DOE 24/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº116  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024
(fls. 117/123), e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SD PM LEANDRO NOGUEIRA LEAL HOLANDA 
PINHEIRO – M.F, nº309.021-6-5, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrado sob o SPU 
nº190944437-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº21/2020, publicada no D.O.E nº20, de 29 de janeiro de 2020, visando apurar a responsabili-
dade funcional do então militar CB PM FRANCISCO IVANILDO PEREIRA SANTANA – M.F. nº304.899-1-8, por ter sido preso e autuado em flagrante 
pela suposta pratica de crime tipificado no Art. 15 da lei nº10826/03 (disparo de arma de fogo), fato ocorrido no dia 14/10/2019, por volta das 22h20min, na 
Cidade de Iguatu/CE; CONSIDERANDO que o sindicado foi excluído do serviço ativo da PMCE conforme certidão (79/80); CONSIDERANDO que, no 
curso da instrução processual, o Sindicante tomou ciência de que o sindicado veio a falecer em 31/08/2023, conforme cópia da Certidão de Óbito (fl. 111); 
CONSIDERANDO que a notícia e comprovação da morte do sindicado, por caracterizar causa extintiva da punibilidade, nos termos do Art. 74, I, in fine, 
da Lei nº13.407/03, ensejou a elaboração do Relatório Complementar (fls. 107/110), com o seguinte teor: “CONSIDERANDO que é imperioso demonstrar 
a finalidade, objeto e motivo de um eventual ato disciplinar ou persecução administrativa, uma vez que o militar não se encontra mais nesse plano, sujeito 
as reprimendas penais ou disciplinares, devendo a autoridade apta a decisão, socorrer-se dos princípios encartados no Código Disciplinar, Lei nº13.407/03, 
aplicando-se a extinção da punibilidade prevista no Art. 74, inciso 1: Art. 74 Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: I passagem do 
transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste; Assim esta Comissão é de PARECER pelo arquivamento do presente feito pelos fatos 
e fundamentos de direito acima expostos”; CONSIDERANDO que, em qualquer fase do processo, se reconhecida causa extintiva da punibilidade, deve-se 
declará-la de ofício; RESOLVE, diante do exposto: Declarar extinta a punibilidade do Ex-Militar FRANCISCO IVANILDO PEREIRA SANTANA, em 
razão de seu falecimento, nos termos ao Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) e, 
em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento da 
permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 7 de junho de 2024, pelo militar estadual SGT PM ANTÔNIO MARCOS MOURA DE 
OLIVEIRA – M.F. nº110.098-1-6, sob o VIPROC nº01721180/2024, solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão 
proferida nos autos da Sindicância sob o SPU nº18201125-9, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar 
apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei nº13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do 
pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza 
o Enunciado nº02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE nº100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O 
prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro 
dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – 
CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei nº13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da sanção ao militar 
epigrafado ocorreu em 29 de maio de 2024 (D.O.E CE nº100), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço 
extraordinário deu-se em 5 de junho de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado 
pelo militar estadual SGT PM ANTÔNIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA – M.F. nº110.098-1-6, por sua intempestividade, haja vista ter interposto 
o pedido no dia 7 de junho de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº469/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2105391880, em que 
o CB PM 9.919 – IVANILDO BARNABÉ, MF.: 091.358-1-2, é acusado de disparar arma de fogo por imprudência ou negligência, quando realizava sua 
manutenção, no dia 05/06/2021. O Ministério Público da 2ª Promotoria de Justiça de Barbalha ofereceu denúncia como incurso no art. 12, da Lei nº10.826/03 
(Posse ilegal de arma), nos autos do Processo nº0200015-44.2022.8.06.0301; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, VI, 
VIII, XIII, XV, XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, VI, XXXVIII, XLVIII, L, LI, tudo da Lei 
nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar apresente portaria para apurar a 
conduta atribuída ao Policial Militar CB PM 9.919 – IVANILDO BARNABÉ – MF: 091.358-1-2; II) Designar o SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO 
MATOS AMORIM – SUBTEN PM, para presidir o feito, observando a Portaria CGD Nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº470/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I 
e XV, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº2401447401, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor 
que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que, conforme informações constantes do Relatório Técnico nº019/2024 - 
CONTRA/COINT/SAP, entre os dias 06 e 07 de fevereiro de 2024, constatou-se o extravio de colete balístico feminino nas dependências do Hospital São 
Lucas em Crateús/CE, fato que foi oficialmente registrado em boletim de ocorrência nº445-464/2024, na Delegacia Regional de Crateús; CONSIDERANDO 
que, aproximadamente 30 dias após o extravio do colete, este foi entregue na Unidade Prisional de Novo Oriente em circunstância irregular, sendo verifi-
cado, após apurações preliminares, a existência de indícios de que o Policial Penal Airton de Souza Rodrigues foi o responsável pela entrega do colete na 
mencionada circunstância; CONSIDERANDO que consta também do mencionado relatório, que no dia 06 de março de 2024, o Policial Penal Airton de 
Souza Rodrigues apresentou atestado médico, o qual fora emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Crateús, com suposta falsificação de assinatura 
do médico, diante da existência de assinatura e carimbo por médico que, conforme escala de plantão, não fez nenhum atendimento no referido dia; CONSI-
DERANDO que a conduta, prime facie, viola os deveres contidos no art. 6º, incisos I, III, IV, VI, IX, X, XII, XIV e XVIII, bem como configurando ainda 
transgressões disciplinares previstas no art. 9º, incisos I, II, VIII, XIV, XVIII e art. 10, incisos V e X, todos previsto na Lei Complementar nº258/2021; 
RESOLVE: I) Instaurar PAD, em face do POLICIAL PENAL AIRTON DE SOUZA RODRIGUES, M.F. nº300.284-1-4, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD, composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca 
Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos 
Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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