Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 servidor(a) 1,0 diária(s) no valor unitário de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) perfazendo um total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), devendo as despesas correr a conta do orçamento vigente. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Campos Sales (CE), 24 de junho de 2024. REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS Secretária Publicado por: Regislane Maria Pereira Rocha Santos Código Identificador:1AF0C837 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS RESOLUÇÃO Nº 2/2024. ALTERA, TEMPORARIAMENTE, O HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL NA SESSÃO LEGISLATIVA DO ANO DE 2024. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso II, 35, inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 22, inciso VI, 180, parágrafo único, incisos I, V e VI, 287, inciso II, e 317 e seguintes, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Cariús aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. Art.1º Fica alterado, temporariamente, para as 09h (nove) horas, o horário de início das reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Cariús, na sessão legislativa do ano de 2024, no período de 01 de agosto a 22 de dezembro. Parágrafo único. A partir de 02 de fevereiro de 2025, as reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Cariús voltarão a ter início às 17h30min, conforme disposto no Regimento Interno. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 20 de junho de 2024. MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA Presidente da Câmara Legislativa de Cariús EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA Vice-presidente RAUL GOMES DA SILVA LOURO 1º Secretário MARIA VANDERLEIA ALVES FERNANDES LEANDRO 2ª Secretária Publicado por: Messias de Oliveira Souza Código Identificador:5155FFA8 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 279/2024. EMENTA: INSTITUI A TAXA DE SERVIÇO DIVERSO – ANUÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUAS RESPECTIVAS ISENÇÕES, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica instituída, na forma prevista nesta Lei Complementar, a Taxa de Serviço Diverso, destinadas à expedição de anuência para fins de licenciamento ambiental, que passa a integrar a Tabela 1 do Anexo IV da Lei Complementar Municipal Nº 202, de 23 de setembro de 2021. §1º. A licença de qualquer espécie, seja de origem federal, seja de origem estadual, não exclui a necessidade de Anuência Prévia por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Anuência Para Fins de Licenciamento Ambiental). § 2º. A Anuência para fins de Licenciamento Ambiental é o documento que comprova que a localização do empreendimento ou atividade está de acordo com as normas do município, podendo ou não, apresentar condicionantes de acordo com o julgamento técnico da secretaria municipal de meio ambiente. Art. 2°. Será cobrada a Taxa de Serviço Diverso – Anuência Para Fins de Licenciamento Ambiental como contraprestação ao serviço prestado pelo Poder Público Municipal aos contribuintes enquadrados nesta Lei, não compreendidos no Código Tributário do Município, conforme Anexo I da presente Lei. Art. 3°. A base de cálculo das taxas de que trata esta Lei é o valor correspondente ao serviço diverso, ao qual se aplica a alíquota prevista nos Anexos I, II e III, inclusos na presente Lei e integrante da mesma. Parágrafo único. A emissão levará em conta o Potencial Poluidor Degradador – PPD da atividade, bem como o porte do empreendimento, quantidade de técnicos envolvidos na análise, além dos custos com vistoria e o deslocamento. Art. 4°. São contribuintes da Taxa de Serviço Diverso – Anuência Para Fins de Licenciamento Ambiental as pessoas físicas ou jurídicas que executem planos, programas, obras, bem como, localizem, instalem, operem e ampliem atividade, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental. Art. 5°. O lançamento da Taxa de Serviço Diverso – Anuência Para Fins de Licenciamento Ambiental será efetuado de acordo com as declarações constantes no requerimento de serviços diversos. Art. 6°. A taxa de que trata esta Lei deverá ser recolhida no ato da protocolização do requerimento do respectivo serviço. Art. 7°. Ficam isentos do pagamento da taxa instituída por esta lei: I - os agricultores familiares; II - os empreendedores familiares rurais; III - os beneficiários de programas de reforma agrária e de suas respectivas associações; IV - os microempreendedores individuais. Parágrafo único. Para a isenção previstas no caput deste artigo, os beneficiários deverão apresentar, no caso de microempreendedores individuais, a Ficha de Informação Cadastral - FIC e nos demais casos, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, acompanhado do extrato. Art. 8º Os beneficiários deverão apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente requerimento de isenção de custas informando o motivo da solicitação e a descrição da atividade para a qual está solicitando a isenção, juntamente com os documentos indicados no parágrafo único do art. 7º desta Lei, bem como com os seguintes documentos:Fechar