DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3488 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
I - Para Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento 
de identificação com foto (RG, CNH, OAB, CREA etc.) e 
comprovante de endereço expedido nos últimos 60 dias (contas de 
água, luz ou telefone em nome do interessado); 
  
II - Para Pessoa Jurídica: Cópia da Identificação de Pessoa Jurídica 
(CNPJ) atualizado, cópia do Contrato Social acompanhado do último 
aditivo, bem como o aditivo que nomeia o administrador da empresa 
(caso tenha havido mudança) ou cópia do Estatuto Social 
acompanhado da Ata da Assembleia que nomeia o administrador da 
empresa ou cópia do Requerimento de Empresário Individual e 
comprovante de endereço do proprietário(s), diretor(es) e/ou 
representante legalmente constituído. 
  
§ 1º Para as empresas que procederam com a mudança da Razão 
Social, deverá ser apresentada cópia do aditivo referente à mudança. 
  
§ 2º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do 
interessado deverá ser apresentada declaração atestando o domicílio. 
  
§ 3º Durante a análise do processo, poderão ser solicitadas outras 
informações e/ou estudos específicos, caso o setor técnico julgue 
necessário. 
  
Art. 9º. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto 
Municipal. 
  
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições especiais em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos 
vinte e quatro dias do mês de junho de 2024. 
  
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
(LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024) 
  
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL 
POLUIDOR DEGRADADOR – PPD 
  
PPD 
PESO 
BAIXO 
1 
MÉDIO 
3 
ALTO 
5 
  
ANEXO II 
(LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024) 
  
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PORTE DO 
EMPREENDIMENTO 
  
CLASIFICAÇÃO 
ÁREA TOTAL EM (ha) 
PESO 
MICRO 
≤ 3 
1 
PEQUENO 
> 3 ≤ 15 
2 
MÉDIO 
> 15 ≤ 40 
3 
GRANDE 
> 40 ≤ 100 
4 
EXEPCIONAL 
> 100 
5 
  
ANEXO III 
(LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024) 
  
FÓRMULA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇO 
DIVERSO – ANUÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL 
  
P = 100 + [A x (B x C) + (D x E)] 
  
Onde:  
P = Preço Final da anuência em reais. 
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise. 
B = Potencial Poluidor Degradador – PPD 
C = Vistoria técnica: R$ 200,00 
D = Porte do empreendimento 
E = Deslocamento: R$ 100,00 
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:70BA4731 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 280/2024. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, 
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as 
autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de 
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos 
nesta Lei. 
  
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público: 
I - assistência a situações de calamidade pública; 
II - assistência a emergências em saúde pública; 
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza 
estatística; 
IV - admissão de professor substituto e professor visitante; 
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; 
VI - atividades: 
a) especiais para atender à área industrial ou a encargos temporários 
de obras e serviços de engenharia; 
b) de apoio à identificação e demarcação territorial, para fins de 
reivindicação/discussão de delimitação de área perante os órgãos 
competentes; 
c) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança 
de sistemas de informações; 
d) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para 
atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de 
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde 
animal, vegetal ou humana; 
e) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com 
prazo determinado, implementados mediante acordos com entidades 
governamentais e não governamentais, desde que haja, em seu 
desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade 
pública; 
f) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou 
entidades ou de novas atribuições definidas para organizações 
existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de 
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação doart. 70 
da Lei Complementar Municipal nº 076, de 05 de maio de 2014; 
g) técnicas 
especializadas 
de 
tecnologia 
da 
informação, 
de 
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas 
pela alíneafe que não se caracterizem como atividades permanentes do 
órgão ou entidade; 
h) didático-pedagógicas em escolas de governo; e 
i) com o objetivo de atender a encargos temporários e imprevisíveis 
de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, 
à ampliação e ao aprimoramento de prédios públicos; 
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para 
suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de 
cargo efetivo, decorrente de licença; 
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área 
tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou 
estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em 
instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; 
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, 
pelo Poder Público Municipal, da existência de emergência ambiental 
na região específica; 

                            

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