DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
Araújo Teles Gomes (CONTRATANTE); Matheus Teles do
Nascimento (CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:6DE90E81
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 867/2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Apoio
à Cultura de Ibiapina e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do município de Ibiapina – Ceará, o
Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibiapina, de natureza
contábil-financeira,
constituindo-se
em
um
instrumento
de
financiamento das políticas públicas municipais de cultura, com a
finalidade de prestar apoio financeiro a projetos que visem fomentar e
estimular a atividade artística e cultural do município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de
Ibiapina é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Empreendedorismo e deve fazer a prestação de contas, conforme
previsto em lei.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibiapina tem
como objetivos fundamentais:
I – facilitar à comunidade em geral o acesso aos bens, serviços e
espaços artísticos e culturais desenvolvidos na área da cultura;
II – incentivar a produção, a difusão e a circulação de bens culturais
ibiapinenses nas mais diversas áreas de atuação;
III – estimular o desenvolvimento cultural no município de Ibiapina,
em toda a sua territorialidade;
IV – garantir a preservação, a difusão, a conservação, a ampliação e a
recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município
de Ibiapina;
V – propiciar a formação e o aperfeiçoamento de agentes culturais
atuantes em todo o âmbito municipal;
VI – fomentar a pesquisa em todos os âmbitos culturais;
VII – promover a inserção da produção cultural do município de
Ibiapina
em
modelos
de
desenvolvimento
socioeconômico
sustentáveis;
VIII – valorizar e difundir as diversas manifestações artístico-culturais
que formam a identidade cultural do município de Ibiapina.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio à
Cultura de Ibiapina:
I – dotações orçamentárias e créditos específicos consignados no
orçamento do município;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios e doações dos
setores públicos e privados;
III – recursos de arrecadação de alvarás, de Imposto Sobre Serviços –
ISS e outras rendas provenientes de atividades culturais no município;
IV – os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V – transferências oriundas da União e do Estado;
VI – valores provenientes da devolução de recursos relativos a
projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados
ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII – resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com
instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área
cultural;
VIII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
extraordinárias,
bem
como
outras
contribuições
financeiras
legalmente incorporáveis;
IX - receita de eventos, atividades, campanhas ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo, desde
que autorizados pelo Poder Público Municipal;
X – percentual de receitas provenientes da comercialização de
produtos culturais realizados com o apoio do Poder Público
Municipal;
XI – saldo positivo apurado em balanço; e,
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º. Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento
bancário oficial, em conta corrente específica do Fundo Municipal
de Apoio à Cultura de Ibiapina, e serão movimentados pelo
ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Empreendedorismo.
§ 2º. Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Apoio à Cultura
de Ibiapina, verificados no final de cada exercício, serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 3º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades
ou instituições não poderá ser considerado óbice para o aporte de
recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibiapina a
projetos selecionados.
Art. 4º. As disponibilidades financeiras do Fundo Municipal de
Apoio à Cultura de Ibiapina poderão ser aplicadas em projetos que
visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município
de Ibiapina - Ceará, como por exemplo:
I – música e dança;
II – artes cênicas;
III – audiovisual (cinema, fotografia, vídeo);
IV – literatura e leitura;
V – artes visuais e design;
VI – artes plásticas;
VII – tradição e folclore;
VIII – patrimônio cultural: material e imaterial;
IX – arquivo, pesquisa, documentação e memória;
X – entidades culturais;
XI – artesanato
XII – produção gráfica;
XIII – calendário dos eventos municipais;
XIV – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à
formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de
cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 5º. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de
Apoio à Cultura de Ibiapina em projetos de construção de bens
imóveis, em despesas de capital e em projetos sem vinculação com a
área cultural, assim como também, em projetos cujas atividades ou
produto sejam destinados a coleções particulares ou em projetos que
beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade
com fins lucrativos, seus sócios ou titulares.
Art. 6º. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibiapina será
administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Empreendedorismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Empreendedorismo
encaminhará
semestralmente
ao
Conselho
Municipal de Cultura, a prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Ibiapina
apoiará projetos aprovados nas comissões especialmente criadas para
este fim, mediante análise e aprovação de apoios culturais, no âmbito
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Empreendedorismo e
suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A obtenção de apoio financeiro do Fundo
Municipal de Apoio à Cultura de Ibiapina se dará nos limites
quantitativos estabelecidos nos editais de seleção de projetos,
especificamente destinados a esse fim.
Art. 8º. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura de
Ibiapina as normas legais de controle, prestação e tomada de contas
pelos órgãos públicos de controle interno e externo.
Art. 9º. As despesas decorrentes do Fundo Municipal de Apoio à
Cultura de Ibiapina correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias
da
Secretaria
do
Município
Cultura,
Turismo
e
Empreendedorismo.
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