Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições municipais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados pela autoridade pública municipal competente; XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de profissionais e do ensino, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato da autoridade pública municipal competente. XII - admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente nas instituições municipais de ensino; § 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: I - vacância do cargo; II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou III - nomeação para ocupar cargo de direção, coordenação, chefia ou assessoramento. § 2º As contratações a que se refere a alíneaedo inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. § 3o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. § 4oA contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, tem por objetivo: I - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; II - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou III - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. § 5oA contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput, deverão: I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou II - ter reconhecido renome em sua área profissional. § 6oSão requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V docaput: I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos § 7oExcepcionalmente poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho. § 8oA contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a instituição de ensino. § 9º. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial, prescindindo de concurso público. § 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. § 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneasa,c,d ehdo inciso VI e do inciso VIII do caputdo art. 2odesta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. § 3o As contratações de pessoal no caso das alíneaseefdo inciso VI do art. 2odesta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 4oAs contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I -6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caputdo art. 2odesta Lei; II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, da alínea d do inciso VI e do inciso X docaputdo art. 2º; III - 2 (dois) anos, no caso da alínea b do inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei; IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas e e h do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI docaputdo art. 2odesta Lei; V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, f, g e i do inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei. Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: I - no caso do inciso IV, das alíneasbeddo inciso VI e do inciso X docaputdo art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso III e da alíneac do inciso VI docaputdo art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; III - nos casos do inciso V, das alíneas a, e, h e i do inciso VI e do inciso VIII docaputdo art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; IV - nos casos das alíneas f e g do inciso VI docaputdo art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; V - no caso dos incisos VII e XI docaputdo art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e VI - nos casos dos incisos I e II docaputdo art. 2odesta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe da Pasta respectiva, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades contratantes encaminharão ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. § 1oExcetua-se do disposto nocaputdeste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: I - professor substituto nas instituições municipais de ensino; II - profissionais de saúde em unidades de saúde, quando administradas pelo Governo Municipal. § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - nos casos dos incisos IV, X e XI docaputdo art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII docaputdo art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dosFechar