DOE 24/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº116  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 05/2024
PROCESSO Nº36001.000198 / 2024-44 Dispensa de Licitação. OBJETO: Prestação de serviços de computação em nuvem pública, no modelo Software 
como serviço para o fornecimento de licença do software Google Workspace (G. Suite), contemplando licenças de correio eletrônico (e-mail) como também 
ferramentas de comunicação e compartilhamento de arquivos, pelo prazo de 12 (doze) meses. JUSTIFICATIVA: Considerando a necessidade posta pela 
Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC para contratação de serviços de computação em nuvem pública, no modelo Software como serviço 
para o fornecimento de licença do software Google Workspace (G. Suite), contemplando licenças de correio eletrônico (e-mail) como também ferramentas 
de comunicação e compartilhamento, retratada no Termo de Referência de p. 139/148, sendo 10 (dez) Licenças Enterprise Standard Google Workspace e 
80 (oitenta) Licenças Enterprise Starter Google Workspace, acompanhado das correspondentes 90 (noventa) instalações e migrações; Considerando que a 
Lei Estadual nº13.006/00, artigo 5º, constituiu a empresa pública denominada Empresa de Tecnologia da Informação – ETICE com o objetivo de fornecer o 
suporte técnico à gerência operacional descentralizada da infraestrutura da Tecnologia da Informação; Considerando que a Lei Estadual nº16.710/18, em seu 
artigo 48, tratou a ETICE como entidade integrante da estrutura da Administração Pública do Estado do Ceará; Considerando que a Lei Estadual nº16.727/18, 
artigos 1º e 2º, atribuiu à ETICE com exclusividade “[...] disponibilizar links de dados e internet de alta velocidade, com qualidade, às unidades administrativas 
[...]”, serviço pretendido pela Setur; Considerando, ainda, o Parecer Jurídico e demais documentos acostados ao processo em epígrafe. VALOR GLOBAL: 
58.421,40 ( cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.126.421.20309.03.3
39140.1.500.910000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 75, inciso IX da Lei nº14.133/2021. CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA 
DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº03.773.788/0001-67, estabelecida na Avenida Pontes Vieira, nº220, Bairro 
São João do Tauape, Fortaleza-CE. DISPENSA: Fortaleza, 13 de junho de 2024. Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo). RATIFICAÇÃO: 
Fortaleza, 13 de junho de 2024. Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo).
Yrwana Albuquerque Guerra
ORDENADOR DE DESPESAS
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº22/2023, referente ao SPU nº230343660-0, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº216/2023, publicada no D.O.E CE nº66, de 05/04/2023, e pela Portaria CGD nº273/2023 - Aditamento, publicada no D.O.E CE 
nº81, de 02/05/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal ISRAEL ALVES PACÍFICO, em razão de, supostamente, no dia 
30/03/2023 (fl. 02), ter efetuado um disparo de arma de fogo em um posto de combustível (Art. 15 da Lei nº10.826/03; IP nº439-115/2023) e, no dia 3/04/2023 
(fls. 49/50), ter sido autuado em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº10.826/03; IP nº439-116/2023), haja 
vista sua arma de fogo particular utilizada na mencionada ocorrência se encontrar com a documentação vencida, no momento que compareceu à delegacia 
para ser ouvido a respeito do vergastado disparo efetuado. Conforme o Relatório Técnico nº212/2023/COINT/CGD (fls. 8/12, Viproc nº03436600/2023 – 
fl.07), o referido servidor efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo, na área externa do Posto de Combustível Via Mar, situado na Rua Horácio Oliveira 
Bessa, nº1600, Cascavel-CE, sendo o fato registrado por meio de imagens do circuito interno de videomonitoramento do local (fls. 09/11, mídia – fl. 13), 
bem como no Boletim de Ocorrência nº439-771/2023 (fl. 12), noticiado pela gerente do mencionado estabelecimento comercial e após convertido no IP 
nº439-115/2023 (fl. 49). No azo, o policial penal em testilha foi Afastado Preventivamente, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar 
nº98/2011, pelo período de cento e vinte dias, pela prática de ato incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular 
do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação da sanção disciplinar. Conforme informações contidas no Viproc nº03555374/2023 (fls. 37/46), 
posteriormente, em 03/04/23, o supramencionado servidor compareceu à Delegacia Municipal de Cascavel – CE, para ser ouvido sobre os fatos delineados 
no referido B.O. (disparo de arma de fogo em 30/03/23), ocasião em que foi autuado em flagrante pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permi-
tido (Art. 14 da Lei nº10.826/03 – Estatuto do Desarmamento), haja vista estar portando a arma de fogo particular utilizada para efetuar o vergastado disparo, 
uma pistola Taurus, calibre 380, nºde série: KIR32082, cujo registro estava vencido desde 28/09/2018 (fl. 46), sendo logo depois afiançado, nos termos do 
IP nº439-116/2023 (fls. 41/46); CONSIDERANDO que as condutas praticadas pelo processado constituem, em tese, violação de dever, previsto no Art. 6, 
incisos I e III, bem como transgressões disciplinares, dispostas no Art. 10, inciso V, todos da Lei Complementar nº258/2021 (fl. 02, fls. 49/50); CONSIDE-
RANDO que, durante a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 26) e apresentou Defesa Prévia (fls. 28/29v, fls. 62/63v). Ato contínuo, 
09 (nove) testemunhas foram ouvidas (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 02, fl. 4). Por fim, o acusado foi qualificado e interrogado (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 
04) e apresentou Alegações Finais (fls. 93/100v); CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 02), Juliana dos Santos, gerente do 
posto de combustível e noticiante do B.O., declarou que não viu os fatos em apuração, mas tomou conhecimento do ocorrido por funcionários e clientes. 
Soube que um homem, que estava bebendo no local, puxou uma arma de fogo e efetuou um disparo. A depoente assistiu as imagens da loja de conveniência 
do posto, onde o acusado aparece entrando na loja, conversando com o frentista e, em seguida, mostra arma de fogo, segurando-a por um momento. No dia, 
os frentistas Paulo Jorge de Castro Silva e Francisco Wendeson Alves dos Santos estavam trabalhando no posto. A depoente já viu outras vezes o PP Israel 
no posto de combustível, abastecendo o veículo na companhia da esposa, e também na loja de conveniência, mas nunca presenciou outro incidente do tipo; 
CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 04), Paulo Jorge de Castro Silva, frentista do posto de combustível, declarou que, no 
dia dos fatos, estava trabalhando dentro da loja de conveniência, e o PP Israel Alves Pacífico e seu amigo, Francisco Leonardo Freitas Bernardino, estavam 
do lado de fora da loja de conveniência, mas dentro do posto de combustível. Neste momento escutou um estampido. Havia mais umas mulheres do lado de 
fora e um rapaz. O depoente recordou que o acusado disse: “Deixa eu ver se meu brinquedo está funcionando”. Na ocasião, o processado estava bebendo 
duas cervejas, mas não apresentava sintomas de embriaguez. O referido sabia o que estava fazendo. O policial penal costumava frequentar o posto para 
comprar algum produto. O frentista não sofreu ameaça por parte do policial penal. Após o disparo, perguntou ao policial penal o que tinha acontecido, que 
respondeu que não tinha acontecido nada; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 04), Francisco Wendeson Alves dos Santos, 
frentista do posto de combustível, declarou que, no dia da ocorrência, estava trabalhando junto à bomba de combustível, quando ouviu um disparo de arma 
de fogo e viu o PP Israel Alves Pacífico guardando a arma. O acusado estava bebendo acompanhado de um amigo. O policial penal chegou no posto de 
combustível de carro e o amigo de moto, desceram de seus respectivos veículos, foram a loja de conveniência para comprar bebida e sentaram. Quando houve 
o disparo, o amigo o chamou para ir embora por que viu que o acusado estava alterado. No dia da ocorrência, não houve nenhuma intercorrência que indicasse 
alguma ameaça à integridade física ou de assalto aos clientes, seja no posto, seja nos arredores; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, 
fl. 03 – fl. 04), Francisco Leonardo Freitas Bernardino, declarou que parou no posto de combustível para comprar bebida alcoólica na loja de conveniência, 
ingerindo duas cervejas, quando ouviu um disparo de arma de fogo. A testemunha mencionou que seu amigo, o PP Israel Alves Pacífico sentiu-se ameaçado 
por um carro branco e efetuou um disparo. O declarante asseverou ter visto o vulto do carro branco passando. Explicou que o veículo fez menção de parar e 
depois fez um retorno, fazendo com que o PP Israel se sentisse ameaçado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 
04), o processado declarou que, no dia dos fatos, falou com o amigo Francisco Leonardo Freitas Bernardino para abastecer o veículo e irem ao mercado. 
Havia um rapaz e umas mulheres no Posto Via Mar. Leonardo disse que iria à loja de conveniência. Neste momento, viu um carro branco parando e com 
uma atitude suspeita, vidro baixo e as pessoas lhe olhando. Assim, como é da área de segurança e percebeu a atitude suspeita, efetuou o disparo. O interro-
gando asseverou que não estava bebendo. Em seguida, compareceu à delegacia local, onde o delegado verificou que o registro da arma do declarante estava 
vencido. Por fim, refutou ter dito no posto que “queria ver se seu brinquedo funcionava”; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 93/100v), a 
defesa arguiu que, no dia dos fatos, o PP Israel Alves Pacífico se dirigiu ao posto de combustível para abastecer seu veículo. Logo após, chegou seu amigo, 
Francisco Leonardo Freitas Bernardino, o qual entrou na loja de conveniência do mencionado posto de combustível. Nesse momento, passou um carro branco 
com o vidro baixo e os embarcados ficaram olhando para o defendente que, por ser policial penal, ficou com medo que fossem meliantes e efetuou o disparo 
de aram de fogo direcionado a lugar ermo. Ainda, alegou que o processado possui conduta ilibada e regular como policial penal, não se trata de um desordeiro, 
inclusive demonstrou boa-fé ao se dirigir à delegacia e se apresentar de livre e espontânea vontade para mostrar a arma, porém foi autuado em flagrante em 
razão da documentação vencida, pagando a fiança arbitrada e saindo imediatamente da delegacia. Por fim, requereu a absolvição do servidor e o arquivamento 
do presente PAD; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº22/2023 (fls. 102/105V), no qual firmou, em suma, o seguinte 
posicionamento, in verbis:“a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a aplicação de pena de demissão 
para o Policial Penal ISRAEL ALVES PACÍFICO, pela prática das infrações disciplinares previstas nos artigos 6°, I e III da Lei Complementar 258/2021, 
bem como 10, V da Lei complementar 258/2021”. Este entendimento foi homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 109); CONSIDERANDO a 

                            

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