DOMCE 25/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3488 
 
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Publicado por: 
Cicero Anderson Israel Soares 
Código Identificador:4701662E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.459, DE 24 DE JUNHO DE 2024. 
 
Cria o cadastro municipal de doadores de sangue no 
Município de Várzea Alegre e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Várzea Alegre, o 
Cadastro Municipal de Doadores de Sangue, com o objetivo de 
manter os bancos de sangue regionais sempre abastecidos. 
Art. 2º O Cadastro Municipal de Doadores de Sangue será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3º São objetivos do Cadastro Municipal de Doadores de Sangue: 
I- Identificar e cadastrar os cidadãos aptos a doar sangue; 
Il - Facilitar o contato com os doadores cadastrados em situações de 
emergência ou necessidade urgente de reposição de estoques; 
III - Promover campanhas de conscientização e incentivo à doação de 
sangue; 
IV - Garantir a manutenção e a atualização contínua do cadastro de 
doadores. 
Art. 4º A inscrição no Cadastro Municipal de Doadores de Sangue 
será voluntária e poderá ser realizada por meio eletrônico, 
presencialmente nas unidades de saúde do município, ou durante 
campanhas específicas de cadastramento. 
Art. 5º Para se inscrever no cadastro, o doador deverá fornecer as 
seguintes informações: 
I- Nome completo; 
II - Data de nascimento; 
III – Sexo; 
IV - Endereço completo; 
V-Telefone de contato; 
VI - E-mail; 
VII - Tipo sanguíneo (se conhecido); 
VIII - Disponibilidade para doação; 
IX - Outras informações relevantes à critério da Secretaria Municipal 
de Saúde. 
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde garantirá a confidencialidade 
dos dados pessoais dos doadores, utilizando-os exclusivamente para 
os fins previstos nesta Lei. 
Art. 7º Fica instituído o "Dia Municipal da Doação de Sangue", a ser 
comemorado anualmente em 14 de junho, com o objetivo de 
promover atividades de conscientização sobre a importância da 
doação de sangue e incentivar a inscrição de novos doadores no 
cadastro municipal. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades 
públicas e privadas para a realização de campanhas de doação de 
sangue e manutenção dos estoques dos bancos de sangue. 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 24 de 
junho de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:20173352 
 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.460, DE 24 DE JUNHO DE 2024. 
 
Institui a "Semana Municipal da Agricultura Familiar 
no Município de Várzea Alegre - CE" e da outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída e inserida no calendário das atividades oficiais 
do Município de Várzea Alegre - CE a "Semana Municipal da 
Agricultura Familiar", a ser realizada anualmente na semana que 
englobe o dia 25 julho, quando é comemorado o "Dia Internacional da 
Agricultura Familiar". 
Art. 2º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" estará 
orientada pelas normas definidas pela Lei Federal n° 11.326/2006, que 
estabelece as diretrizes para formulação da Política Nacional da 
Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. 
Art. 3º As comemorações referentes à "Semana Municipal da 
Agricultura Familiar", objetivo desta lei, passam a integrar o 
Calendário Oficial de Datas Comemorativas e Eventos realizados pelo 
Município de Várzea Alegre/CE. 
Parágrafo único. A " Semana da Agricultura Familiar" poderá ser 
organizada pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico, 
com parceria das secretarias que tenham afinidades com a questão, 
bem como, a EMATERCE, Sindicatos, Cooperativas, Associações, 
Câmara dos Vereadores, sociedade civil e demais órgãos 
governamentais das esferas estaduais, promovendo palestras, fóruns, 
seminários, eventos, cursos e outras atividades destinadas a divulgar e 
valorizar esta iniciativa, bem como a temática. 
Art. 4º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possui os 
seguintes objetivos: 
I- Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura 
família âmbito municipal e suas formas associativas no que se refere 
as cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento 
e agroindustrialização, atuantes no munícipio; 
II - Promover Políticas públicas e ações de apoio visando o 
fortalecimento e expansão da agricultura familiar no município; 
III- Aumentar a visibilidade dos agricultores familiares, destacando a 
importância desta atividade na economia local, com a valorização das 
feiras e comercialização, buscando ideias voltadas ao incentivo da 
diversificação nas propriedades, para que assim torne-se mais 
reconhecida dentro do município; 
IV - Incentivar o aperfeiçoamento das técnicas de produção ao 
agricultor e agricultora familiares, por meio de cursos, palestras e 
programas de capitação; 
V - Apresentar e divulgar os produtos originados da agricultura 
familiar no âmbito municipal; 
  
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 24 de 
junho de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:65A41F6E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.461, DE 24 DE JUNHO DE 2024. 
 
Obriga que a Farmácia Pública do Município 
disponibilize a lista atualizada de medicamentos 
disponíveis, tanto em meios eletrônicos quanto 
afixado na sede da Farmácia Pública 
  

                            

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