DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3488 
 
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X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da 
expansão das instituições municipais de ensino, respeitados os limites 
e as condições fixados pela autoridade pública municipal competente; 
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais 
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de 
profissionais e do ensino, mediante integração 
ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato 
da autoridade pública municipal competente. 
XII - admissão de profissional de nível superior especializado para 
atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, 
matriculadas regularmente nas instituições municipais de ensino; 
  
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do 
caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão 
de: 
I - vacância do cargo; 
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou 
III - nomeação para ocupar cargo de direção, coordenação, chefia ou 
assessoramento. 
  
§ 2º As contratações a que se refere a alíneaedo inciso VI serão feitas 
exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados 
em qualquer área da administração pública. 
§ 3o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a 
declaração de emergências em saúde pública. 
§ 4oA contratação de professor visitante e de professor visitante 
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, tem por 
objetivo: 
I - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa 
e extensão; 
II - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; 
ou 
III - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. 
  
§ 5oA contratação de professor visitante e o professor visitante 
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, deverão: 
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou 
II - ter reconhecido renome em sua área profissional. 
  
§ 6oSão requisitos mínimos de titulação e competência profissional 
para a contratação de professor visitante ou de professor visitante 
estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput: 
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; 
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua 
área; e 
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 
(cinco) anos 
  
§ 7oExcepcionalmente poderão ser contratados professor visitante ou 
professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que 
possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão 
tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo 
mercado de trabalho. 
  
§ 8oA contratação de professores substitutos, professores visitantes e 
professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente 
da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e 
financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e 
ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a instituição de 
ensino. 
  
§ 9º. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime 
de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. 
  
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta 
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla 
divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de 
concurso público. 
  
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em 
saúde pública prescindirá de processo seletivo. 
  
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante 
referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneasa,c,d ehdo inciso VI 
e do inciso VIII do caputdo art. 2odesta Lei, poderá ser efetivada em 
vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, 
mediante análise do curriculum vitae. 
§ 3o As contratações de pessoal no caso das alíneaseefdo inciso VI do 
art. 2odesta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, 
observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder 
Executivo. 
  
Art. 4oAs contratações serão feitas por tempo determinado, 
observados os seguintes prazos máximos: 
I -6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caputdo art. 
2odesta Lei; 
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, da alínea d do inciso VI 
e do inciso X docaputdo art. 2º; 
III - 2 (dois) anos, no caso da alínea b do inciso VI docaputdo art. 2º 
desta Lei; 
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas e e h do inciso VI e dos 
incisos VII, VIII e XI docaputdo art. 2odesta Lei; 
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, f, g e i do 
inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei. 
  
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: 
I - no caso do inciso IV, das alíneasbeddo inciso VI e do inciso X 
docaputdo art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; 
II - no caso do inciso III e da alíneac do inciso VI docaputdo art. 2o, 
desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; 
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, e, h e i do inciso VI e do 
inciso VIII docaputdo art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não 
exceda a 4 (quatro) anos; 
IV - nos casos das alíneas f e g do inciso VI docaputdo art. 2º desta 
Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; 
V - no caso dos incisos VII e XI docaputdo art. 2o, desde que o prazo 
total não exceda 6 (seis) anos; e 
VI - nos casos dos incisos I e II docaputdo art. 2odesta Lei, pelo prazo 
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das 
situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 
(dois) anos. 
  
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância 
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do 
Chefe da Pasta respectiva, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou 
entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. 
  
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão 
ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, para controle da aplicação do disposto 
nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. 
  
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de 
suas subsidiárias e controladas. 
  
§ 1oExcetua-se do disposto nocaputdeste artigo, condicionada à 
formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: 
I - professor substituto nas instituições municipais de ensino; 
II - profissionais de saúde em unidades de saúde, quando 
administradas pelo Governo Municipal. 
  
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto 
neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade 
contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade 
quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
  
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei 
será fixada: 
I - nos casos dos incisos IV, X e XI docaputdo art. 2o, em importância 
não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de 
final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou 
nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; 
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII docaputdo art. 2o, em 
importância não superior ao valor da remuneração constante dos 

                            

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