DOE 24/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
242
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº116 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024
Ficha Funcional (fl. 08/) e a Informação nº408/2023-CEPRO/CGD (fl. 87), verifica-se que o PP Israel Alves Pacífico tomou posse junto à SAP em 20/05/2015
e não possui punição disciplinar; CONSIDERANDO a independência das instâncias, destaca-se que os fatos em apuração nesta esfera administrativa (fl. 02,
fls. 49/50), também foram objeto de ação penal. O disparo de arma de fogo em via pública efetuado pelo PP Israel Alves Pacífico em 30/03/2023 (Art. 15
da Lei nº10.826/03, fl. 02), noticiado no B.O. nº439-771/2023 (fl. 12), resultou no IP nº439-115/2023, que culminou na ação penal nº0200887-63.2023.8.06.0062,
na qual foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O acusado impetrou pedido de reconsideração para realização de ANPP. Assim,
a última informação disponibilizada pelo site do TJCE, datada de 23/05/2024, dispõe, in verbis: “Concluso para despacho”. Já o porte ilegal de arame de
fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº10.826/03) no qual o acusado foi autuado em flagrante em 03/04/2023, ao se apresentar para ser ouvido sobre o B.O.
referente ao disparo, portando sua arma particular com registro vencido, resultou no IP nº439-116/2023, que culminou na ação penal nº0201738-67.2023.8.06.0300,
na qual foi designação de audiência de instrução e julgamento para 25/02/2025. Assim, a última informação disponibilizada pelo site do TJCE, datada de
27/05/2024, dispõe, in verbis: “Certidão emitida”. Os dois referidos processos criminais tramitam na 1º Vara da Comarca de Cascavel; CONSIDERANDO
o disposto no Art. 17, Parágrafo único, in verbis: “Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará em consideração os antecedentes funcionais do
agente público, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem”, bem como o Art. 5, §3º, todos
da Lei Complementar nº258/2021, que trata da apuração da responsabilidade funcional, por meio de processo administrativo disciplinar, quando a “conduta
funcional irregular configura, a um só tempo, ilícito administrativo e penal”. In casu, restou demonstrado de forma pacífica, que o fato em apuração nesta
esfera administrativa (fl. 02), constitui crime, previsto no Art. 15 da Lei nº10.826/03 (disparo de arma de fogo), cuja pena prevista é de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos de reclusão” (Habib, Gabriel – Leis Penais Especiais – Vol. único; 10 ed.; Salvador: Juspodivm, 2018); CONSIDERANDO o entendimento da doutrina
dominante, no sentido de que o princípio constitucional implícito da proporcionalidade consiste em uma barreira protetora dos direitos fundamentais contra
o excesso, sendo decorrente do devido processo legal substancial, caracterizado pela razoável aplicação da lei e da atividade estatal no processo (Greco,
Rogério – Curso de Direito Penal – Vol. 1 – Parte Geral; 20 ed.; Barueri - SP: Atlas, 2023). Ademais, o processado não possui antecedentes funcionais
disciplinares (fl, 87). Quanto as circunstâncias, natureza e gravidade dos fatos, verificou-se que o PP Israel Alves Pacífico, conforme depoimento dos funcio-
nários do Posto de Combustível (mídia, fl. 03 – fl. 02, fl. 04), frequentava com sua família o estabelecimento comercial onde se deu a ocorrência, tratando-se
o grave excesso em apuração de uma situação pontual, tendo, logo após, espontaneamente se apresentado à delegacia e entregue sua arma de fogo, que possuía
registro, porém negligentemente vencido, configurando o segundo delito, agora de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do Art. 14 da
Lei nº10.826/03, também com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme entendimento da autoridade policial, que na ocasião o autuou em
flagrante e em seguida o afiançou (fls. 41/46). Ainda, impende salientar, que o disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado, direcionado a local ermo, não
gerou danos materiais ao patrimônio público, nem ao estabelecimento comercial em testilha; CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos,
testemunhal (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 02, fl. 4) e, notadamente, as imagens do circuito interno de videomonitoramento do posto de combustível (fls.
09/11, mídia – fl. 13), restou demonstrado, de forma indubitável, que o PP Israel Alves Pacífico, após consumir álcool, exibiu desnecessariamente sua arma
de fogo na loja de conveniência, além de efetuar um disparo de sua arma de fogo, com o registro vencido, na área externa do vergastado posto de combustível,
conduta esta admitida no interrogatório (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 4). Com efeito, a conduta praticada pelo processado não ocorreu em situação de legítima
defesa gerada por ameaça, conforme depoimentos uníssonos dos funcionários do estabelecimento comercial e das imagens captadas (fl. 13), além da ausência
de comunicação à PM, em paralelo com as alegações exclusivamente do acusado e de seu amigo, referente a existência de um veículo branco, com pessoas
embarcadas com atitude suspeita, não sendo apontado que estariam armadas ou que representaram risco imediato de morte ou lesão ao ora processado, o
qual também deixou de atender ao disposto no Art. 2º, §único, inciso I, da Lei nº13.060/14, ao efetuar o vergastado disparo. Destarte, restou caracterizada,
a prática, pelo PP Israel Alves Pacífico, de violação do dever funcional disposto no Art. 6º, inciso III (manter conduta pública e privada compatível com a
dignidade da função), bem como de transgressões disciplinares, de primeiro grau, prevista no Art. 8º, inciso III (exibir desnecessariamente arma, distintivo
ou algema), absorvidas pela de segundo grau, capitulada no Art. 9º, inciso XXIII (gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária),
todos da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar nº98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº22/2023, emitido pela Comissão Processante (fls. 102/105v);
b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, o Policial Penal ISRAEL ALVES PACÍFICO - M.F. nº430.682-1-0, nos termos do Art. 12, inciso
II, Art. 14, inciso II, c/c Art. 5, §3º e Art. 17, Parágrafo único, em relação às acusações constantes nas Portarias inaugurais (fl. 02, fls. 49/50), de no dia
30/03/2023, ter efetuado um disparo de arma de fogo em via pública e, no dia 03/04/2023, ter sido autuado em flagrante ao portar ilegalmente sua arma de
fogo de uso permitido, com registro vencido, utilizada para efetuar o vergastado disparo, no momento que compareceu à delegacia para prestar esclareci-
mentos, atos que constituem ilícitos administrativos, caracterizadores de transgressão disciplinar do segundo grau, previsto no Art. 9º, inciso XXIII, da Lei
Complementar nº258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente
a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o referido agente público permanecer em serviço, na forma
do §2º do Art. 14 do mencionado diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019 - CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019.
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº190029303-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº460/2020, publicada no DOE CE nº251, de 12 de novembro de 2020 visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM HERMANO JOSÉ CAMILO DA SILVA FILHO, CB PM RENATO MOURA CAVAL-
CANTE e CB PM RÔMULO PEREIRA DA SILVA, em razão do conteúdo descrito em uma Investigação Preliminar instaurada a partir de um termo de
declarações, o qual noticiou que a viatura PM de prefixo 14052, de placas POJ4210, ao realizar uma manobra, atingiu o pé direito de uma transeunte, lesio-
nando-o e que os policiais militares componentes da referida viatura não teriam prestado o devido socorro. Fato supostamente ocorrido no dia 13/01/2019,
no município de Maranguape/CE; CONSIDERANDO que em relação aos mesmos fatos, à fls. 7/8, repousa nos autos a cópia do BO nº205-205/2019-DMM,
datado de 14/01/2019, cuja natureza do ocorrido descreve lesão corporal e à fl. 30, o exame de corpo de delito registrado sob o nº782305/2019, proveniente
da PEFOCE, que aferiu lesão corporal proveniente de ocorrência de trânsito; CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da realização
de exame complementar de corpo de delito por parte da ofendida; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada
aos sindicados se equipara, em tese, ao delito previsto no Art. 210 do CPM (lesão culposa), cuja pena máxima em abstrato, corresponde a detenção, de dois
meses a um ano, mesmo considerando as condições do § 1º, cuja pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato resulta da inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar
prisão em flagrante; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CP, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra no suposto diploma legal; CONSIDERANDO, que a alínea
“e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo
prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado
o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, não há notícia nos autos acerca da instauração de procedimento inquisi-
torial (IPM) e/ou processo-crime em face dos militares; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se
aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que em razão da data do evento, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses
entre as supostas condutas ilícitas até a presente data. Da mesma forma, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período
de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633 e nº33.699, que
fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo
vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por
parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise
do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM
Fechar