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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062500050 50 Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 14.871, DE 20 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.005103/2024-87, resolve: Art. 1º Tornar Pública a revisão 01 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023- 03-00MC-01-01, emitido em 20 de junho de 2024, em favor da sociedade empresária DIREÇÃO TÁXI AÉREO LTDA, CNPJ - 43.143.216/0001-19. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS PORTARIA Nº 14.872, DE 20 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°137 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00067.000818/2022-71, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão em caráter punitivo a pedido da Assessoria de Julgamentos de Segunda Instância - ASJIN do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2014-05-5III- 05, emitido em favor da sociedade empresária Soldeira Aviação Agricola LTDA, CNPJ 81.195.604/0001-32, pelo período de 80 (oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS PORTARIA Nº 14.824, DE 17 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos/SP; e Considerando o que consta do processo nº 00058.064044/2023-05, resolve: Art. 1º Reajustar os valores das faixas de cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR. Parágrafo único. A tabela a seguir atualiza a constante na Portaria nº 11.878, de 11 de julho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico. . .Períodos de Armazenagem .Faixa (R$) .Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA .de 9.783,31 a 39.133,23/kg .0,44% . .de 39.133,24 a 156.532,95/kg .0,22% . . .acima de 156.532,96/kg .0,11% . .Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O reajuste atualizou as faixas de aplicação dos tetos tarifários da Tabela 11 do Anexo 4, com a aplicação da variação do IPCA entre dezembro de 2011 e junho de 2023, considerando a inflação acumulada desde a publicação do edital até a data do último reajuste tarifário. . .Anexo - 4 - Tabela 11 - Vigente . . .Limite inferior .Limite Superior . .Faixa 1 .5.000,00 .19.999,99 . .Faixa 2 .20.000,00 .79.999,99 . .Faixa 3 .80.000,00 . . .IPCA referência inicial .dez/11 .3403,73 . .IPCA referência atual .jun/23 .6659,95 . .Reajuste .95,6662% . .Anexo - 4 - Tabela 11 - Atualizada . . .Limite inferior .Limite Superior .Percentual sobre o Valor CIF . .Faixa 1 .9.783,31 .39.133,23 .0,44% . .Faixa 2 .39.133,24 .156.532,95 .0,22% . .Faixa 3 .156.532,96 .- .0,11% Os limites inferiores são reajustados considerando o fator de reajuste de 95,6662%. Por sua vez, de forma a manter a continuidade, os limites superiores consideram o valor reajustado do limite inferior da faixa seguinte menos R$ 0,01 (um centavo). PORTARIA Nº 14.827, DE 17 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília/DF; e Considerando o que consta do processo nº 00058.064044/2023-05, resolve: Art. 1º Reajustar os valores das faixas de cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR. Parágrafo único. A tabela a seguir atualiza a constante na Portaria nº 11.905, de 13 de julho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico. . .Períodos de Armazenagem .Faixa (R$) .Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA .de 9.783,31 a 39.133,23/kg .0,44% . .de 39.133,24 a 156.532,95/kg .0,22% . . .acima de 156.532,96/kg .0,11% . .Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO O reajuste atualizou as faixas de aplicação dos tetos tarifários da Tabela 11 do Anexo 4, com a aplicação da variação do IPCA entre dezembro de 2011 e junho de 2023, considerando a inflação acumulada desde a publicação do edital até a data do último reajuste tarifário. . .Anexo - 4 - Tabela 11 - Vigente . . .Limite inferior .Limite Superior . .Faixa 1 .5.000,00 .19.999,99 . .Faixa 2 .20.000,00 .79.999,99 . .Faixa 3 .80.000,00 . . .IPCA referência inicial .dez/11 .3403,73 . .IPCA referência atual .jun/23 .6659,95 . .Reajuste .95,6662% . .Anexo - 4 - Tabela 11 - Atualizada . . .Limite inferior .Limite Superior .Percentual sobre o Valor CIF . .Faixa 1 .9.783,31 .39.133,23 .0,44% . .Faixa 2 .39.133,24 .156.532,95 .0,22% . .Faixa 3 .156.532,96 .- .0,11% Os limites inferiores são reajustados considerando o fator de reajuste de 95,6662%. Por sua vez, de forma a manter a continuidade, os limites superiores consideram o valor reajustado do limite inferior da faixa seguinte menos R$ 0,01 (um centavo). SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL PORTARIA Nº 14.879, DE 21 DE JUNHO DE 2024 O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00065.048333/2023-60, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de todas as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta PAULO HENRIQUE XAVIER DA SILVA VANETI, detentor do CANAC 210173. Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 141, DE 21 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006349/2024-24, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2230-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual 54.132.336 EDNELSON SANTOS DOS SANTOS, inscrito no CNPJ sob nº 54.132.336/0001-37 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (rampa da Mangueira) (AP)/Saint- Georges - Rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROSFechar