para conhecimento e providências a seu cargo. MARCELO JOÃO DA SILVA Presidente da Comissão p/Ministério da Justiça Segurança Pública LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA DIAS p/Ministério da Defesa CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES p/Ministério da Fazenda EDIGAR JUNIO DA SILVA MARTINS p/Ministério dos Portos e Aeroportos DANIEL ALVES DOS SANTOS p/Agência Nacional de Transportes Aquaviários DELIBERAÇÃO CONPORTOS Nº 1.104, DE 24 DE ABRIL DE 2024 Os Membros da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos), presentes na 3ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 24 (vinte e quatro) de abril de 2024, após apreciação do Processo SEI/MJSP Nº 08020.007768/2022-00, Considerando o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, em seus arts. 1º, § 1º e §2º, 2º, III, 5º-B e 8º; Considerando o disposto no Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 1974/1988) em seus itens 8 e 9, da Regra 1; Considerando o disposto no parágrafo 5º do Preâmbulo do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS); Considerando o disposto na Resolução 53/2020 da Conportos; Considerando as sugestões propostas pelo Grupo de Trabalho, criado pela Portaria Conportos nº 30, de 26 de outubro de 2022, deliberaram que: a) Instalações portuárias que não possuam acesso aquaviário, áreas para acostagem de embarcações ou qualquer espécie de interface entre ela e o navio proveniente de navegação de longo curso não estão sujeitas à incidência do Código ISPS e não terão Declarações de Cumprimento emitidas ou renovadas; b) A dispensa de cumprimento do Código ISPS dependerá de a Cesportos local apresentar um parecer técnico, o qual será avaliado e homologado pela Conportos; c) Instalações portuárias abarcadas pelo item "a" desta deliberação, que possuam Declarações de Cumprimento vigentes e que não estejam em processo de auditoria ou de inspeção, permanecerão sem qualquer alteração na validade das suasFechar