DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 120
Brasília - DF, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 5
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 18
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 50
Ministério da Saúde................................................................................................................ 51
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 67
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 70
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 72
Ministério Público da União................................................................................................... 75
Poder Legislativo ..................................................................................................................... 76
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 76
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 80
................................... Esta edição é composta de 86 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.534
(1)
ORIGEM
: 6534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. FLÁVIO DINO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE,
428274/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, no mérito, julgou
improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o
Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gabriel Rigotti de Ávila e Silva; e, pelo
amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Em e n t a : Direito constitucional, tributário e previdenciário. Ação direta de
inconstitucionalidade. Majoração da alíquota da contribuição ao regime previdenciário
próprio dos servidores públicos estaduais.
I. Caso em exame
Insurge-se o requerente contra Medida Provisória editada por Governador estadual,
pela qual majorada a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos
servidores públicos estaduais (de 11% para 14%).
Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória impugnada,
devido à inobservância do pressuposto constitucional da urgência (CF, art. 62, caput) e
em razão do desrespeito à alegada reserva qualificada de lei complementar no
tema.
II. Questão em discussão
A controvérsia constitucional cinge-se a saber se a majoração da alíquota da
contribuição dos servidores estaduais ao regime previdenciário próprio exige a adoção
de lei complementar e, em caso negativo, se existiria situação de urgência apta a
legitimar a edição de medida provisória sobre a matéria.
III. Razões de decidir
Tanto a instituição da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio
quanto a majoração das respectivas alíquotas são exercidas "por meio de lei" (CF, art. 149, § 1º), a
significar que o texto constitucional elegeu a lei ordinária como instrumento normativo adequado,
não cabendo falar da existência de reserva qualificada de lei complementar na matéria.
Somente diante do abuso manifesto ou da transgressão evidente - situações
inocorrentes na espécie - revela-se possível o controle judicial, sempre excepcional e
limitado, da configuração dos pressupostos constitucionais da relevância e da urgência
para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62, caput).
Plenamente justificada, no caso, a relevância e a urgência da Medida
Provisória impugnada, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial do regime previdenciário dos servidores do Estado de Tocantins (CF, art. 40,
caput) e da necessidade de observância pelos Estados-membros que se acham em
situação de déficit previdenciário do dever de adequação da alíquota da contribuição de
custeio do RPPS ao parâmetro mínimo fixado pela EC nº 103/2019 (art. 9º, § 4º), qual
seja, o valor da contribuição paga pelos servidores públicos federais.
IV. Dispositivo e tese
Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: "É constitucional
a majoração da alíquota de
contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º),
inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito,
a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais
autorizadores (CF, art. 62, caput)".
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Presidência da República
CASA CIVIL
PORTARIA CC/PR Nº 707, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Plano de Dados Abertos da Casa Civil da
Presidência da República para o biênio 2024-2026.
A MINISTRA DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº
8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê
Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da
República como documento orientador das ações de fomento e implementação da Política
de Dados Abertos no âmbito do órgão para o biênio 2024-2026.
Parágrafo único. O Plano de Dados Abertos e as informações sobre sua execução
poderão ser acessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/casacivil/pt-br/acesso-a-
informacao/dados-abertos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AGSIGN CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo nº 00100.001788/2024-29.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AR LITORAL. Processo nº
00100.001780/2024-62.
DEFIRO,
a
pedido,
o
descredenciamento da
AR
PETRO.
Processo
nº
00100.001746/2024-98.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR E1IT TECNOLOGIA. Processo nº
00100.001742/2024-18.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICA FORTE. Processo nº
00100.001742/2024-18.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR RUBRICA DIGITAL. Processo nº
00100.001739/2024-96.
DEFIRO, a pedido,
o descredenciamento da AR
FORTE AUTORIDADE
CERTIFICADORA. Processo nº 00100.001615/2024-19.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FORTECERT CERTIFICADOS. Processo
nº 00100.001615/2024-19
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ID CERTIFICADORA. Processo nº
00100.001615/2024-19.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR JB INFORMÁTICA. Processo nº
00100.001615/2024-19.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da
AR CCD GO. Processo nº
00100.001615/2024-19.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SUL CERTIFICADORA DIGITAL.
Processo nº 00100.001615/2024-19.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho do Diretor-Presidente publicado no DOU em 29-05-2015, por erro material.
Onde se lê:
Entidade: AR CERTILI CERTIFICADORA, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA
Processo nº: 00100.000062/2015-88
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI - 33/2015 e consoante Parecer nº
28/2015/DSB/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTILI
CERTIFICADORA, vinculada à AC SOLUTI MULTIPLA.
Leia-se:
Entidade: AR CERTILI, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA
Processo nº: 00100.000062/2015-88
Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI - 33/2015 e consoante Parecer nº
28/2015/DSB/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTILI, vinculada
à AC SOLUTI MULTIPLA.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CONSELHO ESTRATÉGICO
RESOLUÇÃO CEC Nº 9, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Aprova mandato negociador para negociação de Acordo
de Livre Comércio entre o MERCOSUL e Emirados
Árabes Unidos, abrangendo temas tarifários e outros
temas relacionados a comércio.
O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, considerando a Consulta Eletrônica CEC nº 01/2024, de 17 de junho
de 2024, conforme previsto no art. 4º, inciso X do Anexo II da Resolução Gecex nº
480, de 10 de maio de 2023, alterada pela Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto
de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar mandato negociador para Acordo de Livre Comércio entre MERCOSUL
e Emirados Árabes Unidos, abrangendo temas tarifários e outros temas relacionados a comércio.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho

                            

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