DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488
www.diariomunicipal.com.br/aprece 77
Publicado por:
Cicero Anderson Israel Soares
Código Identificador:4701662E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.459, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Cria o cadastro municipal de doadores de sangue no
Município de Várzea Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Várzea Alegre, o
Cadastro Municipal de Doadores de Sangue, com o objetivo de
manter os bancos de sangue regionais sempre abastecidos.
Art. 2º O Cadastro Municipal de Doadores de Sangue será
coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º São objetivos do Cadastro Municipal de Doadores de Sangue:
I- Identificar e cadastrar os cidadãos aptos a doar sangue;
Il - Facilitar o contato com os doadores cadastrados em situações de
emergência ou necessidade urgente de reposição de estoques;
III - Promover campanhas de conscientização e incentivo à doação de
sangue;
IV - Garantir a manutenção e a atualização contínua do cadastro de
doadores.
Art. 4º A inscrição no Cadastro Municipal de Doadores de Sangue
será voluntária e poderá ser realizada por meio eletrônico,
presencialmente nas unidades de saúde do município, ou durante
campanhas específicas de cadastramento.
Art. 5º Para se inscrever no cadastro, o doador deverá fornecer as
seguintes informações:
I- Nome completo;
II - Data de nascimento;
III – Sexo;
IV - Endereço completo;
V-Telefone de contato;
VI - E-mail;
VII - Tipo sanguíneo (se conhecido);
VIII - Disponibilidade para doação;
IX - Outras informações relevantes à critério da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá a confidencialidade
dos dados pessoais dos doadores, utilizando-os exclusivamente para
os fins previstos nesta Lei.
Art. 7º Fica instituído o "Dia Municipal da Doação de Sangue", a ser
comemorado anualmente em 14 de junho, com o objetivo de
promover atividades de conscientização sobre a importância da
doação de sangue e incentivar a inscrição de novos doadores no
cadastro municipal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades
públicas e privadas para a realização de campanhas de doação de
sangue e manutenção dos estoques dos bancos de sangue.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 24 de
junho de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:20173352
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.460, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Institui a "Semana Municipal da Agricultura Familiar
no Município de Várzea Alegre - CE" e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais
do Município de Várzea Alegre - CE a "Semana Municipal da
Agricultura Familiar", a ser realizada anualmente na semana que
englobe o dia 25 julho, quando é comemorado o "Dia Internacional da
Agricultura Familiar".
Art. 2º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" estará
orientada pelas normas definidas pela Lei Federal n° 11.326/2006, que
estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
Art. 3º As comemorações referentes à "Semana Municipal da
Agricultura Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o
Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo
Município de Várzea Alegre/CE.
Parágrafo único. A " Semana da Agricultura Familiar" poderá ser
organizada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico,
com parceria das secretarias que tenham afinidades com a questão,
bem como, a EMATERCE, Sindicatos, Cooperativas, Associações,
Câmara dos Vereadores, sociedade civil e demais órgãos
governamentais das esferas estaduais, promovendo palestras, fóruns,
seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e
valorizar esta iniciativa, bem como a temática.
Art. 4º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possui os
seguintes objetivos:
I- Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura
família âmbito municipal e suas formas associativas no que se refere
as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento
e agroindustrialização, atuantes no munícipio;
II - Promover Políticas públicas e ações de apoio visando o
fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município;
III- Aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a
importância desta atividade na economia local, com a valorização das
feiras e comercialização, buscando ideias voltadas ao incentivo da
diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais
reconhecida dentro do município;
IV - Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao
agricultor e agricultora familiares, por meio de cursos, palestras e
programas de capitação;
V - Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura
familiar no âmbito municipal;
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que
couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 24 de
junho de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:65A41F6E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.461, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Obriga que a Farmácia Pública do Município
disponibilize a lista atualizada de medicamentos
disponíveis, tanto em meios eletrônicos quanto
afixado na sede da Farmácia Pública
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