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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, publicada no DOU nº 117 de 20/06/2024, Seção 1, pág. 43, Onde se lê: 4) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação da ata de junho de 2024, relativa aos processos nº: 13896.723822/2015-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL; e 10314.720244/2018-60 - Recorrente: COSAN S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL, Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI. Leia-se: Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação das atas de: a) maio de 2024, relativa ao processo nº: 10980.723710/2019-97 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A ., Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA; e b) junho de 2024, relativa aos processos nº: 13896.723822/2015-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL; e 10314.720244/2018-60 - Recorrente: COSAN S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL, Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO COTEPE/PMPF Nº 16, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000595/2024-28, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de julho de 2024, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .**4,7262 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .*4,6502 .**4,7598 .- .- .- . .3 .AM .- .**4,2814 .2,9531 .**1,9251 .- .- . .4 .AP .- .4,9900 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .*4,6211 .4,9963 .- .- .- . .7 .DF .- .**3,8000 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .**4,1538 .**5,0083 .- .- .- . .9 .GO .- .3,6598 .- .- .- .- . .10 .MA .- .**4,4100 .- .- .- .- . .11 .MG .**5,7997 .4,2091 .4,9028 .- .- .- . .12 .MS .**5,6002 .**3,6849 .**4,2127 .- .- .- . .13 .MT .6,9724 .3,7004 .3,5400 .3,3000 .- .- . .14 .PA .- .**4,2805 .- .- .- .- . .15 .PB .**4,7604 .**4,3250 .*4,7962 .- .4,9693 .4,9693 . .16 .PE .- .**4,3900 .- .- .- .- . .17 .PI .7,2000 .4,1000 .- .- .- .- . .18 .PR .- .*3,8660 .**5,0400 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .**4,1400 .**4,5100 .- .- .- . .20 .RN .- .4,9100 .5,1500 .- .- .- . .21 .RO .- .4,7020 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .*7,4360 .4,7740 .- .- .- .- . .23 .RS .- .*4,3103 .*4,6968 .- .- .- . .24 .SC .- .4,3700 .4,9900 .- .- .- . .25 .SE .**5,3810 .**4,7360 .**4,8840 .- .- .- . .26 .SP .- .**3,6400 .- .- .- .- . .27 .TO .7,5600 .4,3200 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Processo Administrativo Fiscal DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RECOF-SPED. REGISTRO DA DI. Não é possível que, no registro da declaração de saída de entreposto industrial, seja prestada informação diferente daquela em que se deu a operação de compra e venda entre o importador e o exportador, constante da fatura comercial e da Declaração de Importação, inclusive em relação à moeda que foi transacionada. Dispositivos legais: Decreto-lei nº 37, de 1966, art.93; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59, 63, 69 e 70; Lei nº 10.865, de 200, art. 14; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 420, 424, 553, inciso II, 557, inciso XIII, e 562, inciso VI; IN RFB nº 2.126, de 2022, art. 16, caput; IN SRF nº 680, de 2006, art. 18, inciso II e §§11, 12 e 13, e art.25, incisos I e II; IN RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, art. 13. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias DCTFWEB. AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES. MÊS DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. A DCTFWeb sem movimento relativa ao mês de início de sua obrigatoriedade deve ser entregue quando a interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores houver iniciado em período de apuração anterior. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 10, § 2º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Consulta Tributária. Ineficácia. Não produz efeitos a consulta formulada para obter análise de exigências fiscais ou questionar sua procedência, sem veicular dúvida interpretativa, por estar em desacordo com os procedimentos e requisitos do processo de consulta e representar pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, 13, I e II, 27, I e XIV, e 29, II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 177, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. EUA. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior (EUA) em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 5 DE ABRIL DE 2017. Dispositivos legais: ADI RFB nº 7, de 2017; Lei nº 9.609, de 1988, arts. 1º, 2º e 10; arts. 741 e 767 do RIR/2018. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º. §1º-A. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins- Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento queFechar