DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3488 
 
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servidor(a) 1,0 diária(s) no valor unitário de R$ 180,00 (cento e 
oitenta reais) perfazendo um total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), 
devendo as despesas correr a conta do orçamento vigente. 
  
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
  
Campos Sales (CE), 24 de junho de 2024. 
  
REGISLANE MARIA PEREIRA ROCHA SANTOS 
Secretária 
Publicado por: 
Regislane Maria Pereira Rocha Santos 
Código Identificador:1AF0C837 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS 
RESOLUÇÃO Nº 2/2024. 
 
ALTERA, TEMPORARIAMENTE, O HORÁRIO 
DE 
REALIZAÇÃO 
DAS 
REUNIÕES 
ORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL NA 
SESSÃO LEGISLATIVA DO ANO DE 2024. 
  
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE 
CARIÚS/CE, no uso de suas atribuições legais e, em especial os 
ditames inseridos na Lei Orgânica, em seus artigos 19, inciso II, 35, 
inciso IV e V, e artigo 62, parágrafo único, e do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 
22, inciso VI, 180, parágrafo único, incisos I, V e VI, 287, inciso II, e 
317 e seguintes, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de 
Cariús aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. 
  
Art.1º Fica alterado, temporariamente, para as 09h (nove) horas, o 
horário de início das reuniões ordinárias da Câmara Municipal de 
Cariús, na sessão legislativa do ano de 2024, no período de 01 de 
agosto a 22 de dezembro. 
  
Parágrafo único. A partir de 02 de fevereiro de 2025, as reuniões 
ordinárias da Câmara Municipal de Cariús voltarão a ter início às 
17h30min, conforme disposto no Regimento Interno. 
  
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 20 de junho de 
2024. 
  
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA 
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús 
  
EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA 
Vice-presidente 
  
RAUL GOMES DA SILVA LOURO 
1º Secretário 
  
MARIA VANDERLEIA ALVES FERNANDES LEANDRO 
2ª Secretária 
Publicado por: 
Messias de Oliveira Souza 
Código Identificador:5155FFA8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 279/2024. EMENTA: INSTITUI A 
TAXA DE SERVIÇO DIVERSO – ANUÊNCIA PARA FINS DE 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SUAS RESPECTIVAS 
ISENÇÕES, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
Art. 1º. Fica instituída, na forma prevista nesta Lei Complementar, a 
Taxa de Serviço Diverso, destinadas à expedição de anuência para 
fins de licenciamento ambiental, que passa a integrar a Tabela 1 do 
Anexo IV da Lei Complementar Municipal Nº 202, de 23 de setembro 
de 2021. 
  
§1º. A licença de qualquer espécie, seja de origem federal, seja de 
origem estadual, não exclui a necessidade de Anuência Prévia por 
parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Anuência Para Fins 
de Licenciamento Ambiental). 
  
§ 2º. A Anuência para fins de Licenciamento Ambiental é o 
documento que comprova que a localização do empreendimento ou 
atividade está de acordo com as normas do município, podendo ou 
não, apresentar condicionantes de acordo com o julgamento técnico da 
secretaria municipal de meio ambiente. 
  
Art. 2°. Será cobrada a Taxa de Serviço Diverso – Anuência Para 
Fins de Licenciamento Ambiental como contraprestação ao serviço 
prestado pelo Poder Público Municipal aos contribuintes enquadrados 
nesta Lei, não compreendidos no Código Tributário do Município, 
conforme Anexo I da presente Lei. 
Art. 3°. A base de cálculo das taxas de que trata esta Lei é o valor 
correspondente ao serviço diverso, ao qual se aplica a alíquota 
prevista nos Anexos I, II e III, inclusos na presente Lei e integrante da 
mesma. 
  
Parágrafo único. A emissão levará em conta o Potencial Poluidor 
Degradador – PPD da atividade, bem como o porte do 
empreendimento, quantidade de técnicos envolvidos na análise, além 
dos custos com vistoria e o deslocamento. 
  
Art. 4°. São contribuintes da Taxa de Serviço Diverso – Anuência 
Para Fins de Licenciamento Ambiental as pessoas físicas ou jurídicas 
que executem planos, programas, obras, bem como, localizem, 
instalem, operem e ampliem atividade, uso e exploração de recursos 
ambientais 
de 
qualquer 
espécie, 
consideradas 
efetiva 
ou 
potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar 
degradação ambiental. 
  
Art. 5°. O lançamento da Taxa de Serviço Diverso – Anuência Para 
Fins de Licenciamento Ambiental será efetuado de acordo com as 
declarações constantes no requerimento de serviços diversos. 
  
Art. 6°. A taxa de que trata esta Lei deverá ser recolhida no ato da 
protocolização do requerimento do respectivo serviço. 
  
Art. 7°. Ficam isentos do pagamento da taxa instituída por esta lei: 
  
I - os agricultores familiares; 
  
II - os empreendedores familiares rurais; 
  
III - os beneficiários de programas de reforma agrária e de suas 
respectivas associações; 
IV - os microempreendedores individuais. 
  
Parágrafo único. Para a isenção previstas no caput deste artigo, os 
beneficiários deverão apresentar, no caso de microempreendedores 
individuais, a Ficha de Informação Cadastral - FIC e nos demais 
casos, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou Cadastro 
Nacional da Agricultura Familiar - CAF, acompanhado do extrato. 
  
Art. 8º Os beneficiários deverão apresentar à Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente requerimento de isenção de custas informando o 
motivo da solicitação e a descrição da atividade para a qual está 
solicitando a isenção, juntamente com os documentos indicados no 
parágrafo único do art. 7º desta Lei, bem como com os seguintes 
documentos: 
  

                            

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