223 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº116 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02169175/2021 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 022.431-1-3 – FRANCISCO MARQUES VIANA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/10/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 93, 94 inciso I alínea c, e 95 parágrafo único da Lei nº 10.072/76, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO (VALORES EM 03/03/91, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA(CR$) MENSAL Soldo Lei nº 11.811 de 31/05/1991 17.698,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 5.309,40 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 7.079,20 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 4.424,50 Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 7.866,50 SUBTOTAL 42.377,60 Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 21.188,80 TOTAL 63.566,40 *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993. HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000) IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 65,05 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 19,52 Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 280,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 379,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56 TOTAL 754,13 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01262891/2004 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência no reserva remunerada, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.145-1-7 – FRANCISCO DOS SANTOS PITOMBEIRA DE FREITAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subte- nente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/10/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO EM 22/10/1997 (DATA EM QUE O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS) IMPORTÂNCIA (R$) Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 108,69 Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 38,04 Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 76,08 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 27,17 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 86,95 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 54,34 Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 54,34 SUBTOTAL 445,61 Gratificação de Representação de Gabinete – 60% sobre os proventos Lei nº 10.722/82 267,37 TOTAL 712,98 VALORES EM 01/07/2000 (CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA (R$) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 31,31 Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) Lei nº 15.070 de 20/12/2011 456,25 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 32,93 TOTAL 1.570,95 TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº225, DE 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01663308/1996, relativo a REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO MARCONDES VIDAL DE ALMEIDA, matrícula funcional nº 097.099-1-6, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 25/07/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, nos arts. 93 e 94, inciso II, 96, inciso IV e 97, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: HISTÓRICO IMPORTÂNCIA (R$) Soldo – Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 43,48 Gratificação de Tempo de Serviço – 5% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2,17 Indenização Habilitação – 25% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,87 Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,87 Indenização de Função Policial Militar – 80% – Lei nº 11.941, de 25/09/1992 34,78 Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% – Lei nº 11.941, de 25/09/1992 21,74 Indenização Adicional de Inatividade – 40% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 e Emenda Constitucional nº 21/95 17,39 TOTAL 141,30 Moeda vigente: Real, a partir de 01/07/1994 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) IMPORTÂNCIA (R$) Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 45,55 Gratificação de Tempo de Serviço – 5% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2,29 Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 266,00Fechar