Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 I - Para Pessoa Física: Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação com foto (RG, CNH, OAB, CREA etc.) e comprovante de endereço expedido nos últimos 60 dias (contas de água, luz ou telefone em nome do interessado); II - Para Pessoa Jurídica: Cópia da Identificação de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, cópia do Contrato Social acompanhado do último aditivo, bem como o aditivo que nomeia o administrador da empresa (caso tenha havido mudança) ou cópia do Estatuto Social acompanhado da Ata da Assembleia que nomeia o administrador da empresa ou cópia do Requerimento de Empresário Individual e comprovante de endereço do proprietário(s), diretor(es) e/ou representante legalmente constituído. § 1º Para as empresas que procederam com a mudança da Razão Social, deverá ser apresentada cópia do aditivo referente à mudança. § 2º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do interessado deverá ser apresentada declaração atestando o domicílio. § 3º Durante a análise do processo, poderão ser solicitadas outras informações e/ou estudos específicos, caso o setor técnico julgue necessário. Art. 9º. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal. Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições especiais em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2024. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ANEXO I (LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024) QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR – PPD PPD PESO BAIXO 1 MÉDIO 3 ALTO 5 ANEXO II (LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024) QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PORTE DO EMPREENDIMENTO CLASIFICAÇÃO ÁREA TOTAL EM (ha) PESO MICRO ≤ 3 1 PEQUENO > 3 ≤ 15 2 MÉDIO > 15 ≤ 40 3 GRANDE > 40 ≤ 100 4 EXEPCIONAL > 100 5 ANEXO III (LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2024) FÓRMULA PARA O CÁLCULO DA TAXA DE SERVIÇO DIVERSO – ANUÊNCIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL P = 100 + [A x (B x C) + (D x E)] Onde: P = Preço Final da anuência em reais. A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise. B = Potencial Poluidor Degradador – PPD C = Vistoria técnica: R$ 200,00 D = Porte do empreendimento E = Deslocamento: R$ 100,00 Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:70BA4731 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 280/2024. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: a) especiais para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de apoio à identificação e demarcação territorial, para fins de reivindicação/discussão de delimitação de área perante os órgãos competentes; c) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações; d) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos com entidades governamentais e não governamentais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; f) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação doart. 70 da Lei Complementar Municipal nº 076, de 05 de maio de 2014; g) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alíneafe que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; h) didático-pedagógicas em escolas de governo; e i) com o objetivo de atender a encargos temporários e imprevisíveis de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de prédios públicos; VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença; VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Poder Público Municipal, da existência de emergência ambiental na região específica;Fechar