REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 120 Brasília - DF, terça-feira, 25 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 5 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 17 Ministério da Educação........................................................................................................... 18 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 19 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 29 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 29 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 30 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 50 Ministério da Saúde................................................................................................................ 51 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 67 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 70 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 72 Ministério Público da União................................................................................................... 75 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 76 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 76 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 80 ................................... Esta edição é composta de 86 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.534 (1) ORIGEM : 6534 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. FLÁVIO DINO R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (04935/DF, 30746/ES, 63511/PE, 428274/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gabriel Rigotti de Ávila e Silva; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Em e n t a : Direito constitucional, tributário e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Majoração da alíquota da contribuição ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais. I. Caso em exame Insurge-se o requerente contra Medida Provisória editada por Governador estadual, pela qual majorada a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais (de 11% para 14%). Sustenta-se a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória impugnada, devido à inobservância do pressuposto constitucional da urgência (CF, art. 62, caput) e em razão do desrespeito à alegada reserva qualificada de lei complementar no tema. II. Questão em discussão A controvérsia constitucional cinge-se a saber se a majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao regime previdenciário próprio exige a adoção de lei complementar e, em caso negativo, se existiria situação de urgência apta a legitimar a edição de medida provisória sobre a matéria. III. Razões de decidir Tanto a instituição da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio quanto a majoração das respectivas alíquotas são exercidas "por meio de lei" (CF, art. 149, § 1º), a significar que o texto constitucional elegeu a lei ordinária como instrumento normativo adequado, não cabendo falar da existência de reserva qualificada de lei complementar na matéria. Somente diante do abuso manifesto ou da transgressão evidente - situações inocorrentes na espécie - revela-se possível o controle judicial, sempre excepcional e limitado, da configuração dos pressupostos constitucionais da relevância e da urgência para a edição de medidas provisórias (CF, art. 62, caput). Plenamente justificada, no caso, a relevância e a urgência da Medida Provisória impugnada, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores do Estado de Tocantins (CF, art. 40, caput) e da necessidade de observância pelos Estados-membros que se acham em situação de déficit previdenciário do dever de adequação da alíquota da contribuição de custeio do RPPS ao parâmetro mínimo fixado pela EC nº 103/2019 (art. 9º, § 4º), qual seja, o valor da contribuição paga pelos servidores públicos federais. IV. Dispositivo e tese Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)". Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CASA CIVIL PORTARIA CC/PR Nº 707, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Aprova o Plano de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da República para o biênio 2024-2026. A MINISTRA DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, do Comitê Gestor da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos da Casa Civil da Presidência da República como documento orientador das ações de fomento e implementação da Política de Dados Abertos no âmbito do órgão para o biênio 2024-2026. Parágrafo único. O Plano de Dados Abertos e as informações sobre sua execução poderão ser acessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/casacivil/pt-br/acesso-a- informacao/dados-abertos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM APARECIDA BELCHIOR INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AGSIGN CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001788/2024-29. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR LITORAL. Processo nº 00100.001780/2024-62. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR PETRO. Processo nº 00100.001746/2024-98. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR E1IT TECNOLOGIA. Processo nº 00100.001742/2024-18. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICA FORTE. Processo nº 00100.001742/2024-18. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR RUBRICA DIGITAL. Processo nº 00100.001739/2024-96. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FORTE AUTORIDADE CERTIFICADORA. Processo nº 00100.001615/2024-19. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FORTECERT CERTIFICADOS. Processo nº 00100.001615/2024-19 DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ID CERTIFICADORA. Processo nº 00100.001615/2024-19. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR JB INFORMÁTICA. Processo nº 00100.001615/2024-19. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CCD GO. Processo nº 00100.001615/2024-19. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SUL CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.001615/2024-19. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho do Diretor-Presidente publicado no DOU em 29-05-2015, por erro material. Onde se lê: Entidade: AR CERTILI CERTIFICADORA, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA Processo nº: 00100.000062/2015-88 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI - 33/2015 e consoante Parecer nº 28/2015/DSB/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTILI CERTIFICADORA, vinculada à AC SOLUTI MULTIPLA. Leia-se: Entidade: AR CERTILI, vinculada à AC SOLUTI MÚLTIPLA Processo nº: 00100.000062/2015-88 Nos termos do Parecer CGAF/DAFN/ITI - 33/2015 e consoante Parecer nº 28/2015/DSB/PFE-ITI/PGF/AGU, DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTILI, vinculada à AC SOLUTI MULTIPLA. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR CONSELHO ESTRATÉGICO RESOLUÇÃO CEC Nº 9, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Aprova mandato negociador para negociação de Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e Emirados Árabes Unidos, abrangendo temas tarifários e outros temas relacionados a comércio. O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, considerando a Consulta Eletrônica CEC nº 01/2024, de 17 de junho de 2024, conforme previsto no art. 4º, inciso X do Anexo II da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, alterada pela Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar mandato negociador para Acordo de Livre Comércio entre MERCOSUL e Emirados Árabes Unidos, abrangendo temas tarifários e outros temas relacionados a comércio. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do ConselhoFechar