DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3488 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
ANTÔNIO CLÉBIO VIRIATO RIBEIRO -  
Comissão de Credenciamento e Seleção da Fundação Cultural de 
Quixadá.  
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:D9A2E1FF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 13.06.001/2024 
 
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº 
13.06.001/2024. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas 
atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do 
Município de Quixadá, 
RESOLVEM: 
  
CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AO 
BENEFICIÁRIO JOSÉ AIRTON DOS SANTOS, brasileiro, 
viúvo, portador do RG n.º 2008974380-0 SSDS/CE e CPF n.º 
054.026.203-00, na qualidade de companheiro da ex-servidora ANA 
MARIA RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, portadora do RG n.º 
2004005106870 SSPDS/CE e CPF n.º 272.837.043-53, ex-servidora 
pública municipal aposentada então ocupante do cargo de Auxiliar de 
Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com matrícula 
n.º 086, Aposentada por meio do Ato de Aposentadoria de n.º 
23.09.005/2019 de 23 de setembro de 2019, devidamente 
Homologado pela Resolução n.º 03648/2020 – Processo n.º 
32104/2018-3 TCE/CE, com fundamento no art. 40 §7º da CF/88 
(redação da EC n.º 103/19), EC n.º 103/2019 em seu art. 23, e na 
legislação municipal - artigo 24 da Lei Complementar n.º 25 de 20 de 
julho de 2022 e Lei n.º 2.103/2002, em seu art. 9º, cujo efeitos 
financeiros se darão a partir do dia do óbito – 11/04/2024. A Pensão 
em referência será paga no valor total de R$ 1.242,59 (hum mil 
duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), de 
forma vitalícia a contar do fato gerador, observando que seu reajuste 
será em conformidade com o RGPS, conforme abaixo discriminado: 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Proventos de Aposentadoria 
R$ 2.070,98 
TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA 
R$ 2.070,98 
  
Dessa forma, apresentando-se o requerente para receber o benefício de 
pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue: 
Dados do pensionista: 
  
BENEFICIÁRIO 
PARENTESCO 
NATUREZA 
DA PENSÃO 
COTA 
VALOR 
DA 
PENSÃO 
JOSÉ AIRTON DOS 
SANTOS 
Companheiro 
Vitalícia 
60% do valor 
do 
benefício 
de 
aposentadoria 
R$ 1.242,59 
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO 
R$ 1.242,59 
  
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de 
acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 
2019. 
  
Quixadá – CE, 13 de junho de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Prefeito Municipal de Quixadá 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:9AEFB3E9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 14.06.001/2024 
 
ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE Nº 
14.06.001/2024 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas 
atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do 
Município de Quixadá, 
RESOLVEM: 
  
CONCEDER BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AO 
BENEFICIÁRIO ANTÔNIO JOSENI SALDANHA DA SILVA, 
brasileiro, viúvo, portador do RG n.º 861.394 – SSP/CE e CPF n.º 
480.598.203-97, na qualidade de esposo da ex-servidora MARIA 
DAS GRAÇAS SÁ SALDANHA, brasileira, portadora do RG n.º 
2015202469-1 SSPDS/CE e CPF n.º 381.178.193-68, ex-servidora 
pública municipal aposentada então ocupante do cargo de Auxiliar de 
Serviços, com matrícula n.º 895990, Aposentada por meio do Ato de 
Aposentadoria de n.º 08.11.002/2010 de 08/11/2010, devidamente 
Homologado pelo Acordão n.º 2482/2011 de 11/05/2011 – Processo 
n.º 29444/10 do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado 
do Ceará – TCM/CE, com fundamento no art. 40 §7º da CF/88 
(redação da EC n.º 103/19), EC n.º 103/2019 em seu art. 23, e na 
legislação municipal - artigo 24 da Lei Complementar n.º 25 de 20 de 
julho de 2022 e Lei n.º 2.103/2002, em seu art. 9º, cujo efeitos 
financeiros se darão a partir do dia do óbito – 11/04/2024. A Pensão 
em referência será paga no valor total de R$ 847,20 (oitocentos e 
quarenta e sete reais e vinte centavos), de forma vitalícia a contar do 
fato gerador, observando que seu reajuste será em conformidade com 
o RGPS, conforme abaixo discriminado: 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Proventos de Aposentadoria 
R$ 1.412,00 
TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA 
R$ 1.412,00 
  
Dessa forma, apresentando-se o requerente para receber o benefício de 
pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue: 
  
Dados do pensionista: 
  
BENEFICIÁRIO 
PARENTESCO 
NATUREZA  
DA PENSÃO 
COTA 
VALOR DA  
PENSÃO 
Antônio 
Joseni 
Saldanha da Silva 
Esposo 
Vitalícia 
60% do valor 
do benefício de 
aposentadoria 
R$ 847,20 
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO 
R$ 847,20 
  
Para o benefício em referência, fica assegurados o limite de 
acumulação de benefício previdenciário, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, bem como o art. 40 §7º da CF/88 (redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. 
  
Quixadá – CE, 14 de junho de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Prefeito Municipal de Quixadá-CE 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:EE23BFC1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 12.06.001/2024 
 
ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº 12.06.001/2024 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas 
atribuições legais, e a Superintendente do Instituto de previdência do 
Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE 
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Á SERVIDORA ERANIR 
SOARES CAVALCANTE, brasileira, matrícula n.º 812285, 
ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, 200hrs mensais, lotada na 
Secretaria de Educação, portadora do RG n.º 134715287 - SSP/CE, 
inscrita no CPF sob o n.º 377.467.743-34, com início das atividades 
por meio de concurso público em 02/02/1998, com fundamento no art. 
40, III e §3° da CF/88 (EC n.º 103/19) C/C as leis municipais – Lei 

                            

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