DOE 24/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº116  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.035, de 30/06/2000
361,00
TOTAL
674,83
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 049, de 16/04/1998 e Ato Governamental publicado no Diário 
Oficial do Estado nº 224, de 01/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
 Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
 PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251092/2009 – VIPROC, 
relativo a Reforma “ex-offício” “Post Mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº 017.616-1-1 – JOSÉ HAROLDO ANDRADE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, 
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/08/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal 
de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “c”, parágrafo único da Lei nº 10.072. de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº. 11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011
46,19
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
16,90
TOTAL
781,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029772/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “ex offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.438-3-0 – GERALDO ALVES DOS SANTOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento, competindo-lhe 
os proventos da mesma graduação, a partir de 17/05/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 93, 94, inciso 
I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com art.74 da Lei 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 17/05/2000, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
24,40
Indenização de Habilitação – CFS – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
32,53
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86
20,33
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/09/1992
65,06
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/09/1992
40,67
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
40,67
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95
91,49
TOTAL
396,48
HISTÓRICO PROVENTOS À PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035,de 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoa Nominalmente Identificada(VPNI)
10,60
TOTAL
867,73
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 021, de 30/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04039591/2001 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do SOLDADO da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 103.399-1-X – ANTÔNIO MARTINS 
DE LIMA, por ter sido julgado incapaz, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, a partir de 07/08/2001, competindo-lhe os proventos 
integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e nos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V e 99, inciso 
II, da Lei nº 10.072/76 e art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167/86, combinados com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo (Lei nº 13.145, de 18/09/2001)
50,11
Gratificação de Tempo de Serviço de 5% (Lei nº 11.167 de 07/01/1986)
2,50
Gratificação Militar (Lei nº 13.145, de 18/09/2001)
292,60
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.145, de 18/09/2001)
407,29
TOTAL
752,50
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental, publicado no DOE Nº 157, de 20/08/2002, onde registra a Reforma “Ex Offício” por ter sido julgado 
incapaz, o Soldado PM, ANTÔNIO MARTINS DE LIMA, matrícula funcional nº 103.3991-X. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***

                            

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