225 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº116 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 08465604/2016 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz do Cabo PM da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 15159812 – CARLOS MURILO DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de CABO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/07/2016, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 191 e 193 inciso II da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, na quantia de: HISTÓRICO VALOR R$ Soldo – Lei nº 15.747, de 29/12/2014. 122,91 Gratificação Militar - Lei nº 15.747, de 29/12/2014. 1.102,72 Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.747, de 29/12/2014. 897,44 Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.747, de 29/12/2014. 1.093,15 TOTAL 3.216,22 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07146882/2016 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM” por haver atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.982-1-3 – VALDEVINO COSTA DE ABREU, RESOLVE reformá-lo na graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais com base no soldo de 1º Tenente, a partir de 20/10/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 20/10/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR (CR$) Soldo (Lei nº 11.488, de 09/09/1988) 59.550,00 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 17.865,00 Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei 11.167, 07/01/1986) 23.820,00 Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 01/06/1986) 14.887,50 SUBTOTAL 116.122,50 Ind. Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 10.632, de 23/03/1982) 58.061,25 TOTAL 174.183,75 *Moeda do período: Cruzado (de 28/02/1986 à 15/01/1989). HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/00) VALOR (R$) Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 89,46 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 26,84 Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) 408,00 Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) 553,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71 TOTAL 1.109,01 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04723897/2021 – VIPROC, relativo à reforma EX OFFICIO por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 027.577-1-0 – FRANCISCO LOPES UCHÔA, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/07/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e do art. 187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, combinado com o art. 26, da Lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Soldo (Lei nº 17.183 de 23/03/2020) 224,80 Gratificação de Tempo de Serviço de 15% (Lei nº 11.167 de 07/01/1986) 33,72 Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 17.183 de 23/03/2020) 1.405,60 Gratificação de Defesa Social e Cidadania (Lei nº 17.183 de 23/03/2020) 4.491,15 TOTAL 6.155,27 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** *** O GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09162903/2019 – VIPROC relativo à REFORMA Administrativa Disciplinar, do Soldado, da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 099.674.1-9, CPF 32469594391 - IVANILDO RODRIGUES DE LIMA, RESOLVE reformá-lo administrativamente na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a base de 100% (cem por cento) de sua graduação, a partir de 19/09/2018, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1° da Constituição Federal, dos arts.14, inciso V e art. 22, inciso II, ambos da lei 13.407/03 c/c art.188, inciso V da lei 13.729, de 11/01/2006, na quantia de: HISTÓRICO VALOR (R$) Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 109,71 Gratificação de Tempo de Serviço – 5% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5,49 Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 901,88 Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017 2.264,15 TOTAL 3.281,23 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** *** ***Fechar