DOE 24/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº116 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2024
PORTARIA CGD Nº478/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2310769074, em que o CAP
PM JEFFERSON ELIAS TEIXEIRA DA SILVA é acusado de homicídio decorrente de intervenção policial face a F.R.O.J. Fato ocorrido no dia 19.11.2023,
por volta das 20h, na rua Tulipa, bairro Jardim Iracema; CONSIDERANDO na mesma ocorrência o SD PM DANIEL LIMA TEIXEIRA é acusado de efetuar
disparos para o alto; CONSIDERANDO que, prima facie, a conduta dos militares se configura em transgressão disciplinar por violar o art. 7º, IV e V, o 8º,
IV e VI e art.13, II, c/c a figura penal que se enquadra como transgressão nos termos do art. 12, §1º, I, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM); acrescido ao segundo militar a figura do Art. 13, §2º, L do mesmo códex. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar
a presente portaria em desfavor do CAP PM JEFFERSON ELIAS TEIXEIRA DA SILVA, MF 308.445-1-3 e do SD PM DANIEL LIMA TEIXEIRA,
MF 308.974-0-4; II) Designar como Sindicante o MAJ PM ADAUTO ROSA DE ALMEIDA, MF 136.260-1-4, da PMCE, para apurar a responsabilidade
administrativo-disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/
CE, 18 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº479/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2305486353, em que os
Policiais Militares, 1º SGT PM 20.926 CILAS MOURÃO MELO, MF 151.211-1-4, CB PM 29.804 JAMES CARDOSO DE SOUSA, MF 307.052-1-1 e CB
PM 28.451-RAFAEL DE ARAÚJO PINTO, MF 306.568-1-4, são acusados de agressão física e lesão corporal em desfavor da pessoa de R.J.S., fato ocorrido
na data de 06/03/2023, no bairro Centro, município de Crateús; CONSIDERANDO que em torno dos fatos noticiados os policiais militares foram denunciados
nos autos do processo criminal nº 0278567-16.2023.8.06.0001, em trâmite na vara da auditoria militar deste Estado; CONSIDERANDO que mencionadas
condutas, prima facie, se configura em transgressão disciplinar por violar o art. 7º, IV, V e X, art. 8º, IV, VIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX, e art. 13,
§1º, II, III e IV, tudo da Lei nº13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS
MILITARES: 1º SGT PM 20.926 CILAS MOURÃO MELO, MF 151.211-1-4, CB PM 29.804 JAMES CARDOSO DE SOUSA, MF 307.052-1-1 e CB
PM 28.451-RAFAEL DE ARAÚJO PINTO, MF 306.568-1-4, todos pertencentes ao efetivo da 4ªCia/5ºBPRAIO; II) DESIGNAR como sindicante o 2º TEN
QOAPM FRANCISCO BENEDITO BARBOSA DE CASTRO, MF 300.211-1-8, da Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN, para
apurar a responsabilidade administrativo disciplinar dos referidos militares, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021; REGISTRE-SE. PUBLI-
QUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
(CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº480/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2400703692, em que o MAJ
PM RR REGINALDO BARRETO SABINO – MF:014.413-1-0, é acusado da prática de ameaça e disparo de arma de fogo em direção ao Sr. C.B.O. no dia
21/02/2024, na Zona Rural de Palhano/CE; CONSIDERANDO que, prima facie, a conduta dos militares se configura em transgressão disciplinar por violar
o art. 7º, IV e X, o 8º, IV e XIII e art.13, XXX e XXXIV c/c §2º, L, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em desfavor do MAJ PM RR REGINALDO BARRETO SABINO – MF:014.413-1-0; II)
Designar como Sindicante o MAJ ALANO TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA, MF 151.833-1-4, da PMCE para apurar a responsabilidade administrati-
vo-disciplinar do militar acusado, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº481/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2107251066, em que o
2° TEN PM RR JOSÉ SILAS ALVES-MF:098.746-1-5, e outros militares são acusados de se encontrarem no evento denominado Competição Nacional de
Briga de Galo, ocorrida em um sítio localizado em Pacatuba/CE, possivelmente realizando segurança particular ou outra conduta ilícita, conforme resultado
da Operação desencadeada pelo Ministério Público do Ceará, denominada “Operação Galo Carijó”, no ano de 2021; CONSIDERANDO que, prima facie,
a conduta dos militares se configura em transgressão disciplinar por violar o art. 7º, IV e X, o 8º, III, VIII, XV, XVIII e §1º, o art.13, XX c/c Lei de Crimes
ambientais considerada transgressão por força do art. 12,§1º, I, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR
SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor dos POLICIAIS MILITARES 2° TEN PM RR JOSÉ SILAS ALVES-MF:098.746-1-5, 1ºSGT PM
RR FRANCISCO JOSÉ GOMES DE MATOS-MF:029.934-1-4, 1º SGT PM RR ANTÔNIO GUIMARÃES MEDEIROS-MF:004.802-1-5, 1° SGT PM
ANTÔNIO CRISTIANO SOARES DA SILVA-MF: 127.202-1-1, CB PM HERBSTER SOARES RODRIGUES-MF:306.192-1-8, CB PM AURELIANO
GOMES COUTINHO JÚNIOR-MF:305.896-1-0, e CB PM AIRTON MOREIRA GOMES-MF:302.015-1-5; II) DESIGNAR como Sindicante o CAP PM
MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ LIMA, MF 308.488-1-0, da PMCE para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares acusados,
observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº482/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº2400435272, em que o 1º
TEN QOPM PM ALMIR DE MATOS JÚNIOR–MF:843.962-8-1, que à época dos fatos sendo CABO PM, vendera e entregara sua arma particular Pistola
Taurus, PT100 inox, calibre .40 S&W, Nºde série SBT89141, ao então 1º SGT PM PAULO HENRIQUE PINTO DE SOUSA–MF:109.331-1-0, sem que
ambos tivessem observado a devida regulamentação sobre a venda de armas; CONSIDERANDO que o atual Subten Paulo Henrique chegou a informar ao
então CB Matos que o trâmite da transferência da arma havia se concretizado na COLOG, contudo, a informação parece ter sido inverídica pois aquele órgão
havia indeferido a transferência e a verdade só veio à tona após o extravio da dita arma por parte do 1º SGT Paulo. Fatos ocorridos em 2019; CONSIDE-
RANDO que, prima facie, a conduta dos militares se configura em transgressão disciplinar por violar o art. 7º, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, o 8º, I, II, IV e XIII
e art.13, IX, XLVIII c/c crime da lei do desarmamento que se configura como transgressão nos termos do art. 12,§1º,I tudo da Lei nº13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria em desfavor do 1º TEN QOPM PM
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