DOE 24/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº116  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024
HERMANO JOSÉ CAMILO DA SILVA FILHO – M.F. nº304.398-1-3, CB PM RENATO MOURA CAVALCANTE – M.F. nº303.564-1-1 e CB PM 
RÔMULO PEREIRA DA SILVA – M.F. nº587.456-1-8, em razão da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº18768288-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº492/2020, publicada no DOE CE nº251, de 12 de novembro de 20120, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual ST PM FÁBIO DANTAS DA SILVA, em razão de no dia 12/09/2018, por volta das 18h00, ao assumir o 
serviço em uma base móvel (ônibus PMCE), ao manusear a arma que portava, uma pistola, marca Taurus, modelo PT840, nºSFU 94257, efetuou um disparo 
acidental que atingiu a lateral do lado direito do referido veículo, tendo o projétil resvalado e lesionado a perna esquerda de um transeunte. Fato ocorrido na 
Rua Cardeal Arco Verde, bairro Autran Nunes, nesta urbe. Na ocasião, foi registrado o BO nº110 – 11250/2018; CONSIDERANDO que em relação aos 
fatos, às fls. 32/76, repousa nos autos a cópia do IPM de Portaria nº424/2018–17º BPM, datada de 17/10/2018 em desfavor do militar em epígrafe; CONSI-
DERANDO que em consulta pública ao site do TJCE, e ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, cumpre registrar que sobre os 
mesmos fatos, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº424/2018–17º BPM, o Conselho de Justiça da Auditoria Militar do Estado do Ceará (ação 
penal nº0132954-04.2019.8.06.0001), por meio da sentença datada de 27/10/2023, julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e, em consequência, 
absolveu o militar da imputação com fundamento no Art. 439, “b”, do CPPM, em razão de o fato praticado não constituir crime, por ser atípico, pela ausência 
da culpa exigida no tipo penal para a sua configuração; CONSIDERANDO que ulteriormente, consoante fls. 121/122, em razão de um recurso de apelação 
por parte do parquet estadual, o sindicado foi condenado à pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção em regime aberto pela prática do crime de 
lesão corporal culposa, tipificado no Art. 210, § 1º do CPM nos autos da referida ação penal, após ter sua sentença de 1º grau reformada pela 1ª Câmara 
Criminal do TJCE, com decisão exarada no dia 27/06/2023, e certidão de trânsito em julgado datada de 30/08/2023; CONSIDERANDO que conforme o Art. 
125, VII, do CPM, a prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, 
verificando-se: “[…] VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano” (grifou-se). Demais disso, o § 1º, do mesmo dispositivo dispõe que: “[…] 
Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem 
prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente (grifou-se) 
[…]”; CONSIDERANDO que são causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no § 5º, do Art. 125 do CPM: “[…] I – pela instauração do processo; 
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis (grifou-se)[...]”; CONSIDERANDO ainda que a prescrição da execução da pena ou da 
medida de segurança que a substitui, consoante o Art. 126 condiciona que: “[…] A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de 
segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125 […]” (grifou-se); 
CONSIDERANDO que desse modo, verifica-se que a pena aplicada e o tempo transcorrido entre as datas do recebimento da denúncia (14/06/2019) e do 
acórdão condenatório (27/06/2023) com certidão de trânsito em julgado datada de (30/08/2023), decorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, impon-
do-se a declaração, da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, em conformidade com o Art. 123, inc. IV, e Art. 125, inc. VII, § 1º do CPM; 
CONSIDERANDO que de modo similar, o Art. 110, § 1º, do CPB, dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para 
a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da 
denúncia ou queixa, subsistindo portanto, a prescrição da pretensão punitiva processual, ou seja, aquela que ocorre entre a data do recebimento da denúncia 
ou queixa até a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, contada para trás; CONSIDERANDO que, por derradeiro, a prescrição 
retroativa é aquela verificada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatório, levando-se em conta a pena efetivamente aplicada, os parâ-
metros dos Arts. 109 do CPB e/ou 125 do CPM, conforme o caso (competência), e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da 
sentença ou acórdão condenatório. Assim sendo, ocorre, quando entre a denúncia recebida e a sentença há um lapso temporal maior do que os previstos nos 
Arts. 109 do CPB e/ou 125 do CPM, sendo, in casu, a base de cálculo da prescrição retroativa a pena aplicada ao caso, e não a abstrata prevista no tipo penal; 
CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº13.407/2003, dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida 
como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO 
que na mesma perspectiva a respeito da temática “prescrição”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser lícito à Administração a utilização 
dos prazos prescricionais penais, conforme se verifica: “Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, 
devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve 
o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal 
condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em 
concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 do Código Penal). (MS 12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – 
DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE – TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013; (RMS 13.395/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 
SEXTA TURMA, DJ 02/08/2004, p. 569)’ (STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS nº45.618/RS (2014/0115374-6), Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 
09/06/2015, DJe 06/08/2015” (grifou-se); CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 4 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia ao 
acórdão condenatório (pena em concreto), bem como até a presente data, levando-se em conta todas as interrupcões/suspensões dos prazos prescricionais. 
Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei 
Complementar Estadual nº216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos nº33.633 e nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os 
dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020, em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito. Insta salientar que esta possibilidade pode 
resultar da aplicação da pena em abstrato de um crime ou da pena aplicada em definitivo pela autoridade judiciária (pena em concreto); RESOLVE, diante 
do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual ST PM FÁBIO DANTAS DA SILVA – M.F. nº109.844-
1-6, em razão da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, 
nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 13 de 
junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº201001429-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº823/2023, publicada no DOE CE nº188, de 05/08/2023, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do servidor SD PM LEANDRO NOGUEIRA LEAL HOLANDA PINHEIRO, em razão deste discutir e agredir com um soco a Sra. P. N. R. O, 
causando-lhe lesão corporal e desmaio em decorrência da agressão, fato ocorrido no dia 06/12/2020, na rua Gustavo Sampaio, 2500, no bairro Parquelândia, 
nesta Capital. Consta na Portaria Instauradora que pelos fatos nesta narrados foi registrado o TCO nº110-234/2020, no 10º Distrito Policial; CONSIDE-
RANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que o sindicado foi punido administrativamente com 04 (quatro) dias de Permanência 
Disciplinar, em razão dos fatos em comento, conforme Cópia do Procedimento Disciplinar nº006/2020 – 1º CRPM (fls. 114/115), nos termos da nota de culpa 
(fl. 116) e solução do Procedimento Disciplinar nº003/2021-P/1-CPC/PMCE; CONSIDERANDO o Relatório Final nº04/2024 (fls. 117/123) confeccionado 
pelo sindicante designado, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao 
princípio do non bis in idem, entendimento este ratificado através do Despacho nº6064/2024 (fl. 124) do então Orientador da CESIM/CGD e corroborado 
pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº6305/2024 (fl. 125); CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à 
luz da Súmula 19 do STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhendo-se as argumentações supra, motivo pelo qual 
a solução reclamada pelo caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, por todo o exposto, acatar o Relatório Final nº04/2024 

                            

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