DOU 25/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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70
Nº 120, terça-feira, 25 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 
Roraima, 
SINDACS-RR, 
CNPJ 
nº 
08.342.432/0001-92, 
processo 
nº
46225.000959/2007-96; excluindo o município de São Luiz; nos termos do art. 26 do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1726 (SEI2647198), resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTR -
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
DE DAVINOPÓLIS-MA, CNPJ 02.911.800/0001-90, Processo 19964.106823/2023-82, para
representar a Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar nos
termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos
rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Davinópolis, no
Estado do Maranhão/MA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 246 (2551107), Resolve:
INDEFERIR e ARQUIVAR as impugnações: 19964.206697/2024-46, 19980.251660/2024-74
e 19980.250417/2024-39 interpostas pelo SINSEB - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais
de 
Barra
do
Choça
, 
CNPJ
08.604.773/0001-99,
Processo
46204.002245/2010-66, nos termos do art. 15, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de
4 de outubro de 2023; DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Professores da
Rede 
Pública 
Municipal 
de 
Barra 
do 
Choça 
- 
SIMPROBAC-BAHIA, 
CNPJ:
07.256.349/0001-38, Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.101597/2023-43
- SC22628, para representar a categoria
profissional dos Professores ativos e
aposentados da rede pública do município de Barra do Choça, com abrangência
Municipal e base territorial no município de Barra do Choça, Estado da Bahia, nos
termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. Para
fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; resolve: a)
ANOTAR a representação das seguintes entidades: 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL -
União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67,
processo 24000.004348/89-11; excluindo a categoria profissional dos Professores ativos
e aposentados da rede pública do município de Barra do Choça no município de Barra
do Choça, do Estado da Bahia; 2) SINSEB - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Barra do Choça,
CNPJ: 08.604.773/0001-99, processo 46204.002245/2010-66;
excluindo a categoria profissional dos Professores ativos e aposentados da rede pública
do município de Barra do Choça no município de Barra do Choça, do Estado da Bahia;
3) APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
CNPJ: 14.029.219/0001-28, processo 24150.001770/90-62, excluindo a categoria
profissional dos Professores ativos e aposentados da rede pública do município de
Barra do Choça no município de Barra do Choça, do Estado da Bahia, nos termos do
artigo 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. b) NOTIFICAR o 1)
UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil,
CNPJ: 33.721.911/0001-67, processo 24000.004348/89-11;2)SINSEB - Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Barra do Choça, CNPJ: 08.604.773/0001-99, processo
46204.002245/2010-66; 3) APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA, CNPJ: 14.029.219/0001-28, processo 24150.001770/90-62, para que
apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social
com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do
art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 917 (1165527), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.112155/2023-22, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos do Município
de Alfredo Vasconcelos/MG - SISAV, CNPJ n.º 26.824.304/0001-67, para representação
da categoria profissional dos Servidores e/ou Empregados Públicos Municipais, da
Prefeitura, da Câmara Municipal, de Autarquias Municipais, em Empresas Publicas
Municipais e em Fundações Municipais, ativos e inativos, com abrangência Municipal e
base territorial no município de Alfredo Vasconcelos, no Estado de Minas Gerais, nos
termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade
e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 918 (1166622), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.114097/2023-71, de interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Bela Vista do Maranhão - MA, CNPJ n.º
10.413.057/0001-76, para representação da categoria profissional dos trabalhadores
rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados,
proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em
regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou
inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no
município de Bela Vista do Maranhão, no Estado do Maranhão, nos termos dos arts.
13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de
prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 878 (SEI 1073347), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.112679/2023-13, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias do Azeite, do Óleo e da Gordura Vegetal e Animal e nas Indústrias de
Armazenamento dos Grãos, Sementes e Cereais do Estado de Mato Grosso do Sul,
CNPJ 24.665.549/0001-63, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 888 (SEI 1081972), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.112157/2023-11, de interesse do SINDREDA - SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA NO
ESTADO DA BAHIA -SINDREDA, CNPJ 30.542.979/0001-90, tendo em vista não
caracterização da categoria pleiteada, com fulcro do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 876 (1071438), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º
19964.104065/2023-68, de
interesse
do
SINDALIMENTAÇÃO/MG -
Sindicato
Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias de Empresas de Alimentação, Açougue,
Avícolas e Produtos Derivados, Bebidas em Geral, Biscoitos, Bolos, Carnes e Derivados,
Confeitaria, Laticínios e Derivados, Massa Alimentícias, Mandioca Milho, Matadouros,
Panificação, Padarias, Ração Animal, Trigo e seus Empregados Terceirizados no Estado
de Minas Gerais, CNPJ 48.983.470/0001-49, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT,
bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR
o referido
processo,
nos
termos do
art.
23,
inciso I,
do
mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 996 (SEI 1296229), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.114120/2023-28, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal de Paripiranga - (SINTEP), CNPJ 51.248.028/0001-83, tendo
em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT bem com a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 633 (Nº do SEI 0887958), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19980.113441/2023-15, de interesse do SINDASSE-PE - Sindicato dos
Empregados dos Estabelecimentos Socioeducativos e de Garantias de Direitos em
Pernambuco, CNPJ n.º 15.202.164/0001-79, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT,
bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR
o referido
processo,
nos
termos do
art.
23,
inciso I,
do
mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 868 (1055973), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 13041.106143/2023-94, de interesse do SINTTEL-CAMPOS - SI N T T E L N N F,
CNPJ 31.505.357/0001-55, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 251 (2572954), Resolve:
INDEFERIR o Requerimento nº 19964.206640/2024-47 interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilística, e
de Autopeças, de Material Elétrico, de Eletrônicos, de Informática, de Refrigeração e
Aquecimento, Empresas de Serviços e Reparos, Fabricação de Estrutura Metálica e
Equipamentos 
Geradores 
de
Energia 
Elétrica, 
nas 
Empresas
Metalúrgicas 
de
Manutenção e Montagem de Jacobina, Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Campo
Formoso, Carfanaum, Irecê, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia,
Piritiba, Ponto Novo, Quixabeira, Saúde, Serrolândia, Várzea do Poço, Várzea Nova,
Senhor do Bonfim e Juazeiro, no Estado da Bahia - STIM JACOBINA E REGIÃO, Processo
de Registro de Registro Sindical nº 19964.106626/2021-00 - SC21037, CNPJ:
23.615.793/0001-59, com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999; e, ainda,
ARQUIVAR E INDEFERIR o Processo de Pedido de Registro Sindical 19964.106626/2021-
00 - SC21037, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilística, e de Autopeças, de Material Elétrico, de
Eletrônicos, de Informática, de Refrigeração e Aquecimento, Empresas de Serviços e
Reparos, Fabricação de Estrutura Metálica e Equipamentos Geradores de Energia
Elétrica, nas Empresas Metalúrgicas de Manutenção e Montagem de Jacobina, Caém,
Caldeirão Grande, Capim Grosso, Campo Formoso, Carfanaum, Irecê, Miguel Calmon,
Mirangaba, Morro do Chapéu, Ourolândia, Piritiba, Ponto Novo, Quixabeira, Saúde,
Serrolândia, Várzea do Poço, Várzea Nova, Senhor do Bonfim e Juazeiro, no Estado da
Bahia - STIM JACOBINA E REGIÃO , CNPJ: 23.615.793/0001-59, nos termos do art. 22,
Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 258 (2611820), Resolve:
ARQUIVAR 
E 
INDEFERIR 
o 
Processo 
de 
Pedido 
de 
Alteração 
Estatutária
14021.153514/2022-47 - SA06701, CNPJ:
65.170.656/0001-06, de interesse do
SINDICARNES - Sindicato dos Trabalhadores em Industrias de Carnes, Frigorificos,
Abatedouros, Derivados e Frios de Belo Horizonte e Região (impugnado), nos termos
do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 600, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Torna pública a prorrogação do prazo da consulta
pública para recebimento de contribuições às
propostas de Plano Setorial de Transporte Rodoviário
e de Plano Setorial de Transporte Ferroviário.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso XIV, do Decreto nº 11.360, de 1º de
janeiro de 2023, e pelo art. e pelo art. 17, inciso VI da Portaria nº 860, de 29 de agosto de
2023, considerando o constante dos autos do Processo nº 50000.002065/2023-62, resolve:
Art. 1º Oficializar a prorrogação do prazo da consulta pública para recebimento
de contribuições às propostas de Plano Setorial de Transporte Rodoviário e de Plano Setorial
de Transporte Ferroviário.
§1º A consulta pública fica prorrogada por mais 15 (quinze) dias, encerrando-se
no dia 9 de julho de 2024.
§2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
deverão ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma
Participa + Brasil.
Art. 2º A Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do
Ministério dos Transportes está disponível para esclarecimentos por meio do endereço
<participacao.planejamento@transportes.gov.br>.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 48, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XIV do
Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022, e em conformidade com o que consta dos autos do
Processo ANTT nº 50500.114335/2020-01, decide:
Art. 1º Autorizar a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros,
na modalidade autorização, à empresa Giordani Turismo Ltda., nos seguintes termos:
I - Objeto: prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros, de
caráter não regular, com finalidade turística, denominado "Trem do Pampa".
II - Trecho: entre a Estação Central de Santana do Livramento e Estação de
Palomas, localizadas no município de Santana de Livramento/RS, na malha concedida à
Rumo Malha Sul S.A - RMS.
III - Forma: de acordo com a documentação e as condições operacionais
apresentadas empresa Giordani Turismo Ltda.
Art. 2º Para a prestação do serviço, a Rumo Malha Sul S.A - RMS e a Giordani
Turismo Ltda. estão submetidas às normas e aos regulamentos relativos ao transporte
ferroviário de passageiros e à Resolução ANTT nº 5.974, de 21 de março de 2022.
Art. 3º A autorização concedida por meio desta Decisão terá validade até o
término da vigência do Contrato de Concessão celebrado entre a União e a empresa Rumo
Malha Sul S.A - RMS.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER

                            

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