DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO - HTI Nº 3, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Habilitação de terminal de uso privado ao tráfego internacional
Interessado: TERMINAL DE REGASEIFICAÇÃO DE GNL DE SÃO PAULO S.A - TRSP
Processo nº 50300.002787/2020-90
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no inciso III do art. 47 do Regimento
Interno, com base na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no inciso XXXII do art. 3º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no disposto no art.
6º do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, combinado com art. 9º da Resolução
Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 50300.002787/2020-90, resolve:
Habilitar ao tráfego internacional a instalação flutuante de regaseificação,
localizada no Largo do Caneu, no município de Santos/SP, e operada pela empresa TERMINAL
DE REGASEIFICAÇÃO DE GNL DE SÃO PAULO S.A - TRSP, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.840.096/0001-18, com sede na Rua Alexandre Herculano, nº
197, andar 12, sala 1207, Bairro Gonzaga, Santos/SP, em face ao atendimento das condições
adequadas para a realização de suas operações, respeitadas as características do projeto, o
atendimento às exigências dos demais órgãos envolvidos e ao disposto na Resolução
Normativa nº 13, de 10 de outubro de 2016, e no Acórdão nº 113-2020-ANTAQ.
RENILDO BARROS
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 4.442, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria GM/MS nº 3.283, de 7 de março
de 2024, que dispõe sobre as regras para as
transferências do Fundo Nacional de Saúde aos
fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativas a emendas parlamentares que
destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde
(SUS), em 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de
1988, e considerando o disposto no § 5º do art. 48 da Lei nº 14.791, de 29 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.283, de 7 de março de 2024, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 11 ................................................................................................................
§ 1º Os recursos das emendas parlamentares indicadas às entidades de
saúde privadas sem fins lucrativos, ativas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES), que se encontravam sob gestão estadual no exercício 2023 e que
passaram para a gestão municipal durante os anos de 2023 e 2024, poderão ser
transferidos ao atual ente federativo contratante da entidade.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, será considerado como valor máximo
para a transferência de recursos, até 100 % (cem por cento) da produção do
estabelecimento, aprovada pelo gestor estadual na média e alta complexidade, no
período de 2023, segundo os sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares (SIA
e SIH)." (NR)
"Art. 13 ..............................................................................................................
contratualização de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades
privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere
firmado com o ente beneficiado.
.............................................................................................................................
§ 3º-A Quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins
lucrativos que complementem o sistema de saúde na forma prevista nos art. 24 e art.
26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a transferência de recursos ficará
sujeita à demonstração de atendimento de metas:
a)
quantitativas, para
ressarcimento até
a
integralidade dos
serviços
prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou
b) qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, com aquelas
derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento
das unidades.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 21, § 2º, da Portaria GM/MS nº 3.283, de 7 de
março de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 4.511, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822,
de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024,
resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário
para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos
do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições previstas para essa
modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à
Saúde.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR 
TOTAL
DA 
PROPOSTA
(R$)
.CÓ D.
E M E N DA
.VALOR 
POR
EMENDA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.C N ES
.VALOR (R$)
.
.MG
.A R CO S
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
.36000622275202400
.300.000,00
.14070007
.300.000,00 .1030251182E900031
.6554407
.300.000,00
.
.T OT A L
.1 PROPOSTAS
.300.000,00 .
.
.
.
.
PORTARIA GM/MS Nº 4.512, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº
14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março
de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento
temporário para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos
termos do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos
de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições
previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho
local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada
à Saúde.
. .UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
.CÓ D.
E M E N DA
.VALOR 
POR
EMENDA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.C N ES
.VALOR (R$)
.
.RS
.GUAPORE
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE- GUAPORE-RS
.36000622089202400
.150.000,00
.60030002
.150.000,00
.1030251182E900001
.6569676
.150.000,00
.
.RS
.PALMEIRA DAS
M I S S O ES
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.36000622400202400
.650.000,00
.50410002
.650.000,00
.1030251182E900001
.7984162
.650.000,00
.
.RS
.PORTO
A L EG R E
.FUNDO ESTADUAL DE
S AU D E
.36000622135202400
.150.000,00
.50410006
50410006
50410006
.38.000,00
56.000,00
56.000,00
.1030251182E900001
1030251182E900001
1030251182E900001
.3881970
2246929
2246988
.38.000,00
56.000,00
56.000,00

                            

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