DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 14.871, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023,
tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº
00066.005103/2024-87, resolve:
Art. 1º Tornar Pública a revisão 01 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-
03-00MC-01-01, emitido em 20 de junho de 2024, em favor da sociedade empresária DIREÇÃO
TÁXI AÉREO LTDA, CNPJ - 43.143.216/0001-19.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
PORTARIA Nº 14.872, DE 20 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 05 de dezembro de 2023,
tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°137 e na Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº
00067.000818/2022-71, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão em caráter punitivo a pedido da Assessoria de
Julgamentos de Segunda Instância - ASJIN do Cadastro de Aeroagrícola - CDAG nº 2014-05-5III-
05, emitido em favor da sociedade empresária Soldeira Aviação Agricola LTDA, CNPJ
81.195.604/0001-32, pelo período de 80 (oitenta) dias, contados a partir da data de publicação
desta Portaria
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 14.824, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das
tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do
Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR, referente à
concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da
infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Governador André Franco
Montoro, localizado em Guarulhos/SP; e
Considerando
o
que
consta do
processo
nº
00058.064044/2023-05,
resolve:
Art.
1º Reajustar
os
valores das
faixas de
cobrança
das Tarifas
de
Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no
Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR.
Parágrafo único. A tabela a seguir atualiza a constante na Portaria nº
11.878, de 11 de julho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da
Carga Importada de Alto Valor Específico.
.
.Períodos de Armazenagem
.Faixa (R$)
.Percentual sobre o
Valor CIF
.
3 dias úteis ou fração, a contar da
data do recebimento no TECA
.de 
9.783,31
a
39.133,23/kg
.0,44%
.
.de 
39.133,24 
a
156.532,95/kg
.0,22%
. .
.acima 
de
156.532,96/kg
.0,11%
.
.Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da
carga.
Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30
(trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O reajuste atualizou as faixas de aplicação dos tetos tarifários da Tabela 11
do Anexo 4, com a aplicação da variação do IPCA entre dezembro de 2011 e junho
de 2023, considerando a inflação acumulada desde a publicação do edital até a data
do último reajuste tarifário.
.
.Anexo - 4 - Tabela 11 - Vigente
. .
.Limite inferior
.Limite Superior
.
.Faixa 1
.5.000,00
.19.999,99
.
.Faixa 2
.20.000,00
.79.999,99
.
.Faixa 3
.80.000,00
.
.
.IPCA referência inicial
.dez/11
.3403,73
.
.IPCA referência atual
.jun/23
.6659,95
.
.Reajuste
.95,6662%
.
.Anexo - 4 - Tabela 11 - Atualizada
.
.
.Limite inferior
.Limite Superior
.Percentual sobre o Valor CIF
. .Faixa 1
.9.783,31
.39.133,23
.0,44%
. .Faixa 2
.39.133,24
.156.532,95
.0,22%
. .Faixa 3
.156.532,96
.-
.0,11%
Os limites inferiores são reajustados considerando o fator de reajuste de
95,6662%. Por sua vez, de forma a manter a continuidade, os limites superiores
consideram o valor reajustado do limite inferior da faixa seguinte menos R$ 0,01 (um
centavo).
PORTARIA Nº 14.827, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas
aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de
Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços
públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do
Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília/DF; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.064044/2023-05, resolve:
Art. 1º Reajustar os valores das faixas de cobrança das Tarifas de Armazenagem
e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico previstas no Anexo 4 do Contrato
de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR.
Parágrafo único. A tabela a seguir atualiza a constante na Portaria nº 11.905, de
13 de julho de 2023, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga
Importada de Alto Valor Específico.
.
.Períodos de Armazenagem
.Faixa (R$)
.Percentual sobre o
Valor CIF
. 3 dias úteis ou fração, a contar da data
do recebimento no TECA
.de 
9.783,31
a
39.133,23/kg
.0,44%
.
.de 
39.133,24 
a
156.532,95/kg
.0,22%
. .
.acima 
de
156.532,96/kg
.0,11%
.
.Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da
carga.
Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30
(trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O reajuste atualizou as faixas de aplicação dos tetos tarifários da Tabela 11 do
Anexo 4, com a aplicação da variação do IPCA entre dezembro de 2011 e junho de 2023,
considerando a inflação acumulada desde a publicação do edital até a data do último
reajuste tarifário.
.
.Anexo - 4 - Tabela 11 - Vigente
. .
.Limite inferior
.Limite Superior
.
.Faixa 1
.5.000,00
.19.999,99
.
.Faixa 2
.20.000,00
.79.999,99
.
.Faixa 3
.80.000,00
.
.
.IPCA referência inicial
.dez/11
.3403,73
.
.IPCA referência atual
.jun/23
.6659,95
.
.Reajuste
.95,6662%
.
.Anexo - 4 - Tabela 11 - Atualizada
.
.
.Limite inferior
.Limite Superior
.Percentual sobre o Valor CIF
. .Faixa 1
.9.783,31
.39.133,23
.0,44%
. .Faixa 2
.39.133,24
.156.532,95
.0,22%
. .Faixa 3
.156.532,96
.-
.0,11%
Os limites inferiores são reajustados considerando o fator de reajuste de
95,6662%. Por sua vez, de forma a manter a continuidade, os limites superiores
consideram o valor reajustado do limite inferior da faixa seguinte menos R$ 0,01 (um
centavo).
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA TÉCNICA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.879, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 21 da Portaria nº 13.517/SPL, de 02 de janeiro de 2024, e
considerando o que consta do processo nº 00065.048333/2023-60, resolve:
Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de todas
as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta PAULO
HENRIQUE XAVIER DA SILVA VANETI, detentor do CANAC 210173.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que
levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LUIZ POVILL DE SOUZA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 141, DE 21 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006349/2024-24, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização
nº 2230-ANTAQ, em favor do
microempreendedor individual 54.132.336 EDNELSON SANTOS DOS SANTOS, inscrito no
CNPJ sob nº 54.132.336/0001-37 para operar como Empresa Brasileira de Navegação
(EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação
interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio
Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (rampa da Mangueira) (AP)/Saint-
Georges - Rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de
fevereiro de 2014.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS

                            

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