DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 595, DE 21 DE JUNHO DE 2024
Estabelece diretrizes para o fluxo de dados e
informações entre o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT) e o Ministério
dos Transportes para fins de formulação, execução
e 
monitoramento 
das 
políticas 
nacionais 
de
transportes rodoviário e ferroviário e de trânsito.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
CONSIDERANDO que o
Ministério dos Transportes é
responsável pela
formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais de transportes rodoviário
e ferroviário e de trânsito, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 11.360, de
2023;
CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes tem a incumbência de
monitorar os empreendimentos de infraestrutura do setor de transportes terrestres de
responsabilidade direta do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT), conforme previsto nos arts. 16, II, 19, III, e 22, III, do Decreto nº 11.360, de
2023;
CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes deve integrar e manter
atualizados os sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais
referentes aos empreendimentos públicos nos setores de transporte rodoviário e ferroviário,
nos termos dos arts. 14, V, 19, IV e V, e 22, IV e V, do Decreto nº 11.360, de 2023;
CONSIDERANDO que o Ministério dos Transportes é órgão executor do
Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, incumbindo-lhe organizar e
fornecer todas as informações necessárias para acompanhamento e monitoramento das
ações do Programa, conforme previsto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de
2023;
CONSIDERANDO que a Portaria MT nº 993, de 17 de outubro de 2023,
institui o Monitoramento Integrado de Dados Socioambientais (MIDAS) para coleta,
armazenamento e transmissão de informações sobre licenciamento ambiental,
desapropriação,
relocação 
e
reassentamento
no
âmbito 
de
empreendimentos
rodoviários e ferroviários com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão;
CONSIDERANDO que ao Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria
Nacional de Trânsito - SENATRAN, compete organizar a estatística geral de trânsito no
território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e
promovendo sua divulgação, conforme disposto no art. 19, X, do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para o fornecimento de dados e
informações pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao
Ministério dos Transportes, para fins de formulação, execução e monitoramento das
políticas nacionais de transporte rodoviário, transporte ferroviário e de trânsito.
Parágrafo único. A regulamentação do fornecimento de dados e informações
prevista nesta Portaria tem os seguintes objetivos:
I - fornecer subsídios para a formulação, coordenação e supervisão das
políticas públicas de competência do Ministério dos Transportes;
II - fomentar a integração de bases de dados e sistemas de modo a garantir
uniformidade e confiabilidade nas informações dos setores de transportes rodoviário e
ferroviário e de trânsito;
III - promover a transparência e fornecer instrumentos para a fiscalização e
o controle dos investimentos públicos em infraestrutura; e
IV - viabilizar e aperfeiçoar o planejamento nacional logístico.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
Art. 2º O DNIT deverá implementar e manter mecanismo permanente de
geração, organização, tratamento, validação, atualização e disponibilização periódica ao
Ministério dos Transportes de dados e informações referentes a:
I - empreendimentos rodoviários;
II - empreendimentos ferroviários; e
III - operações, ocorrências e intervenções de trânsito nas rodovias e
ferrovias federais sob sua gestão.
Parágrafo único. O DNIT se responsabilizará pela veracidade, integridade e
governança dos dados e informações fornecidos ao Ministério dos Transportes.
Art. 3º Os dados e informações referentes a empreendimentos rodoviários
englobarão o seu ciclo de vida completo e deverão abranger, obrigatoriamente, as
seguintes etapas:
I - concepção e estudos de viabilidade;
II - contratação e elaboração de projetos;
III - licenciamento ambiental e desapropriações;
IV - contratação e execução de obras;
V - execução orçamentária e financeira de contratos;
VI - supervisão e gerenciamento da execução das obras;
VII - serviços de manutenção; e
VIII - dados georreferenciados.
§ 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo I
desta Portaria.
§ 2º A Subsecretaria de
Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá
instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este
artigo e o Anexo I desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos
empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de
Transporte Rodoviário (SNTR).
Art. 4º Os dados e informações referentes a empreendimentos ferroviários
englobarão o seu ciclo de vida completo e deverão abranger as seguintes etapas, na
medida em que estiverem dentro das competências do DNIT:
I - concepção e estudos de viabilidade;
II - contratação e elaboração de projetos;
III - licenciamento ambiental e desapropriações;
IV - contratação e execução de obras;
V - execução orçamentária e financeira de contratos;
VI - supervisão e gerenciamento da execução das obras;
VII - serviços de manutenção;
VIII - dados georreferenciados; e
IX - patrimônio.
§ 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo II
desta Portaria.
§ 2º A Subsecretaria de
Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá
instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este
artigo e o Anexo II desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos
empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de
Transporte Ferroviário (SNTF).
Art. 5º Os dados e informações referentes a operações, ocorrências e
intervenções de trânsito deverão abranger, obrigatoriamente:
I - os equipamentos e operações de pesagem e controle de velocidade de
veículos;
II - as ações e instrumentos de sinalização de tráfego;
III - descrição das características da via;
IV - registros de ocorrências; e
V - Autorizações Especiais de Trânsito (AETs) emitidas.
§ 1º O DNIT deverá observar o nível de detalhamento previsto no Anexo III
desta Portaria.
§ 2º A Subsecretaria de
Fomento e Planejamento (SFPLAN) expedirá
instruções complementares para qualificação das informações a que se referem este
artigo e o Anexo III desta Portaria, inclusive quanto à padronização da codificação dos
empreendimentos, conforme subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria Nacional de
Trânsito (SENATRAN).
CAPÍTULO III
DA FORMA DE DISPONIBILIZAÇÃO E PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO
Art. 6º O DNIT deverá estruturar e manter sistemas informatizados e
centralizados
para hospedar
todos os
dados e
informações de
que trata
esta
Portaria.
Art. 7º Os dados e informações de que trata esta Portaria deverão ser
disponibilizados ao Ministério dos Transportes em plataforma digital, por meio de
interface de programação de aplicação (application programming interface - API) para
conexão com os sistemas internos do DNIT ou outro meio definido pelo Ministério dos
Transportes.
§ 1º A Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI)
expedirá instruções complementares quanto ao formato de disponibilização dos dados
constantes dos Anexos desta Portaria.
§ 2º A apresentação de informações agregadas em painéis ou sites não
exime o DNIT de disponibilizar os dados brutos e granulares no formato solicitado nesta
Portaria.
Art. 8º Os dados e informações de que trata esta Portaria deverão ser
atualizados com a seguinte periodicidade:
I - atualização anual, para os dados e informações cadastrais constantes dos
Anexos I, II e III desta Portaria;
II - atualização instantânea, para os dados e informações constantes do
Anexo III-H desta Portaria; e
III - atualização mensal, para os demais dados e informações constantes dos
Anexos I, II e III desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS NO MINISTÉRIO
Art. 9º Os dados e informações de que trata esta Portaria serão hospedados
no Ministério dos Transportes em um data lake, mantido pela Subsecretaria de Gestão
Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI).
Parágrafo único. Todas as unidades do Ministério dos Transportes e do DNIT
terão acesso instantâneo aos dados do data lake necessários à realização das atividades
sob sua competência, mediante indicação e cadastro de servidores junto à SGETI.
Art. 10. O tratamento e qualificação dos dados recebidos do DNIT será feito
no âmbito do Ministério dos Transportes diretamente no data lake a que se refere o
art. 9º, sendo de responsabilidade das seguintes unidades:
I - SNTF, quanto às informações previstas nos incisos I, II, IV, VI, VII e IX do art. 4º;
II - SNTR, quanto às informações previstas nos incisos I, II, IV, VI e VII do art. 3º;
III - Subsecretaria
de Sustentabilidade (SUST), quanto
às informações
previstas no inciso III dos arts. 3º e 4º, em observância ao disposto na Portaria MT nº
993, de 2023;
IV - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA),
quanto às informações previstas no inciso V dos arts. 3º e 4º;
V - SFPLAN, quanto às informações previstas no inciso VIII dos arts. 3º e 4º; e
VI - SENATRAN, quanto às informações previstas no art. 5º.
§ 1º Todos os produtos de informação do Ministério dos Transportes e do
DNIT deverão utilizar os dados tratados e qualificados constantes do data lake a que se
refere o art. 9º.
§ 2º
Os produtos
de informação
a que
se refere
o §
1º serão
disponibilizados para todas as unidades do Ministério dos Transportes e do DNIT em
repositório centralizado, mantido pela SGETI.
Art. 11. O Ministério dos Transportes deverá promover a publicidade e a
transparência ativa dos dados e informações estratégicos de que trata esta Portaria,
respeitadas as hipóteses de sigilo e as normas estabelecidas na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º A SGETI será a responsável por garantir a disponibilização de dados em
conformidade com a política de dados abertos vigente, em articulação com a Assessoria
Especial de Controle Interno (AECI).
§ 2º A
Assessoria Especial de Comunicação Social
(AESCOM) será a
responsável por garantir a publicação de produtos de informação no site do Ministério
dos Transportes, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno
( A EC I ) .
§ 3º A transparência e publicidade por parte do Ministério dos Transportes
não eximem o DNIT de suas próprias obrigações de transparência, publicidade e
aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O DNIT terá cento e oitenta dias para cumprir a obrigação prevista
no art. 6º.
Parágrafo único. O DNIT deverá apresentar ao Ministério dos Transportes,
em trinta dias, cronograma para atendimento do disposto no art. 6º.
Art. 13. Independentemente da existência de sistemas informatizados e
centralizados, o fornecimento pelo DNIT das informações previstas nesta Portaria deverá
se iniciar em 1º de agosto de 2024.
Parágrafo único. A SGETI definirá o formato de fornecimento dos dados
enquanto não for possível a utilização da interface de programação de aplicação
(application programming interface - API) prevista no art. 7º.
Art. 14. A supervisão do cumprimento das obrigações previstas nesta
Portaria será de competência da SFPLAN, que reportará ao Comitê Ministerial de
Governança - CMG/MT, instituído pela Portaria nº 1.166, de 5 de dezembro de
2023.
Parágrafo único.
Eventual descumprimento
das obrigações
ou prazos
previstos nesta Portaria deverá ser justificado pelo DNIT perante o CMG/MT.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em sete dias após sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
ANEXOS
ANEXO I: DADOS RODOVIÁRIOS (detalhamento do art. 3º)
.
Informação a ser fornecida pelo DNIT
Tipo 
do
dado
.
Código identificador do empreendimento (ID)
Cadastral
.
Unidade da Federação (UF)
Cadastral
.
Descrição do empreendimento
Cadastral
.
Nome da infraestrutura principal
Cadastral
.
Tipo da infraestrutura
Cadastral
.
Largura da faixa de domínio (infraestrutura atual)
Cadastral
.
Nº de faixas na via (infraestrutura atual)
Cadastral
.
Pontos críticos identificados na faixa de domínio
Mensal
.
Pontos críticos na via (intervenções necessárias/demandadas)
Mensal
.
O empreendimento amplia a capacidade atual da via?
Cadastral
.
Nova Capacidade Limitante (veículos equivalentes/dia)
Cadastral
.
Nova Classe da Rodovia
Cadastral
.
O empreendimento pertence ao Novo PAC?
Cadastral
.
Nº do Contrato
Cadastral
.
Objeto do Contrato
Cadastral
.
Empresa / Consórcio executor
Cadastral
.
Nº do lote
Cadastral

                            

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