DOE 24/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº116  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o 
art. 3º, inciso V, § 5º; art. 4º e art. 23, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 
20 de outubro de 2015, e tendo em vista o teor do Processo nº 08116407/2022-VIPROC, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de 2º 
Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administra-ção Policial Militar, o SUBTENENTE PM JOSÉ CAMILO DOS SANTOS, Mat. 108.144-1-3, a contar 
de 01 de setembro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Samuel Elâio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03252498/2009 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.292-1-2 – FRANCISCO 
LIMA DE SOUSA, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/07/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 
93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o artigo 7º, da Lei complementar nº 021, 
de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
 IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
 67,74
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
 20,32
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
 360,57
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
 494,68
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
 22,01
TOTAL
 965,32
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 24/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
 Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929770/2003 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 022.268-1-2 - LUIS CLÁUDIO GOMES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/05/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 
93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 24/05/2000, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS 
DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 30/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92
58,54
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
29,27
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
18,29
Abono Compensatório – Ementa Constitucional 21/95
83,31
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
36,59
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86
36,59
TOTAL
357,72
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
754,13
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06548890/2013-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da 
Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.854-1-9, ANTÔNIO MINGUEIRA BRAGA FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação 
de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 13/06/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da 
Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de 
cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
98,41
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,60
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
448,80
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
608,30
TOTAL
1.180,11
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 007, de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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