DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ANEXO VIII
MODELO PARA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA EQUALIZAÇÃO AO AMPARO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132/2024.
. .Ação
Orçamentária
.Sequencial*
.Data da Atualização
.Período 
de
Referência
.Número 
de
Contratos
.MSD
.Equalização Devida Nominal
.Equalização 
Devida
At u a l i z a d a
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
.
.
.
*Sequencial:
Código
identificador
do saldo
equalizável
das
operações
renegociadas,
podendo-se manter
o
código
original
da
linha ou
específico
para
as
renegociações.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do CARF, publicada no DOU nº 117 de 20/06/2024, Seção 1, pág. 43,
Onde se lê:
4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de junho de 2024, relativa aos processos nº: 13896.723822/2015-61
- Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S
A EM RECUPERACAO JUDICIAL; e 10314.720244/2018-60 - Recorrente: COSAN S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL, Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI.
Leia-se:
Será submetida ao colegiado proposta
do Presidente de Turma para
retificação das atas de:
a) maio de 2024, relativa
ao processo nº: 10980.723710/2019-97 -
Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A .,
Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA; e
b) junho de 2024, relativa aos processos nº: 13896.723822/2015-61 -
Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A
EM RECUPERACAO JUDICIAL; e 10314.720244/2018-60 - Recorrente: COSAN S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL, Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/PMPF Nº 16, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Preço médio
ponderado ao
consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de
28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO
as 
informações
recebidas
das 
unidades
federadas,
constantes no processo SEI nº 12004.000595/2024-28, TORNA PÚBLICO que os Estados
e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de julho de 2024, o seguinte preço médio
ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio
ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
.Q AV
.AEHC
.GNV
.GNI
.ÓLEO COMBUSTÍVEL
. .
.
.(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³)
.(R$/ m³)
.(R$/ litro) .(R$/ Kg)
. .1
.AC
.-
.**4,7262
.-
.-
.-
.-
. .2
.AL
.3,4910
.*4,6502
.**4,7598
.-
.-
.-
. .3
.AM
.-
.**4,2814
.2,9531
.**1,9251
.-
.-
. .4
.AP
.-
.4,9900
.-
.-
.-
.-
. .5
.BA
.-
.4,5900
.3,6940
.-
.-
.-
. .6
.CE
.-
.*4,6211
.4,9963
.-
.-
.-
. .7
.DF
.-
.**3,8000
.6,7800
.-
.-
.-
. .8
.ES
.-
.**4,1538
.**5,0083
.-
.-
.-
. .9
.GO
.-
.3,6598
.-
.-
.-
.-
. .10
.MA
.-
.**4,4100
.-
.-
.-
.-
. .11
.MG
.**5,7997
.4,2091
.4,9028
.-
.-
.-
. .12
.MS
.**5,6002
.**3,6849
.**4,2127
.-
.-
.-
. .13
.MT
.6,9724
.3,7004
.3,5400
.3,3000
.-
.-
. .14
.PA
.-
.**4,2805
.-
.-
.-
.-
. .15
.PB
.**4,7604
.**4,3250
.*4,7962
.-
.4,9693
.4,9693
. .16
.PE
.-
.**4,3900
.-
.-
.-
.-
. .17
.PI
.7,2000
.4,1000
.-
.-
.-
.-
. .18
.PR
.-
.*3,8660
.**5,0400
.-
.-
.-
. .19
.RJ
.2,4456
.**4,1400
.**4,5100
.-
.-
.-
. .20
.RN
.-
.4,9100
.5,1500
.-
.-
.-
. .21
.RO
.-
.4,7020
.-
.-
.4,0864
.-
. .22
.RR
.*7,4360
.4,7740
.-
.-
.-
.-
. .23
.RS
.-
.*4,3103
.*4,6968
.-
.-
.-
. .24
.SC
.-
.4,3700
.4,9900
.-
.-
.-
. .25
.SE
.**5,3810
.**4,7360
.**4,8840
.-
.-
.-
. .26
.SP
.-
.**3,6400
.-
.-
.-
.-
. .27
.TO
.7,5600
.4,3200
.-
.-
.-
.-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RECOF-SPED. REGISTRO DA DI.
Não é possível que, no registro da declaração de saída de entreposto
industrial, seja prestada informação diferente daquela em que se deu a operação de
compra e venda entre o importador e o exportador, constante da fatura comercial e da
Declaração de Importação, inclusive em relação à moeda que foi transacionada.
Dispositivos legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art.93; Lei nº 10.833, de 2003,
arts. 59, 63, 69 e 70; Lei nº 10.865, de 200, art. 14; Decreto nº 6.759, de 2009
(Regulamento Aduaneiro), arts. 420, 424, 553, inciso II, 557, inciso XIII, e 562, inciso VI;
IN RFB nº 2.126, de 2022, art. 16, caput; IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, inciso II e
§§11, 12 e 13, e art.25, incisos I e II; IN RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022,
art. 13.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
DCTFWEB. 
AUSÊNCIA 
DE
FATOS 
GERADORES. 
MÊS 
DE
INÍCIO 
DA
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA.
A DCTFWeb sem movimento relativa ao mês de início de sua obrigatoriedade
deve ser entregue quando a interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores
houver iniciado em período de apuração anterior.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de
2021, art. 10, § 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Consulta Tributária. Ineficácia.
Não produz efeitos a consulta formulada para obter análise de exigências
fiscais ou questionar sua procedência, sem veicular dúvida interpretativa, por estar em
desacordo com os procedimentos e requisitos do processo de consulta e representar
pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, 13,
I e II, 27, I e XIV, e 29, II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA
DE 
COMERCIALIZAÇÃO
OU
DISTRIBUIÇÃO 
DE
SOFTWARE.
PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. EUA.
ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente
ou domiciliado
no
exterior (EUA)
em
contraprestação
pelo direito de
comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual
receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e
estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%
(quinze por cento).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 5 DE
ABRIL DE 2017.
Dispositivos legais: ADI RFB nº 7, de 2017; Lei nº 9.609, de 1988, arts. 1º,
2º e 10; arts. 741 e 767 do RIR/2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA
DE 
COMERCIALIZAÇÃO
OU
DISTRIBUIÇÃO 
DE
SOFTWARE.
PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO
EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e
licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do
software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre
remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de
computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente
tecnologia.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE
JUNHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º. §1º-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENÇA
DE 
COMERCIALIZAÇÃO
OU
DISTRIBUIÇÃO 
DE
SOFTWARE.
PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO
EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de
distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no
documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais
valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE
JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº
9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENÇA
DE 
COMERCIALIZAÇÃO
OU
DISTRIBUIÇÃO 
DE
SOFTWARE.
PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO
EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a
residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de
distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-
Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que

                            

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