DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
§ 8º Caso o/a Defensor/a Público/a Federal marque três candidatos/as em uma
mesma categoria, o sistema de votação emitirá aviso informando a limitação prevista no
parágrafo anterior e, automaticamente, solicitará a indicação de até dois/duas
candidatos/as a serem escolhidos/as.
§ 9º Admite-se a votação em candidatos/as de apenas uma ou duas das
categorias.
§ 10. Caso o/a Defensor/a Público/a Federal não queira exercer o direito de
escolha em candidato/a de alguma das categorias deverá assinalar a opção "nulo/branco",
na respectiva categoria.
§ 11. O sistema de votação não registrará o horário da realização do voto, o
endereço eletrônico do computador (IP), a localidade de onde realizado o voto, ou
qualquer outro meio que permita a identificação do conteúdo do voto do eleitor ou da
eleitora.
Art. 6º Cada candidato/a poderá nomear até 2 (dois/duas) representantes para
acompanhar e fiscalizar a votação, devendo os nomes dos/as representantes serem
enviados ao e-mail csdpu2024@dpu.def.br até as 17h00min (horário de Brasília) do dia 25
de julho de 2024.
Art. 7º Na apuração dos votos, a Comissão Eleitoral e Apuradora, conduzida por
seu Presidente, deverá observar o seguinte:
I - a apuração será realizada às 17h30min do dia 25 de julho de 2024, na Sala
de Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, acessará o sistema de
votação, por meio de senha fracionada em quatro partes entre os membros titulares da
comissão e um/uma representante da ANADEF - cada um/uma dispondo de um quarto da
senha completa - para que seja conhecido o resultado da eleição.
Art.
8º
Da
ata
de
apuração
constarão
os
nomes
dos/das
seis
membros/membras eleitos/as e dos/as demais votados/as, em ordem decrescente,
agrupados por categoria na carreira, para os fins do art. 9º, § 5º, da LC 80/94.
Art. 9º Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será
determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da
União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e
pela idade dos candidatos em favor do mais idoso.
Art. 10. Proclamados/as os/as eleitos/as, poderão os/as concorrentes
apresentar recursos, na sessão pública ou no prazo de dois dias úteis da realização da
sessão, dirigidos ao Defensor Público-Geral Federal, que os decidirá, no prazo de 72 horas,
reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição.
Parágrafo único. Os recursos deverão chegar à Comissão Eleitoral e Apuradora
exclusivamente por meio do endereço eletrônico csdpu2024@dpu.def.br até às 17h00min
(horário de Brasília/DF) do último dia de prazo.
Art. 11. Os/As eleitos/as tomarão posse em sessão do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, que será realizada em data a ser previamente informada, e
entrarão em exercício a partir da primeira sessão do biênio referente aos mandatos, nos
termos do art. 13 da Resolução nº 40, de 13 de abril de 2010.
Art. 12. O edital do resultado final da eleição será divulgado até o dia 08 de
agosto de 2024.
Art. 13. O/A Defensor/a Público/a Federal que não votar deverá apresentar a
respectiva justificativa à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União, no prazo de 15
(quinze) dias a contar do dia seguinte ao término do prazo para votação.
Art. 14. Os atos praticados pela Comissão Eleitoral e Apuradora serão
publicados do Boletim Interno e Diário Oficial da União referentes à lista contendo os
nomes dos/as candidatos/as concorrentes e a ata do resultado final das eleições.
Art. 15. Os prazos previstos neste Edital são peremptórios e contínuos, não se
suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Art. 16. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA
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